Acórdão nº 1980/13.1YLPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Na acção de despejo que J… move contra M…, foi proferido o seguinte despacho: “Da oposição deduzida: J… requereu procedimento especial de despejo contra M…, pretendendo efectivar a cessão do contrato de arrendamento que invocou com a consequente desocupação do locado, bem como obter o pagamento das rendas vencidas, Para tanto, apresentou, em 04/07/2013, no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), requerimento em modelo próprio, no qual identificou o contrato de arrendamento em causa, o valor da renda mensal e bem assim que o despejo se fundamenta em resolução do contrato nos termos do artigo 1083°, nº 3, do Código Civil, indicando igualmente o valor das rendas em falta, cujo valor peticionou.

Juntou o contrato de arrendamento, o comprovativo da comunicação pessoal ao inquilino do montante em dívida de rendas, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e procuração, tendo, para além disso, comprovado o pagamento da taxa de justiça devida - cf. fls.2 a 29, A requerida foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 15-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 18!07/2013 -cf. Fls. 30 a 34.

A requerida juntou, então, aos autos, por carta registada de 22/07/2013, documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário que apresentou junto da Segurança Social, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono - cf. fis. 41 a 47.

Assim sendo, com a junção do referido documento interrompeu-se o prazo que estava em curso para contestar - artigo 24°, nº4, da Lei nº 34/1004, de 29 de Julho (na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 21 de Agosto).

O pedido de apoio judiciário formulado veio a ser deferido pela Segurança Social, tendo sido nomeado para o patrocínio da requerida, o Ilustre advogado, Sr. Dr. A…, nomeação que foi comunicada a este em 21/08/2013 - cf. fls. 71 e 72.

Pelo que, tendo o pedido de apoio judiciário em questão sido deferido, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação - artigo 24°, n.º5, da citada Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Sucede, porém, que o Ilustre advogado nomeado para o patrocínio oficioso da ré veio comunicar, por requerimento de 22/08/2013, ter pedido escusa e juntar documento comprovativo do pedido que, para tanto, dirigiu à Ordem dos Advogados - cf. fis. 74 a 77.

Em consequência e considerando que se encontrava ainda em curso o prazo para deduzir oposição, tal prazo interrompeu-se novamente com a junção do documento comprovativo do pedido de escusa - artigo 34º, nºs 1,2 e 3, da Lei n.º 34/2004.

A Ordem dos Advogados informou, em 09/09/2013, ter sido concedida a requerida escusa, tendo, então, sido nomeada para o patrocínio da requerida a Ilustre Advogada, Sra. Dra. C… - cf. fls. 79 e 80.

Donde, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação à referida Ilustre patrona nomeada da sua designação, notificação essa que, in casu, se presume feita no dia 20/9/2013 (fls. 80) - artigo 24°, nº 5, da citada Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e artigo 248° do Código de Processo Civil.

Ora, dispõe o artigo 15- F, nº1, da mencionada Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) que «o requerido pode opor-se a pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação».

Assim sendo, é mais do que evidente que tal prazo terminou em 7/10/20I3, sendo que a requerida apenas em 15/10/2013 apresentou a sua oposição, isto é, inclusive para além do prazo de três dias úteis a que alude o artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (cfr. fls., 40) - artigos 138°, e 139º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 15 -S, nº 5, da Lei n.º 6/2006.

Pelas razões aduzidas, em 15/10/2013 - data em que a requerida apresentou a sua oposição - já o prazo peremptório de que dispunha para o efeito tinha decorrido integralmente e dai que seja indubitável que o decurso do prazo em questão extinguiu o direito de praticar o acto - artigo 139, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, Face a todo o exposto, atenta a sua manifesta extemporaneidade, ordeno o desentranhamento da Oposição de fls. 35 a 40 e a sua devolução à apresentante (deixando-se cópia apensa por linha).

Oportunamente comunique ao Balcão Nacional do Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - artigos 11°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro.” Notificada deste despacho, a Ré apresentou requerimento, explicando que a oposição foi enviada via fax por impossibilidade de envio via citius. A oposição foi enviada para o balcão de arrendamento em 7/10/2013, dentro do prazo, conforme doc. 1 que apresenta. À cautela, tendo em conta a contagem do prazo sem presunção legal, juntou comprovativo da multa de 3º dia.

Posteriormente enviou, via CTT, o respectivo original.

Sem embargo, diz, a notificação efectuada pelo novíssimo Balcão Nacional de Arrendamento é nula porquanto não cumpre com o preceituado no art. 15º D, nº 4 al. b), c), d) e e) do NRAU, Cfr. Doc. junto com a oposição sob o nº 2.

O Autor respondeu dizendo que, consultado o doc. n.º 1 junto pela requerida, verifica que o fax com a alegada oposição foi enviado para o número de fax 213506021.

Analisado e verificado o número de fax acima vertido, verifica que o mesmo pertence ao Serviço...

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