Acórdão nº 211/09.3TBLNH-J.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa * RELATÓRIO.

Em 26.01.2010, a Sociedade, Lda.

intentou, nos termos do art. 125º do CIRE, a presente acção de impugnação de negócio resolvido por administrador, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente O, SA.

, pedindo que seja revogada e declarada ineficaz perante a A. a resolução do Contrato de Cessão de Acções descrito nos arts. 2º a 11º da PI, nos termos e com os fundamentos legais; ou, caso assim não se entenda, que seja judicialmente declarado que a A. apenas deve restituir o preço recebido da R., de € 126.000,00, e, simultaneamente à entrega das acções cedidas pelo Contrato de Cessão de Acções.

Citada, a R. contestou e deduziu reconvenção, tendo a A. replicado.

Foi proferido despacho saneador e seleccionadas matéria de facto assente e BI.

Depois de vário processado, realizou-se (em 4.02.2013) audiência de julgamento, na qual os mandatários das partes requereram a suspensão da instância ao abrigo do art. 279º, nº 4 do CPC por entenderem existir forte possibilidade de se entenderem quanto à matéria do litígio, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Atenta a vontade das partes, assim como o disposto no art. 279º, nº 4 do CPC, determino a suspensão da instância pelo período de 30 dias, ficando os autos a aguardar comunicação dos ilustres mandatários acerca do resultado das negociações, sem prejuízo do disposto no art. 285º do CPC” (fls. 465 e 466).

Em 19.03.2014 foi aberta conclusão e proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, há pelo menos 6 meses contados desde a entrada em vigor do novo CPC (sendo que o prazo previsto no art. 281º do CPC deverá ser contado desde essa data – 01/09/2013 – atento o disposto no art. 297º, nº 1 do CC), os presentes autos se encontram parados por falta do competente impulso processual das partes, tendo em conta a advertência que lhes foi feita a fls. 465-466. Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art. 277º, al. c) conjugado com o art. 281º, nº 1, ambos do CPC, julgo a instância extinta por deserção. Custas pela requerente do inventário. Registe e notifique”.

Não se conformando com o mesmo, a A.

apelou, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. A aqui apelante não se conforma com a Douta Decisão proferida nos presentes autos, a qual, por despacho de 19.03.2014, julgou a acção extinta por deserção.

  1. Como veremos, a decisão do Tribunal “a quo” proferida pelo Mmo. Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes Alegações, mas apenas e tão-somente a decisão) faz, no entendimento da recorrente, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis o que sempre determinaria a não prolação do Despacho nos termos em que o mesmo se operou.

  2. A decisão em crise padece pois de vícios que definitivamente a inquinam e a sua prolação causou e causa à aqui recorrente danos irremediáveis e irreparáveis que, com a decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Desembargadores urge reparar e minimizar.

  3. A decisão recorrida não conforma a boa solução do caso sub iudice, porque errou na concreta aplicação dos dispositivos legais ao caso.

  4. A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente Recurso, reportando-se os autos a acção de impugnação de resolução de negócio, prende-se com o facto de, saber se o prazo para a deserção da instância previsto no art.º 281.º do NCPC seria aplicável aos presentes autos, designadamente a partir de 01.09.2013 ou, se essa decisão poderá (deverá) ser proferida sem qualquer possibilidade das partes se pronunciarem quanto a essa intenção ou aplicação do prazo, nos termos do disposto na al. b) do art.º 3.º do DL n.º 41/2013 de 26.06.

  5. Importa desde já esclarecer e assumir que, não obstante o que infra se dirá, tem a A. e aqui Recorrente interesse óbvio, claro e manifesto no prosseguimento dos autos, designadamente com o agendamento da audiência de discussão e julgamento face à frustração da possibilidade de resolução do litígio por acordo entre as partes.

  6. A factualidade relevante resume-se a: i) 04.02.2013, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foram os presentes autos suspensos nos termos constantes da Acta que, nesta sede, se dá por integralmente reproduzida; ii) Em 19.03.2014, foi proferido o despacho de extinção da acção por deserção; iii) A suspensão requerida em 04.02.2013 cessou em 06.03.2013, iniciando-se, a partir desse momento, o decurso do prazo de um ano para efeitos da interrupção da instância nos termos do disposto no art.º 285.º do CPC (anterior à Lei n.º 41/2013).

  7. Actualmente, conforme melhor afloraremos infra, a figura da interrupção da instância foi revogada, passando a ser somente prevista a figura da deserção, contudo, o prazo para que a mesma se verifique, foi substancialmente reduzido, passando de 3 anos para seis meses, assim dispondo o art.º 281.º do NCPC 9.

    Face aos supra transcritos dispositivos legais, importa ter pois em consideração que no âmbito do anterior CPC encontrava-se consignado que, estando o processo parado por uma ano por negligência das partes na promoção do seu andamento, a instância interrompia-se.

    E, perdurando essa interrupção durante 2 anos a instância considerava-se deserta 10. Atente-se que a interrupção da instância estava dependente da negligência das partes (pelo período de um ano) e a deserção ligada à manutenção dessa interrupção pelo período de 2 anos (podendo admitir-se que a instância considerava-se deserta no caso de se verificar negligência das partes em promover o seu andamento pelo período de 3 anos. Actualmente, conforme já supra se aludiu, a figura da interrupção deixou de existir no presente diploma do CPC, reduzindo-se expressivamente o prazo em que os autos poderão estar parados por inoperância das partes (6 meses).

  8. Na decisão ora em crise, entendeu-se pois, por aplicação do disposto no art.º 297.º n.º 1 do CC que, após a entrada em vigor do Novo CPC (01.09.2013) deverá contar-se o prazo previsto no art.º 281.º desse mesmo diploma legal e, ultrapassado o mesmo, considerar-se a extinção da instância. Salvo melhor e Douta opinião não pode a Apelante concordar e conformar-se com o entendimento promovido no aludido despacho.

  9. A Lei n.º 41/2013 de 26.06, conforme resulta do seu art.º 8.º, entrou em...

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