Acórdão nº 1980/13.1YLPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Na acção de despejo que J… move contra M…, foi proferido o seguinte despacho: “Da oposição deduzida: J… requereu procedimento especial de despejo contra M…, pretendendo efectivar a cessão do contrato de arrendamento que invocou com a consequente desocupação do locado, bem como obter o pagamento das rendas vencidas, Para tanto, apresentou, em 04/07/2013, no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), requerimento em modelo próprio, no qual identificou o contrato de arrendamento em causa, o valor da renda mensal e bem assim que o despejo se fundamenta em resolução do contrato nos termos do artigo 1083°, nº 3, do Código Civil, indicando igualmente o valor das rendas em falta, cujo valor peticionou.
Juntou o contrato de arrendamento, o comprovativo da comunicação pessoal ao inquilino do montante em dívida de rendas, o comprovativo do pagamento do imposto de selo e procuração, tendo, para além disso, comprovado o pagamento da taxa de justiça devida - cf. fls.2 a 29, A requerida foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 15-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 18!07/2013 -cf. Fls. 30 a 34.
A requerida juntou, então, aos autos, por carta registada de 22/07/2013, documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário que apresentou junto da Segurança Social, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono - cf. fis. 41 a 47.
Assim sendo, com a junção do referido documento interrompeu-se o prazo que estava em curso para contestar - artigo 24°, nº4, da Lei nº 34/1004, de 29 de Julho (na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 21 de Agosto).
O pedido de apoio judiciário formulado veio a ser deferido pela Segurança Social, tendo sido nomeado para o patrocínio da requerida, o Ilustre advogado, Sr. Dr. A…, nomeação que foi comunicada a este em 21/08/2013 - cf. fls. 71 e 72.
Pelo que, tendo o pedido de apoio judiciário em questão sido deferido, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação - artigo 24°, n.º5, da citada Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Sucede, porém, que o Ilustre advogado nomeado para o patrocínio oficioso da ré veio comunicar, por requerimento de 22/08/2013, ter pedido escusa e juntar documento comprovativo do pedido que, para tanto, dirigiu à Ordem dos Advogados - cf. fis. 74 a 77.
Em consequência e considerando que se encontrava ainda em curso o prazo para deduzir oposição, tal prazo interrompeu-se novamente com a junção do documento comprovativo do pedido de escusa - artigo 34º, nºs 1,2 e 3, da Lei n.º 34/2004.
A Ordem dos Advogados informou, em 09/09/2013, ter sido concedida a requerida escusa, tendo, então, sido nomeada para o patrocínio da requerida a Ilustre Advogada, Sra. Dra. C… - cf. fls. 79 e 80.
Donde, o prazo para deduzir oposição iniciou-se a partir da notificação à referida Ilustre patrona nomeada da sua designação, notificação essa que, in casu, se presume feita no dia 20/9/2013 (fls. 80) - artigo 24°, nº 5, da citada Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e artigo 248° do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o artigo 15- F, nº1, da mencionada Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) que «o requerido pode opor-se a pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação».
Assim sendo, é mais do que evidente que tal prazo terminou em 7/10/20I3, sendo que a requerida apenas em 15/10/2013 apresentou a sua oposição, isto é, inclusive para além do prazo de três dias úteis a que alude o artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (cfr. fls., 40) - artigos 138°, e 139º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 15 -S, nº 5, da Lei n.º 6/2006.
Pelas razões aduzidas, em 15/10/2013 - data em que a requerida apresentou a sua oposição - já o prazo peremptório de que dispunha para o efeito tinha decorrido integralmente e dai que seja indubitável que o decurso do prazo em questão extinguiu o direito de praticar o acto - artigo 139, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, Face a todo o exposto, atenta a sua manifesta extemporaneidade, ordeno o desentranhamento da Oposição de fls. 35 a 40 e a sua devolução à apresentante (deixando-se cópia apensa por linha).
Oportunamente comunique ao Balcão Nacional do Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - artigos 11°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro.” Notificada deste despacho, a Ré apresentou requerimento, explicando que a oposição foi enviada via fax por impossibilidade de envio via citius. A oposição foi enviada para o balcão de arrendamento em 7/10/2013, dentro do prazo, conforme doc. 1 que apresenta. À cautela, tendo em conta a contagem do prazo sem presunção legal, juntou comprovativo da multa de 3º dia.
Posteriormente enviou, via CTT, o respectivo original.
Sem embargo, diz, a notificação efectuada pelo novíssimo Balcão Nacional de Arrendamento é nula porquanto não cumpre com o preceituado no art. 15º D, nº 4 al. b), c), d) e e) do NRAU, Cfr. Doc. junto com a oposição sob o nº 2.
O Autor respondeu dizendo que, consultado o doc. n.º 1 junto pela requerida, verifica que o fax com a alegada oposição foi enviado para o número de fax 213506021.
Analisado e verificado o número de fax acima vertido, verifica que o mesmo pertence ao Serviço...
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