Acórdão nº 2593/12.OTJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No …Juízo Cível de .., LS instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B, Sucursal em Portugal, alegando que, na qualidade de mutuário, celebrou com a ré, em 3/7/07, na qualidade de mutuante, um contrato de mútuo com garantia, no qual interveio, ainda, o Banco …, S.A., uma vez que o mútuo tinha como finalidade o apoio na aquisição pelo autor de acções deste Banco, garantindo o autor ao réu o pagamento através do penhor destes activos.

Mais alega que não foi entregue ao autor um exemplar daquele contrato, pelo que, com o decurso do tempo, foi esquecendo o conteúdo contratual, tendo sido surpreendido, em 27/6/11, quando a ré lhe debitou a conta à ordem da totalidade do empréstimo em dívida, o que implicou que esta tivesse ficado negativa.

Alega, também, que, nesse mesmo dia, lhe foi estornado o referido valor, mas que, no dia 30/6/11, a ré, uma vez mais sem qualquer aviso prévio, debitou definitivamente a conta do autor, liquidando o empréstimo em causa, no valor de € 8.769,15, deixando uma vez mais a conta do autor negativa.

Alega, ainda, que, com tal procedimento, o réu infligiu elevados danos ao autor, quer materiais, quer morais, que enuncia.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada no seguinte: - A reconhecer ao A. a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe atribuída a possibilidade de liquidar o capital ainda em dívida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a última liquidada em 30 de Junho de 2027, permanecendo pois válido o contrato melhor identificado no n.º 1 do presente articulado; - A pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; - A pagar ao A. a quantia de 125,13 € (Cento e vinte cinco euros e treze cêntimos), repondo todos os valores debitados, quer a título de juros, quer de comissões e impostos; - A pagar ao A. a quantia de 276,77 € (Duzentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), a título de lucros cessantes que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar antecipadamente, bem como os juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4 %; - A pagar ao A. a quantia de 5.000 € (Cinco mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, sobre todas estas quantias, desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que o autor interveio no contrato de mútuo com garantia (comparticipado), tanto na qualidade de mutuário da ré, como na qualidade de trabalhador, ou seja, em regime de relação laboral e em vigor com o Banco …, S.A..

Mais alega que concedeu um capital mutuado de € 10.000,00 ao autor, o qual se destinava única e exclusivamente à compra de 2500 acções do Banco …, S.A., valor esse que foi devidamente creditado na conta à ordem do autor.

Alega, também, que o referido mútuo foi concedido ao autor ao abrigo do «Protocolo de Colaboração» celebrado entre a ré e o Banco …, S.A., onde se previa que a cessação da relação laboral com este implicava a liquidação pelo autor do empréstimo em questão.

Alega, ainda, que, em 4/3/11, recebeu uma interpelação por parte do Banco..., em que este comunicava que o autor tinha cessado a relação laboral que matinha com o Grupo Banco … a partir daquela data, pelo que se viu obrigada a exigir antecipadamente o valor do mútuo concedido, nos termos do referido Protocolo.

Conclui, deste modo, que deve ser absolvida dos pedidos, tal como são peticionados pelo autor.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Tendo o autor requerido a ampliação do pedido, foi, após oposição da ré, indeferida a requerida ampliação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: (…) 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (…) 2.4.

Tendo em conta o teor das alegações do recorrente e seguindo a esquematização aí definida, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª – Rectificação de erro material 2ª – Nulidade da sentença 3ª – Erro de julgamento no que respeita à:

  1. Ampliação do pedido b) Decisão sobre a matéria de facto c) Interpretação e aplicação da lei aos factos resultantes da prova 4ª – Litigância de má fé 2.4.1. Rectificação de erro material É evidente que a sentença recorrida contém um erro de escrita, devido a lapso manifesto, pois que a fls.365, sob o nº18, ao transpor o facto R, não teve em conta a nova redacção que foi dada àquele facto em consequência do deferimento da reclamação apresentada pelo autor, conforme fls.232.

    Assim, ao abrigo do disposto no art.614º, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), haverá que corrigir aquele erro, nos termos pretendidos pelo recorrente, por forma a que onde, sob o nº18, a fls.365 dos autos, se escreveu «Após a liquidação referida em Q, a conta à ordem do A. ficou com saldo negativo de € 96,83 – cfr, fls.37 e 38 (facto R)», se considere escrito «Após a liquidação referida em Q, a conta à ordem do A. ficou com saldo negativo, à data de 01/07/2011, de € 7.036,55 – cfr. fls.37 e 38 (facto R)».

    2.4.2. Nulidade da sentença Segundo o recorrente, o facto que incluiu no art.4º da sua p.i., ou seja, não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato de mútuo, foi completamente ignorado pelo tribunal a quo, não tendo sido introduzido na matéria de facto assente nem na base instrutória.

    Mais alega que, por considerar esse facto essencial para a procedência do pedido, reclamou contra a selecção da matéria de facto, reclamação essa que, no entanto, foi indeferida, mas tendo o tribunal a quo tecido considerações sobre o mesmo na sentença recorrida.

    Conclui, assim, o recorrente que o tribunal omitiu aquele facto e que não deveria tê-lo feito, o que traduz omissão de pronúncia sobre factos alegados pelo autor e conduz à nulidade da sentença, nos termos da al.d), do nº1, do art.615º, a implicar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo-se na mesma o aludido facto, ao abrigo do art.662º.

    Vejamos.

    Nos termos da 1ª parte, da al.d), do nº1, do citado art.615º, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

    A palavra «questões» abrange não só aquelas que conduzem à absolvição da instância, mas também as questões de mérito caracterizadas pelo pedido e pela causa de pedir.

    A nulidade em questão está em correspondência directa com a 1ª parte, do nº2, do art.608º, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, tal nulidade resulta da infracção do referido dever.

    Ora, no caso, não estamos perante uma questão que ao juiz cumprisse resolver na sentença final.

    O que se passou foi que, tendo o recorrente reclamado contra a selecção da matéria de facto, por entender que devia ser aditado um novo facto à matéria de facto assente, tal reclamação foi indeferida por despacho proferido em 26/10/12 (cfr. fls.230 a 233).

    Tal despacho pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (cfr. o actual art.596º, nº3 e o anterior art.511º, nº3), sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (cfr. o actual art.662º, nº2, al.c) e o anterior art.712º, nº4).

    Haverá, pois, que concluir que não houve omissão de pronúncia e que, assim, não foi cometida a nulidade a que alude a 1ª parte, da al.d), do nº1, do citado art.615º.

    Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto, tal questão será tratada no âmbito do ponto 3º, al.b), atrás referido, respeitante à decisão sobre a matéria de facto.

    2.4.3. Erro de julgamento a) no que respeita à ampliação do pedido O autor, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2, veio, após o despacho saneador, ampliar o pedido, requerendo que a ré seja condenada no seguinte: «- A reconhecer ao A. a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe atribuída a possibilidade de liquidar o capital ainda em divida a 30 de Junho de 2011 - de 8.728,83 € - em prestações anuais, iguais e sucessivas, sendo a última liquidada em 30 de Junho de 2027, permanecendo pois válido o contrato melhor identificado no n.° 1 da PI; - E consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; Ou, caso assim não se entenda, - A reconhecer a validade do contrato melhor identificado no n.° 1 da PI, sendo condenado a cumpri-lo nos seus exactos termos; - E consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 8.769,15 € (Oito mil e setecentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), repondo desta forma o valor ilegalmente liquidado, em completo desrespeito pelo contrato celebrado; Em qualquer dos casos, ainda, - A pagar ao A. a quantia de 125,13 € (Cento e vinte cinco euros e treze cêntimos), repondo todos os valores debitados, quer a título de juros, quer de comissões e impostos; - A pagar ao A. a quantia de 595,82 € (Quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), a título de lucros cessantes referentes aos juros, calculados até à presente data, que o A. deixou de receber relativamente ao montante que se viu obrigado a dispor e a liquidar antecipadamente, bem...

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