Acórdão nº 5434/09.2TVLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA REALÇÃO DE LISBOA A Presidente, CII, Lda, veio intentar a presente acção de simples apreciação e constitutiva, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra: JB e esposa, MC, identificados como 1.ºs R.R.

, e ainda contra FF e esposa, MF, identificados como 2ºs R.R. no processo principal.

De referir que o 1º R. marido, entretanto, faleceu, tendo sido habilitados a prosseguir na acção no seu lugar, para além da sua esposa, os seus filhos … (cfr. fls 188 a189 do apenso “B”).

Alega, sucintamente, a A., no processo principal: - Ser a proprietária e legítima possuidora dum prédio misto, destinado a construção urbana, denominado “…”, sito em C…, concelho de Lisboa, o qual comprou aos anteriores proprietários, por escritura de … de Abril de 1992, invocando todo o trato sucessivo relativo aos últimos 60 anos desse imóvel, sustentando que o mesmo sempre manteve as suas estremas e delimitações inalteradas ao longo do tempo, encontrando-se agora registado a seu favor na Conservatória de Registo Predial competente.

- Sucede que, os 1.ºs R.R. vieram a celebrar uma escritura de justificação notarial em 29 de Outubro de 1996, invocando ter adquirido por usucapião uma parte da “Quinta …” com 18.600 m2, com base em declarações falsas, por não corresponderem à verdade.

- Entretanto os 1.ºs R.R. logo se apreçaram a celebrar com o 2.º R. um contrato promessa de compra e venda relativo a esse imóvel, o qual é completamente simulado, como o indicia o facto de ter sido outorgado com uma pessoa que reside no Brasil, porque foi alegadamente acordado um preço de 200 mil contos sem fazer menção ao que se pode construir no terreno e, finalmente, porque ninguém dá 150 mil contos de sinal sem que no contrato seja dada quitação, para mais quando não há prova do que é que aí se pode construir.

Em conclusão, pede que os R.R. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade e a posse da A. sobre o imóvel, com a área de 28.014m2 descrito sob o nº …, da freguesia de C…, na …Conservatória do Registo Predial de … (antigo nº … do Livro B-9), com as confrontações que alegou, e a absterem-se de violar tal direito.

Pede ainda que seja declarada a nulidade da declaração emitida pelos 1.ºs R.R. através da escritura pública de justificação exarada a fls. 51 v.º do Livro … do … Cartório Notarial, em … de Outubro de 1996, bem como a nulidade desta mesma escritura, sendo cancelada a inscrição na matriz a que corresponde o artigo … da freguesia de …, e cancelada também a descrição efectuada na 6ª Conservatória do Registo Predial de …. sob n.º …, da freguesia de C… e ainda as inscrições feitas na dependência da mesma.

Finalmente, pede para ser declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os R.R. e, em consequência, cancelada a inscrição …Apresentação n.º …, respeitante a referida descrição nº ….

Apenas os 2.ºs R.R., FF e esposa, contestaram a presente acção, chamando a atenção para o facto de já haverem instaurado contra a mesma A., e outros, um outro processo, que corria termos na …ª Vara Cível de …., …, sob o n.º …, no qual se discutiam precisamente as mesmas questões que aqui são suscitadas, requerendo por isso a sua apensação aos autos.

- Invocaram também a ineptidão da petição inicial relativa ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, por considerarem não terem sido alegados factos suficientes à sua procedibilidade, nomeadamente, no que se refere à configuração concreta do imóvel reivindicado.

- Por outro lado, defenderam ainda que o pedido relativo à nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os R.R., não teria relação com a consequência peticionada de ser cancelada a inscrição … – apresentação 25, respeitante à descrição n.º …, não se vislumbrando da matéria de facto o fundamento para tal pretensão.

- Sem prejuízo, impugnaram os factos alegados na petição inicial, invocando que o prédio da A. jamais teve 28.014m2, pois na matriz constava apenas como tendo originalmente uma área correspondente a “5 jeiras”, o que nunca seria superior a 12.500m2. Pelo que, na sequência da expropriação da área de 7.316m2 pelo M de …, o terreno da A. não teria mais que 5.184m2.

- Na verdade o que se teria passado foi que a A., em conluio com os anteriores proprietários, foram produzindo sucessivos alargamentos ao tamanho do terreno, através de várias rectificações na matriz e de processos de avaliação fiscal, criando a ficção de que o mesmo teria 35.330m2.

- Já pelo contrário, a escritura de justificação notarial corresponderia ao reconhecimento da posse efectiva pacífica, pública e de boa-fé, por parte dos 1.ºs R.R., por mais de 20 anos, sobre um terreno com 18.600m2, que era omisso na matriz e nunca fez parte do prédio da A..

- Com base nessa escritura de justificação, os 1.ºs R.R. teriam registado o imóvel a seu favor e prometido vender o mesmo ao 2.º R., que o prometeu, efectivamente, comprar, tendo pago os valores mencionados no contrato promessa a título de sinal, num total de 185 mil contos.

- Aliás, o promitente vendedor acabou mesmo por considerar que o preço estava integralmente saldado, porquanto o valor em falta destinava-se a garantir a obrigação de entrega do prédio livre e desocupado, facto que o mesmo percebeu que não ia conseguir cumprir em vida, tendo por isso prescindido de receber o demais devido.

- Em conformidade com o exposto, concluíram pela procedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, caso assim se não entendesse, pela sua absolvição do pedido, requerendo a apensação ao presente processo dos autos que corriam termos da …ª Vara Civil de ….

- Foi precisamente com estes mesmos factos que nessa outra mencionada acção os aqui 2.ºs R.R. demandaram a aqui A., P, Lda, e ainda AV & Filhos, Lda, JN e esposa MN, MR (entretanto já falecida e no lugar da qual foi habilitada a sua herdeira MF – cfr. fls 30 do apenso “D”), MB e marido MBB e MT e marido JB.

- Foi também com esses fundamentos que aí pediram, em via directa, a condenação dos aí R.R. a reconhecerem que o terreno prometido comprar pelos A.A. corresponde ao que foi demarcado pela 12ª Repartição de Finanças, com a configuração e a área de 18.600m2; o qual não faz parte da “Quinta …”, porquanto esta limita-se a ter 5 jeiras (cerca de 12.500m2), não podendo pois ter os 35.330m2 nulamente avaliados em diligência fiscal totalmente carente de fundamentação; que o terreno prometido adquirir pelo ali A. e aqui 2º R., FF, foi praticamente quase todo pago em dinheiro; que tal terreno foi usurpado pela R. “Presidente” (aqui A.) e, ao que consta, ela e os co-R.R. estão a promover o loteamento como se deles fosse; que, para lograr que a propriedade do terreno lhes seja reconhecida, os R.R. fizeram manobras fraudulentas no domínio das inscrições e descrições prediais inerentes ao prédio n.º …, hoje … no registo da … Conservatória do Registo Predial de …; e que por meio de fraudes várias juntaram a Quinta … com o terreno identificado na escritura de justificação notarial, criando a falsa ideia de tratar-se de um prédio misto, do que resultou a deturpação e a falsificação das respectivas confrontações; o que tem impedido que os ali A.A., …Ferreira e esposa, adquiram por transmissão definitiva o terreno em causa, o que lhes têm causado e vêm continuando a causar enormes prejuízos, cujo “quantum” deveria ser apurado em execução de sentença.

- Em segunda via, sub-rogatória, nos termos do Art. 606º do C.C., pediram que se decida que: a área da Quinta ... foi pelos R.R. ficticiamente ampliada das 5 jeiras que tem para os 35.330m2 que aqueles lograram inscrever; que, partindo-se da área real que tinha, e continua na realidade a ter, e considerando que foram expropriados pelo “.. de …” 7.316m2, restam à “P” não mais do que 4.684 m2; que os 18.600m2 usucapidos por JB jamais poderiam ter feito parte da Quinta ...; que com base no que fica dito, se declare serem verdadeiras as declarações contratuais feitas por JB e o sub-rogante FF, as quais estão exaradas a fls 51 verso do livro n.º … do 17º Cartório Notarial de … em 29 de Outubro de 1996, sendo pois válida a respectiva escritura, licitamente registada; que desse modo deve manter-se a descrição constante da 6ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º … – freguesia de C..., bem assim as inscrições feitas na sua pendência; e que, porque válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido JB, por si e em nome da sua mulher e de OC, e o já indicado sub-rogante, FF, deve manter-se como legítima e válida a inscrição …, apresentação 25, respeitante àquela descrição n.º ….

Nos presentes autos a A. replicou, opondo-se à requerida apensação das acções, e pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, voltando a esclarecer as sucessivas transmissões de titularidade sobre a “Quinta ...” e os actos de rectificação da matriz, por se referirem a um prédio perfeitamente delimitado, que se manteve ao longo dos anos na posse da mesma família e foi objecto de duas expropriações, uma pela EPAL e outra pelo Metropolitano de .., tendo, actualmente, a configuração que consta da descrição do registo predial.

Em conformidade, concluiu pela improcedência das excepções alegadas e pela procedência da acção.

No processo da … Vara Cível de …, a aqui A. e ali 1ª R., em conjunto com os também ali 2º a 4º R.R., apresentaram também a sua contestação, chamando a atenção para o facto dos 2.ºs R.R., ali A.A., terem anteriormente intentado contra os mesmos R.R. uma outra acção, que havia corrido termos na …ª Vara Cível de … e na qual se formulavam precisamente os mesmos pedidos, que agora ali formulam em “via directa”, tendo esse processo terminado por decisão que transitou em julgado.

Quanto à acção por “via sub-rogatória” invocaram, desde logo, que haveria preterição de litisconsórcio necessário, porquanto, pretendendo os ali A.A. exercer direitos de terceiros, nos termos dos Art.s 606º e...

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