Acórdão nº 9333-10.7YYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa -RELATÓRIO: Nos autos de execução que BB move contra JP, foi efectuada a venda por propostas em carta fechada , da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ... freguesia ....., descrito na competente Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia de ..., em que foi adquirente CS.

Na sequência de requerimento do adquirente que requereu a anulação da mesma dizendo não ter sido informado no âmbito do processo executivo e desconhecer que parte da referida fracção, a cave, se encontrava arrendada , não lhe sendo a mesma entregue livre de pessoas, foi proferido despacho, em 05.03.2014 (a fls. 435 a 440), que, considerando a existência de contrato de arrendamento da cave do prédio objecto da venda, conforme fls. 28 e 29, anulou a venda e ordenou a notificação ao Sr. Agente de Execução a fim de diligenciar pela devolução ao adquirente do montante pago e pelo cancelamento do registo da respectiva aquisição.

Inconformado, BB recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: A. O presente recurso vem interposto da decisão que concluiu pela anulação da venda, nos termos do artigo 908°, n° 1 do CPC, por considerar que existia um contrato de arrendamento desconhecido pelo adquirente, sendo que a informação, pese embora constasse dos autos, não foi levada em conta nos editais e anúncios publicados.

  1. Por diligência de abertura de propostas em carta fechada, realizada no dia 15-05-2013 foi aceite a proposta apresentada por CS para aquisição da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., fracção que se encontrava penhorada à ordem dos autos (cfr. Auto de fis. 293/295).

  2. Tendo vindo o adquirente, supra identificado, por requerimento de fis. 368, requerer a anulação da venda por desconhecer, alegando desconhecer a existência de tal arrendamento.

  3. Devidamente notificado veio o Exmo. Sr. Agente de Execução alegar, entre outras coisas, que o adquirente sabia da existência desse arrendamento, dado que é proprietário morador no 3° piso do prédio em causa, tendo sido o próprio a informar o Agente de Execução da existência do arrendamento e que o arrendatário teve seguramente conhecimento da venda, uma vez que foram afixados editais de penhora e de venda na porta da fracção.

  4. O douto despacho recorrido concluiu anulação da venda, nos termos do artigo 908°, 0 1 do CPC, tendo ainda acrescentando entender tratar-se de uma omissão de informação que constitui uma nulidade com relevância no quadro da acção executiva (cfr. Douto despacho recorrido).

  5. Sucede que a penhora efectuada cumpriu escrupulosamente os requisitos do artigo 8380 do CPC.

  6. Por outro lado, nem do artigo 890° do CPC...

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