Acórdão nº 989/12.7TBCLD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- RELATÓRIO 1.

A A instaurou contra a R.

a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias de: € 21 662,03 referente ao valor do fornecimento e montagem do equipamento com as mesmas características do danificado, acrescida de juros vencidos no valor de 1 109,21 e juros vincendos desde 24.04.2012 e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais; € 249 850,00, correspondente ao valor que deixou de auferir em consequência da conduta culposa da R, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento, à mesma taxa.

Alega, em resumo, que celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica para as instalações onde desenvolve a actividade de exploração e extracção de pedra, sendo a R a concessionária da distribuição de energia eléctrica no concelho onde se situam aquelas instalações. Na sequência de picos de tensão e interrupções de energia eléctrica, que vinham ocorrendo na última quinzena do mês de Julho de 2011, nos dias 01.08.2011 e 09.08.2011 ocorreram picos de pensão ou cava de tensão nas centrais de britagem 1 e 2 da A, respectivamente, tendo deixado de funcionar equipamentos aí instalados, que ficaram com a componente electrónica queimada, o que provocou a paragem daquelas linhas de produção, tendo a A deixado de fornecer inertes a diversas sociedades de construção civil. Porém, na sequência da interpelação para liquidar o valor dos danos causados nos referidos equipamentos, a R declinou essa responsabilidade e daí a presente demanda.

Conclui que a R incumpriu a sua obrigação contratual de lhe fornecer energia eléctrica em condições adequadas ao funcionamento da sua actividade e respectivo equipamento, sendo assim responsável pelos prejuízos por si sofridos, os equipamentos danificados, e os benefícios que deixou de ter em consequência, por não ter fornecido inertes encomendados. Se assim se não entender, a obrigação da R de ressarcir a A sempre encontrará fundamento na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco.

Contestou a R. pedindo a absolvição do pedido.

Estriba a sua defesa impugnando a generalidade dos factos alegados, por desconhecimento e não ter obrigação de os conhecer, sendo certo que no dia em que deslocou técnicos às instalações da A., na sequência das reclamações desta, os valores de tensão foram medidos e encontravam-se dentro dos valores regulamentares. Embora admita que na última quinzena do mês de Julho e início do mês de Agosto de 2011 – mas não no dia 09.08.2011 - ocorreram vários disparos na rede eléctrica da R., que afectaram, entre outras, a instalação da A., foram interrupções breves ou de curta duração, previstas e definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço aplicável, aliás excluídas da responsabilidade do distribuidor no mesmo regulamento. Acresce que a ocorrência de micro-cortes é inevitável nas redes de distribuição de energia eléctrica e as cavas de tensão são um fenómeno típico e inerente à exploração de redes de energia eléctrica, não sendo elimináveis, existindo por isso no mercado tecnologias que permitem aos consumidores mitigarem ou até anularem os impactos negativos das cavas de tensão e micro-cortes.

Conclui que se a A viu a sua actividade condicionada pela qualidade do fornecimento de energia assegurada pela R isso deve-se a que os equipamentos eléctricos e electrónicos que utiliza exigem uma energia com uma variação de tensão inferior à prevista no referido Regulamento, competindo então à A instalar por sua conta meios que possam minimizar as falhas. Na réplica a A pugnou pela improcedência das excepções invocadas, concluindo pela procedência da acção, como na p.i..

Nesta peça impugna, além do mais, que esteja excluída a responsabilidade do distribuidor pelas interrupções de curta duração, assim como o doc. 5 junto com a contestação, pois a R não apresenta quaisquer medições da qualidade da onda de tensão da energia eléctrica fornecida à A., alegando ainda que os equipamentos que ficaram queimados encontravam-se protegidos e adequados ao fornecimento da energia dentro dos valores previstos no referido Regulamento de Qualidade. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, assim como se concluiu pela inexistência de nulidades, outras excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, com reclamação por parte da R, parcialmente deferida.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R a pagar à A a quantia de € 21 662,03, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

  2. É desta decisão que, inconformadas, quer a A. quer a R. vêm apelar, pretendendo esta a sua absolvição e, aquela, a condenação da R na totalidade do pedido.

    3.1.

    A A apresentou alegações com as seguintes conclusões: I.

    Em 23 de Abril de 2012 intentou a ora Recorrente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a Ré E…, SA. Em 30 de Maio de 2012 a R. apresentou contestação e a A. replicou em 19 de Junho de 2012. Em 20 de Janeiro do presente é proferida sentença, a qual condenou parcialmente a R. a liquidar à A. a quantia total de € 21 662,03, acrescido de juros vencidos e absolvendo do restante pedido.

    II.

    Entende a Recorrente que em relação aos lucros cessantes referente à sociedade C…, Lda. os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo estão em oposição com a decisão proferida, não podendo o Tribunal a quo decidir que a Autora não provou na totalidade o montante dos lucros cessantes, quando entendeu como facto provado que em relação àquela sociedade nada forneceu III. Sendo nula a parte da sentença em que absolve a R. de indemnizar a A. quanto aos lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C…, Lda., nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.

    IV. Impugna-se a decisão da matéria de facto sobre os factos dados como provados constantes a números 34 e 36 da sentença (19.º e 21.º da Base Instrutória), entendendo a Recorrente que os mesmos foram incorrectamente julgados, Omissis (…) VIII. Caso se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio lógico se admite e sem conceder, que não ficou determinado em concreto qual o montante de inertes que não foram fornecidos pela A., entende a Recorrente que foi violada a norma do art.º 609.º, n.º 2 (antigo art.º 661.º, n.º 2), do CPC, na medida em que, o Tribunal a quo ao decidir que ao caso em concreto não se aplica o incidente de liquidação “ (…) seguiu a linha jurisprudencial que, no fundo, entende que tal solução iria corporizar uma segunda oportunidade de provar os danos patrimoniais efetivamente sofridos a quem, por inércia ou falta de elementos probatórios, não o fez no momento próprio. (…) A jurisprudência mais recente e maioritária sustenta que: “ I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. (…) “. (sublinhado nosso), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02 de Outubro de 2013, Proc. nº 9/09.9 PTCSC:L1-3, in www.dgsi.pt.

    IX. A norma do art.º 609.º, n.º 2, do CPC deveria ter sido interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo como um incidente processual que permitiria determinar em concreto qual o valor deixado de auferir pela A. a título de lucros cessantes.

    X. No entendimento da Recorrente também foi violado o art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, porquanto, caso se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio lógico se admite e sem conceder, que não ficou determinado em concreto qual o montante de inertes que não foram fornecidos pela A. e que não será de aplicar o incidente de liquidação, ainda poderia o Tribunal a quo ter lançado mão à equidade.

    XI. O art.º 566.º, n.º 3, do CC estatui que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

    XII. Ora, o Tribunal a quo depois de ter considerado que não ficou determinado em concreto o valor exacto dos danos e que também não seria de aplicar o incidente de liquidação, deveria ter interpretado e aplicado o art.º 566.º, n.º 3, do CC como um critério para atribuir à A. a justa indemnização.

    XIII. Do sobredito, entende a Recorrente que deve ser declarada nula parte da sentença que absolve a R. de indemnizar a A. quanto aos lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C..., Lda., nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.

    XIV. Deve ser dado provimento ao presente recurso, com a produção de Acórdão que revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, condene a R. a indemnizar a A. pela totalidade dos lucros cessantes peticionados por esta, ou em relação à sociedade O…, Lda, considerar como provado que apenas foram fornecidas duas carradas de material, a que correspondem cerca de 60 toneladas e deduzir esta quantidade ao peticionado pela A, XV. Ou, subsidiariamente, revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, condenar a R. a indemnizar a A. pelos lucros cessantes em montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou fixar um montante indemnizatório a atribuir à A. com recurso à equidade.

    3.2.

    Por sua vez, a R.

    termina as alegações com as seguintes conclusões: 1– Verifica-se erro na apreciação da prova, impondo-se a reapreciação dos Factos Provados de forma a que conste como não provado que no dia 01/08/2011 ocorreram na central de britagem 1 da Autora oscilações...

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