Acórdão nº 114-08.9TVLSB-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: FN intentou contra GV, FV, CV (partes sobrevivas), JN, MQ, JP, JG, CV, JP, JP e J S, o presente incidente de habilitação na sequência do óbito de MR, autora nos autos principais.

Alegou em síntese que a autora dos autos principais faleceu em 8/3/2008, no estado de viúva e sem deixar ascendentes ou descendentes. Acrescenta o requerente que a falecida outorgou testamento em 15/5/2007, mediante o qual instituiu legatários o requerente e os 4º a 11º requeridos, que deverão, assim, ser julgados habilitados como únicos herdeiros daquela autora.

Notificadas as partes sobrevivas, vieram os mesmos deduzir oposição, propugnando pela improcedência da habilitação.

Os restantes requeridos não deduziram oposição à habilitação.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a habilitação interposta por FN e absolveu os requeridos GV, FV, CV, JN, MQ, JP, JG, CV, JP, JP e J S da mesma.

Inconformado, FN recorreu.

Arguiu a nulidade da sentença como questão prévia, alegando que no requerimento que deu entrada via Citius em 05.07.13, (indicando como resposta à Refª 18715882), após lhe ter sido concedido o prazo de dez dias expressamente para esse efeito, o apelante pronunciou-se sobre a vontade real e inequívoca da testadora, dizendo que a vontade real da testadora era a de legar todo o dinheiro que era seu e que como se depreende da acção que instaurou, era o que detinha à data do testamento descontado da parte que entretanto tivesse gasto, mas não do que lhe veio a ser subtraído.

Não tendo sido tomado conhecimento da oposição referida, tal omissão influiu directamente no julgamento da questão em análise, já que não foi considerada a posição do apelante quanto à matéria e questão a vontade real da testadora , o que consitui a nulidade ( arts 615, 1, d) do CPC e que deve ser apreciado nos termos do disposto no art. 617 do CPC (fls. 65 a 67).

Apresentou as seguintes conclusões das alegações (fls 72).

I . Apesar da diversidade do texto consagrado no primeiro e no segundo testamentos da falecida MR , e até graças a essa diversidade, é perfeitamente possível ao julgador reconstituir e interpretar a real vontade da testadora.

II . Incumbe ao julgador fazer uso de todos os elementos de que dispõe para melhor interpretar a vontade real da testadora- vd neste sentido o Ac. STJ de 04.07.2012, in www.dgsi.pt : “ Essa interpretação, de cariz subjectivista, a reflectir no sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura”.

  1. Todos factos devem contribuir para a formação da convicção do julgador, não só os alegados pelas partes, como os instrumentais e os complementares e ainda aqueles factos notórios e os que o tribunal tenha acesso ou conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

    IV. PA testadora legou o “dinheiro dísponivel nas suas contas bancárias”, sendo que todo o seu dinheiro estava nas suas contas bancárias.

  2. Tal dinheiro só pode ser o dinheiro que então estava nas suas contas bancárias, descontado dos montantes previsivelmente necessários à sua subsistência enquanto fosse viva e não daqueles que posteriormente foram abusiva e ilegalmente delas desviados.

  3. Em 15ABR07 estavam depositados na conta do Santander Totta valores na ordem dos € 343 387, 91 (doc. nº15 junto à acção principal).

  4. Em 24MAI 07 a apelada GV, transferiu das contas bancárias da testadora, como se lhe pertencessem e fazendo-os seus, mais de €200.000,00, ficando a conta com o saldo de apenas € 135.549,41 (docs. 17 e 18 junto à acção principal).

  5. Logo que obteve os necessários documentos bancários a testadora instaurou acções judiciais tendentes a recuperar os valores retirados das suas contas bancárias, designadamente uma providência de arrolamento (17OUT07) em que se mostram arrolados valores superiores a € 200.000,00, bem como a acção principal (4JAN08) pedindo a condenação da requerida GV, na devolução dos valores por ela ilicitamente desviados.

  6. A atitude da testadora não foi passiva e aqui está o cerne da questão e o fio condutor que nos permite enquadrar o pensamento e a vontade real da testadora, à luz dos factos ocorridos entre a outorga do testamento e a sua abertura.

  7. A vontade da testadora e os processos por ela intentados não podem deixar de ser prosseguidos pelos seus sucessores, mormente pelo testamenteiro que é por inerência o cabeça-de-casal da herança, nos termos do art. 2080º, 1, b) CC, a quem a lei reconhece legitimidade para acções possessórias – artº 2088º CC.

  8. Não reconhecer esta legitimidade aos habilitandos é dar guarida a um desvio ilícito de fundos por parte de quem se abusou da confiança da testadora.

  9. “É pacifíco o entendimento segundo o qual o preceito (2187º CC) acolhe uma orientação subjectivista na interpretação do testamento, o que é o mesmo que dizer que o negócio jurídico de disposição testamentária deve...

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