Acórdão nº 496/07.OTBPTS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO GON
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Os autores, MR, MB, AG e JG intentaram a presente acção ordinária contra os réus, MVS, AJS, MS, IP, JP, AGS, JGS, MES, JTS, representado pela sua procuradora MESS, JLS, MMS, JLS e AMS, peticionando: A) que os prédios, um rústico e outro urbano, localizados ao sítio do …, freguesia do …, concelho da Ca…, inscritos na matriz, o prédio urbano sob o artigo … e o rústico sob o artigo …, integram a herança aberta por óbito de MRM e de AJ.

  1. que as Autoras, nos termos descritos na petição, são titulares do direito a 3/6 da herança aberta por óbito dos referidos MRM e AJ; E em consequência C) condenar-se os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito das Autoras; D) ordenar-se o cancelamento da inscrição número G 1 – ap. … constante da descrição … e da inscrição número G1 constante da descrição … averbando-se aos referidos registos o direito das AA.

Para tanto, invocaram ter adquirido por sucessão hereditária 3/6 de dois prédios, um rústico e outro urbano, os quais pertenciam na totalidade aos seus antecessores MRM e AJ; por morte destes, sucederam-lhes seis filhos, tendo cada um herdade 1/6 desses prédios; um destes seis filhos era o pai da primeira autora e da segunda autora e avô da terceira autora; o mesmo e a mulher adquiriram dois quinhões hereditários a duas das restantes herdeiras, passando a ter 3/6 da herança; esta aquisição ocorreu na década de 60 e foi verbal; os réus registaram a aquisição do direito aos prédios em questão, bem como as autoras, o que levou a que os réus tivessem requerido a anulação dos registos existentes a favor daquelas, o que veio a ser determinado pelo Sr. Conservador do Predial.

Citados os réus, vieram contestar os naquela peça identificados, alegando carecer em absoluto qualquer fundamento dos autores, pugnando pela improcedência da acção.

Os autores replicaram.

Foi proferido despacho saneador, com a elaboração da matéria de facto assente e a pertinente base instrutória.

Por óbito da ré, MVS teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido GS habilitada como sucessora da falecida.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «I. Julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e em conformidade absolvo os réus do pedido.

  1. Não se afigura que qualquer das partes tenha litigado de má-fé.

  2. Custas a cargo dos autores».

Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações: 1. O recurso de apelação apresentado é legítimo, pois a acção deu entrada a 5 de Novembro de 2007, logo, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, razão pela qual, para determinação da alçada e consequentemente, admissibilidade do recurso, há que aplicar o disposto na Lei 13/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, ao disposto no artigo 24º desse diploma.

  1. Tal como se explica na petição inicial, as autoras MV e MJ são netas, por via paterna, dos falecidos MRB, também conhecido por MRM e AJ, constando a fls. 272 dos autos, certidão comprovativa deste facto.

  2. A autora AG é filha de FB e de ML e bisneta, pelo lado paterno, de MRM e de AJ, conforme certidões de fls. 252 e 248 e 250 dos autos.

  3. Concorrem, assim, as autoras, na qualidade de herdeiras à herança aberta por óbito de MRB e de AJ.

  4. Por óbito de MRM foi aberta a sua herança da qual constava os prédios identificados na acção, nomeadamente, o prédio urbano é constituído por uma casa térrea, tem a área de 40m2, confronta pelo norte com …, Sul e Leste com os proprietários e oeste com … e é o inscrito na matriz sob o artigo … e o prédio rústico composto por terra de cultivo confronta pelo norte com …, sul com …, leste com JA e outros e oeste com MA e é o inscrito na matriz sob o artigo ….

  5. Os prédios identificados na conclusão anterior foram arrolados no processo de liquidação de imposto sucessório aberto por óbito de MRB, respectivamente avô das autoras MV e MJ e bisavô da autora AL, onde se encontram arrolados sob a verba número 23, conforme documento de fls. 6 a 17 dos autos, transcrito a fls. 357 a 364.

  6. A fls. 365 a 370 dos autos consta certidão matricial emitida pelos serviços fiscais da C…, aos 14 de Setembro de 2000, da qual consta a fls. 366 - prédio 1 (para o prédio urbano) e 368-prédio 4 (para o prédio rustico), a identificação de ambos os prédios como sendo propriedade do falecido MRB.

  7. A fls. 373 dos autos consta uma certidão emitida pelos mesmos serviços fiscais da C…, aos 10 de Dezembro de 2013, onde consta que só no ano 2000 os prédios foram averbados em nome de MJS cabeça-de-casal da herança de MOS.

  8. Esta inscrição foi efectuada por efeito da relação de bens apresentada no âmbito do processo de liquidação de imposto sucessório, conforme decorre da certidão de fls. 123 e dos documentos de fls. 105 a 109 e 111 a 113.

  9. MOS faleceu, aos 15 de Julho do ano de 2000, e era neta, pela via materna, de MRM e de AJ, conforme decorre da certidão de fls. 351.

  10. A mãe de MS era MJ cuja certidão de nascimento e estabelecimento da invocada paternidade, consta a fls. 268 dos autos.

  11. Do acervo documental acima identificado nas conclusões “6” e “7” resulta de forma clara que os prédios em causa nestes autos pertenciam a MRM e sua esposa, e que integram o acervo hereditário aberto por óbito dos mesmos.

  12. Os depoimentos prestados pelas testemunhas MC; MC; MB; MR e MC, acima transcritos, devem ser interpretados de forma a dar por assente nos autos os seguintes factos: - os prédios em causa nos autos, e identificados na conclusão número “5” pertenciam a MRM e a AJ; - por morte dos referidos MRM e da AJ a propriedade dos prédios passou para os seus filhos, tendo ficado a viver na casa uma filha RTB, também conhecida por “R…” - o substracto negocial invocado para justificar a propriedade dos imóveis em nome de MJS, é um negócio verbal, de compra e venda efectuado com a filha de RB, após o óbito desta.

    - RB faleceu aos 11 de Novembro de 1989, conforme decorre de fls. 275 dos autos 14. Do depoimento da testemunha MC, ela também neta de MRM e de AJ deve também retirar-se o facto de que os prédios em causa nos autos eram propriedade de MRM e de AJ e que por óbito...

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