Acórdão nº 163/15.0YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO LABORATOIRES …….. PRODUCTS OPERATIONS …… e LABORATÓRIOS, LDA., instauraram, em 01.08.2014, no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, contra …… FARMACÊUTICA, S.A., procedimento cautelar, por apenso à acção principal ali pendente, invocando que esta havia iniciado a comercialização do medicamento genérico contendo a substância activa “fenofibrato”, sob a forma farmacêutica de comprimidos, na dosagem de 145mg, com a designação comercial de “Fenofibrato Generis” e pretendendo impedir a requerida de comercializar o seu medicamente genérico, por infracção dos direitos de propriedade industrial de que são titulares.

Formularam as requerentes os seguintes pedidos: a. Ser a Requerida condenada a suspender, de imediato, a comercialização do medicamento genérico designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância activa “Fenofibrato” na dosagem de 145 mg sob a forma de comprimidos; b. Ser a Requerida condenada a abster-se de, em território português, ou com o objectivo de comercialização nesse território, importar, manipular, fabricar, embalar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, o medicamento genérico designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância activa “Fenofibrato” na dosagem de 145 mg sob a forma de comprimidos, mais sendo a Requerida condenada a, a expensas suas, retirar do mercado tal medicamento genérico por si colocado, nomeadamente mas não exclusivamente, junto de armazenistas, distribuidores, farmácias e outros; c.

Ser a Requerida condenada a não transmitir a terceiros a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento genérico contendo a substância activa “Fenofibrato” na dosagem de 145 mg sob a forma de comprimidos até à caducidade dos direitos de propriedade industrial das Requerentes; d. Ser a Requerida condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil, no valor diário de, pelo menos, € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento da sentença proferida no âmbito do presente procedimento cautelar.

Notificada, a requerida apresentou oposição, pugnando pelo indeferimento da providência cautelar e requereu que: a. A excepção da falta de urgência e, consequentemente, do pressuposto processual do interesse em agir seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a Requerida absolvida da instância; b. A excepção de nulidade dos direitos de propriedade industrial seja julgada procedente por provada e, em consequência, improceder a acção arbitral; c. A acção arbitral seja julgada totalmente improcedente, por não provada.

Foi elaborada, em 04.06.2013 e 06.06.2013, a Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, nos termos constantes de fls. 330 a 333. Foi nomeada pelo Tribunal Arbitral assessora técnica. As partes apresentarem prova documental e foi realizada prova pericial. Foram levadas a efeito sessões de audiência, em 11.09.2014 e 12.09.2014, destinadas à produção de prova, nas quais os mandatários das partes se encontravam acompanhados dos respectivos assessores técnicos, o mesmo sucedendo com o Tribunal Arbitral, que igualmente se encontrava assessorado pela técnica nomeada.

Na primeira sessão de audiência foram ouvidos os peritos indicados pelas partes e, na segunda sessão, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas requerentes e pela requerida.

A requerida requereu que, na sequência das questões relacionadas com a micronização e nanonização, fosse admitida a junção aos autos de quatro documentos – artigos científicos – destinados a provar que a nanonização, enquanto tecnologia, era já conhecida e é utilizada na linguagem tecnológica para a formulação de partículas destinadas à administração oral, sob a forma de composições farmacêuticas e ainda uma versão não truncada do documento junto com o nº 5 da contestação, com carácter de reserva e de confidencialidade, para ficar na disponibilidade exclusiva do Tribunal Arbitral, da Assistente Técnica do Tribunal e do Perito Presidente.

A pretensão da requerida, no que concerne à junção aos autos dos artigos científicos foi indeferida pelo Tribunal Arbitral, aceitando este a requerida junção do documento nº 5, garantindo a confidencialidade reservada, com os limites de acesso sugeridos pela requerida.

A assessora do Tribunal Arbitral teve reuniões com os árbitros e deu conhecimento ao Tribunal Arbitral da sua posição sobre a questão técnica em causa nos autos, posição com a qual o Tribunal Arbitral concordou e transcreveu na sua decisão.

O Tribunal Arbitral proferiu decisão, em 23.10.2014, na qual se incluiu o julgamento da matéria de facto, e nesta apenas foram indicados os factos dados como provados, conforme se prevê do Nº 31 da Acta de Instalação.

Consta, assim, do Dispositivo do Acórdão, o seguinte: Face ao exposto, acordam os árbitros em julgar procedentes os pedidos de providências cautelares, determinando: a. A suspensão imediata da comercialização do medicamento genérico da Requerida, designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância ativa “Fenofibrato” na dosagem de 145 mg sob a forma de comprimidos; b. A abstenção da Requerida de comercializar, bem como importar, manipular, fabricar, embalar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer, direta ou indiretamente, em território português, ou para exportação, o medicamento genérico designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância ativa “Fenofibrato” na dosagem de 145 mg sob a forma de comprimidos; c. A retirada do mercado, pela Requerida, a expensas suas, no prazo de dez dias a contar da notificação desta decisão, o medicamento genérico designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), ou sob qualquer outro nome comercial, contendo a substância ativa “Fenofibrato”; d. A proibição da Requerida de transmitir a terceiros a AIM do medicamento genérico designado “Fenofibrato Generis” (145 mg), enquanto os direitos de propriedade industrial das Requerentes se mantiverem em vigor e não ocorrer decisão no processo principal a que a presente providência respeita; e. A fixação da sanção pecuniária compulsória em € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a ser paga pela Requerida às Requerentes, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas cautelares acima referidas ou no incumprimento dessas determinações; f. A prestação de uma garantia: entregue no prazo de dez dias a contar da notificação desta decisão – ficando a mesma à guarda do Tribunal – por parte das Requerentes nos seguintes termos: emissão de letra em branco com a cláusula “não à ordem” (ou endosso proibido), quanto à data de vencimento e montante, sacada pela Requerida à sua ordem e aceite pelas Requerentes, a preencher pela Requerida em caso de improcedência da ação principal.

Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, relativamente ao acórdão prolatado.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O Tribunal Arbitral remete a sua decisão para um documento que não se conhece e que se admite tenha forma de relatório pericial ou técnico que conterá a opinião da assessora do Tribunal do Tribunal, Prof. Doutora P….., Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, relatório esse que se transcreveu no Acórdão recorrido, tendo sido louvado o seu “contributo decisivo” para o decretamento das medidas cautelares a) e b) requeridas pelas Recorridas; ii. No documento desconhecido onde se encontrará a opinião veiculada pela assessora do Tribunal, e para o qual o Tribunal Arbitral remeteu, encontra-se uma secção designada “Da violação das patentes” (secção 9., pág. 21 e ss.) onde são tecidas considerações sobre o âmbito de proteção reivindicado nas patentes das Recorridas; iii. Adicionalmente, nas páginas 24 e 25 do Acórdão recorrido, o Tribunal Arbitral cita ipsis verbis o aludido documento que traduzirá a opinião escrita veiculada pela assessora do Tribunal (ponto 10.), opinião esta que inclui a análise feita pela assessora do que se encontra ou não abrangido pelas reivindicações das patentes das Recorridas.

iv. Em momento algum no decurso do procedimento cautelar e até à prolação do Acórdão foi a Recorrente notificada do documento citado na decisão sob recurso, nem a Recorrente teve qualquer conhecimento da posição defendida pela assessora do Tribunal. Por conseguinte, foi vedado à Recorrente o exercício do direito ao contraditório face aos factos e conclusões extraídas pela assessora do Tribunal, e que fundamentam o Acórdão sub iudice, sendo expressa causa da decisão de procedência.

v. Considerando a importância atribuída pelo Tribunal Arbitral ao documento citado, que revestirá a posição da sua assessora, o Acórdão recorrido é nulo nos termos e para os efeitos dos artigos 46.º, n.º 3, a), ii) e 30.º, n.º 1, c) da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, por violação de um princípio fundamental do processo arbitral – a observância do princípio do contraditório –, violação essa que assumiu influência decisiva na resolução do litígio.

vi. Da secção do documento contendo a opinião da assessora do Tribunal citada no Acórdão recorrido consta a seguinte afirmação: “(…) à data da prioridade da patente francesa FR 9700479, 1997.01.17, não havia tecnologia que permitisse a redução do tamanho da partícula de fenofibrato para a ordem dos nanómetros. Pode assim deduzir-se que, os autores ao limitarem nas reivindicações das patentes tamanhos de partículas inferiores a 10 μm salvaguardaram futuros desenvolvimentos baseados em tecnologias emergentes que permitissem atingir partículas de menores dimensões.”.

vii. Resultou dos depoimentos prestados em audiência, após a...

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