Acórdão nº 9532/09.4YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que a Administração do Condomínio … intentou contra S, Lda.

, veio esta deduzir a presente oposição à execução, invocando a inexigibilidade da alegada dívida exequenda, paga por compensação, e a má fé da exequente, e terminou pedindo que fosse julgada extinta a execução, por procedência das excepções invocadas, e a exequente condenada nos termos do disposto no art. 456º do CPC.

Recebida a oposição e notificada a exequente, contestou esta propugnando pela sua total improcedência.

Foi proferido despacho saneador no qual se conheceu de mérito e se julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.

Não se conformando com a decisão, apelou a executada, formulando, a final, as seguintes (incorrectamente longas) conclusões, que se reproduzem:

  1. Entende, a Apelante, não ter razão a juiz a quo, que julgou incorrectamente os factos face à prova documental e testemunhal carreada aos autos, errando, por conseguinte, na sua decisão tomada.

    B) A douta decisão está inquinada por uma deficiente caracterização e percepção do que foi pedido na acção por parte da Mº. Juiz a quo.

    C) Com todo o devido e firme respeito pelo Meritíssimo Magistrado que subscreveu a Sentença recorrida, afigura-se que foi desvalorizada quer a prova documental exibida pela Recorrente, quer ainda a confissão da Recorrida relativamente à posse e fruição de todas as montras propriedade da recorrente.

    D) Nos termos do disposto no art. 662º n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, deve a Relação anular a decisão proferida na 1ª instancia, quando não constando do processo todos os elementos que, permitam as alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, E) Falha rotundamente a instância no que a este ponto tange, pois as regras da experiência que deveriam ter sido seguidas no processo decisório as da experiência comum, tomadas na perspectiva de um homem médio conforme é doutrinal e jurisprudencialmente considerado.

    F) Os autos são de extrema simplicidade, porquanto apenas discutem o pagamento, ou o não pagamento do contra-crédito, por parte da recorrida/exequente à recorrente/executada, relativamente ao arrendamento das 16 montras propriedade da Apelante, das quais nunca apresentou contas.

    G) A recorrente é uma sociedade comercial que adquiriu por compra em Jan/2008 às sociedades A, SA e I, Lda., a Loja nº 41 (Fracção “E-41”) com as montras nºs 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, da Galeria comercial … em Lisboa H) A recorrida representa um centro comercial denominada “…”, sita na Av. …, nº …, em Lisboa, composta de 42 lojas comerciais (fracções “E-1” a “E-42”), apresentando permilagens diferentes, e por isso, representativas das suas quotas-permilagens correspondentes nos 195 votos globais, conforte exibe a Escritura de Propriedade Horizontal realizada em 23/02/1995 no Livro … do …º Cartório de Lisboa - (Doc. da pi.) I) A recorrente logo que tomou posse do imóvel (Jan/2008), reuniu com a Administração/recorrida, representada na altura pelo administrador Dr. Vítor, a fim de: a) colher toda a documentação inerente à Galeria Comercial; b) reclamar a imediata entrega das 16 montras, que até então a recorrida se tinha apoderado e arrendado a terceiros/lojistas, colhendo destes todos os proventos; J) Com a entrada da nova Administração eleita quatro meses depois, em Abril de 2008, os novos eleitos - Francisco (administrador e lojista do condomínio); - Gonçalo (administrador, representante de lojista/condómino, e advogado do condomínio/Galeria comercial) - Pedro (administrador do condomínio, representante de lojista/condómino, e sócio do advogado-administrador do condomínio/ Galeria Comercial). fizeram orelhas moucas aos acordos formulados com a anterior Administração, e continuaram a fruir abusiva e integralmente as montras, desprezando por completo a proprietária aqui recorrente.

    L) Em 2008/04/30 a recorrente dirigiu à recorrida uma carta com o pagamento do seu condomínio (€1.204,60 – Doc. 4 e 4/A da Oposição), embora reconhecendo-se credora dos proventos das 16 montras dos meses entretanto vencidos Janeiro/Fevereiro/Março e Abril/2008 recebidos pela recorrida.

    M) Em 20/06/2008, a recorrente reforçou uma vez mais a sua exigência com nova carta à dirigida à recorrida - (Doc. 5 da Oposição), a pedir contas relativamente às mostras que se recusavam a entregar, e continuamente delas a receber os proventos dos lojistas da Galeria Comercial.

    N) Perante o reiterado silêncio da recorrida, a recorrente suspendeu os pagamentos mensais relativos ao condomínio da Loja 41, até que lhes fossem prestadas contas, ao mesmo tempo que imputou à recorrida através de carta de 2008/10/20 - (Doc. 6 da Oposição) o valor correspondente às receitas relativas a 16 montras, que eles ininterrupta e abusivamente, vinham a explorar sem o consentimento da requerente (o seu legal proprietário).

    O) Em Outubro de 2008, a recorrente teve conhecimento, que a nova Administração da Galeria Comercial …, tinha realizado em 13/10/20008 uma Assembleia Geral Extraordinária, sem que para o efeito tivesse cumprido os requisitos legais relativos à notificação dos condóminos, e por isso ilegal, com a finalidade única de formalizar e instrumentalizar uma “Acta destinada a constituir título executivo” conforme cópia que se juntou sob o Doc. 7 da Oposição.

    P) A recorrente reagiu de imediato por carta registada em 2008/11/14, dando-lhe conta da nulidade de tal Acta e das irregularidade graves cometidas, solicitando uma vez mais, resposta às legitimas comunicações na sua qualidade de condómino (Loja 41) de Janeiro, Março, Abril, Julho e Outubro/2008 – (Doc. 8 da Oposição).

    Q) Em 27/02/2007 a recorrente teve conhecimento da realização de assembleia geral de condóminos – (Doc. 9 da Oposição), sem que tivessem sido convocados os 42 Condóminos da Galeria comercial, irregulares perpetradas com especial agravante, pelo facto de um dos seus Administradores exercer advocacia (D…), e ser concomitantemente o Advogado da própria Exequente.

    R) Em 23/02/2009, a recorrente dirigiu nova carta registada à recorrida - (Doc. 10 e 10/A da Oposição) comunicando-lhes, que não só deveriam convocar todos os Condóminos para a Assembleia geral de Condóminos nos imperativos termos da Lei - Artigo nº 1432º/1/2 do Código Civil -, como também não prescindia do exercício do seu direito de apreciação do relatório e contas da Administração relativas ao ano 2008 - (Doc. 11 da Oposição).

    S) Que surtiu efeito, no respeitante à convocatória da Assembleia-geral de Condóminos, resolvendo a recorrida em 2009/02/27 cumprir a Lei, notificando todos os condóminos para a realização de uma Assembleia para a data de 2009/03/09 em 1ª convocatória, e para 2003/03/16 em 2ª convocatória, conforme cópia junta sob o Doc. 12 e 12/A da Oposição.

    T) Por haverem indícios e suspeitas de outros...

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