Acórdão nº 223/10.4TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa: RELATÓRIO.

I, Lda.

intentou contra A, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo que o R. seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 10.000,00, com que injustificadamente e à custa daquela se locupletou, acrescida de juros legais sobre aquele montante que se vencerem desde a citação até à efectiva e integral restituição.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: É proprietária da fracção autónoma correspondente ao r/c esq. do prédio sito na Av. …, a qual se encontrava, em Outubro de 2008, arrendada a L, data em que foi procurada pelo R., genro da arrendatária, com vista a acordar em nome desta a rescisão do contrato de arrendamento pelo facto daquela estar muito doente e já não poder viver sozinha.

Nesse pressuposto acordou com o R., actuando este em nome da sogra, a rescisão do contrato de arrendamento, emitindo a favor da arrendatária cheque no valor de € 10.000,00 a título de compensação pela entrega do arrendado, ficando, por motivos meramente legais e de conveniência, a constar no acordo que a indemnização era paga como compensação por pretensas benfeitorias que a inquilina havia realizado no locado.

Sucede que à data do referido acordo, a arrendatária já havia falecido, pelo que o arrendamento havia caducado pelo seu óbito.

O R. apesar de conhecer esta situação continuou a agir como se a sua sogra fosse viva, sendo nessa convicção que a A. acordou na rescisão do contrato, enriquecendo, assim, o R., injustificadamente, à custa da A., já que não existia, à data em que recebeu a indemnização, qualquer causa que pudesse justificar o pagamento.

Regularmente citado, o R.

contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva e “a inaplicabilidade do enriquecimento sem causa”, e por impugnação, e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas com a consequente absolvição do pedido, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção.

A A.

respondeu às excepções invocadas, propugnando pela sua improcedência, e requereu a condenação do R. como litigante de má fé.

Depois de vário processado, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e foi dispensada a elaboração da matéria de facto assente e base instrutória.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, condenou o R.

a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, sobre a referida quantia, contabilizados desde 24 de Fevereiro de 2010, à taxa legal de 4% ao ano ou às sucessivas taxas legais civis, até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com a decisão o R. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Na alínea u) da fundamentação e no âmbito da matéria de facto julgada como provada, é afirmado que «…na vigência do contrato (…) foram instalados no locado canalizações de águas quentes, um balcão de cozinha, estores novos nas janelas, cimento e uma porta de alumínio no terraço...».

  1. Porém e no que à alínea q) da dita fundamentação concerne, é dito que «…a compensação referida (…) foi paga pela entrega do locado e não como compensação pelas benfeitorias…».

  2. Inquirido pelo mandatário do Apelante, A, quanto à entrega de uma importância em dinheiro, a testemunha António respondeu afirmativamente dizendo: Testemunha: Foi entregue uma importância sim… Foi entregue uma importância de € 10.000,00 (dez mil euros)… (04.24 minutos do depoimento em causa).

  3. Mais adiante foi perguntado pelo mandatário do Apelante, A se sabia a que título havia sido entregue a dita importância de € 10.000,00 (dez mil euros), ao que aquela respondeu dizendo «… foi pelas benfeitorias…».

  4. Entretanto, a testemunha foi interpelada pelo Ilustre Mandatário da contraparte: Ilustre Mandatário da contraparte: Olhe senhora testemunha… O senhor diz que isto terá começado ainda em vida da sua avó… Começou ainda em vida da sua avó para quê… Para indemnizar por benfeitorias ou para indemnizar para ela entregar a casa… (05.53 minutos do depoimento em causa).

    Testemunha: Ao que eu sei foi por benfeitorias… Ilustre Mandatário da contraparte: A sua avó ia lá continuar na casa… E qual era o fundo desta questão? Qual era? Era entregar a casa a troco de receber alguma coisa? (06.26 minutos do depoimento em causa).

    Testemunha: Não… A minha avó pelo que eu sei… A minha avó não abandonaria a casa enquanto não lhe pagassem tudo aquilo que durante os anos ela investiu lá… Ela dizia sempre… Está aqui enterrado o dinheiro do teu avô… 6. A referida indemnização na importância de € 10.000,00 (dez mil euros), foi entregue por conta das benfeitorias dadas como provadas na alínea u) da fundamentação, o que importa a demonstração do contrário do consignado na alínea q) da mesma.

  5. Mais e por referência aos factos dados como provados na alínea u) da fundamentação, haverá que atender à circunstância do imóvel ter sido dado de arrendamento em 1953, arrendamento este que apenas cessa por força do acordado no escrito junto a folhas 15 e 16 dos autos.

  6. Houve preterição do disposto no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil, entendendo o aqui Apelante, A que a interpretação dada ao dito normativo pela douta sentença em crise é desadequada, na justa medida em que inverte o ónus da prova ao afirmar que «…não logrou o R. provar ao contrário do que alegou que a indemnização tivesse alguma relação com eventuais benfeitorias realizadas pelos inquilinos no locado, nem tão pouco provou as benfeitorias que alegou aí terem sido realizadas…».

  7. Na verdade e conforme escrito junto a folhas 15 e 16 dos autos, há um acordo firmado entre as partes contratantes, por força do qual é atribuída uma compensação a título das benfeitorias realizadas no arrendado.

  8. Uma vez que a aqui Apelada, «I, Lda» vem invocar a inexistência de benfeitorias, pese embora o facto de ter subscrito acordo de compensação em razão das mesmas, àquela caberia a prova dos factos constitutivos do alegado, por força do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT