Acórdão nº 564/14.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO JOSÉ ……, residente na Rua …………, na qualidade de cabeça de casal por óbito de seu pai, falecido a 26.10.2010, intentou, em 03 de Abril de 2014, contra AFONSO ………, detido no Estabelecimento Prisional ……, acção declarativa na forma de processo comum ordinário, através da qual pede se declare a incapacidade sucessória do réu, por indignidade, relativamente à herança deixada por óbito de seu pai.
Alegou para tanto e em síntese que: § Autor e réu, são filhos de Gonçalves …… e de Conceição ….. (Escritura de Habilitação de Herdeiros).
§ Gonçalves ……, faleceu no dia 26 de Outubro de 2010, conforme melhor consta da escritura de habilitação de herdeiros.
§ A morte de Gonçalves …… deveu-se à conduta do réu na pessoa daquele, seu pai.
§ O réu foi condenado pelo crime de homicídio, perpetrado na pessoa de seu pai, pela Vara Criminal de …., na pena de 22 anos de prisão, (certidão de sentença).
§ O falecido deixou como acervo hereditário os bens constantes na relação de bens apresentada na competente Repartição de Finanças.
§ O réu, por morte de seu Pai, nos termos do disposto no art. 2133º, al. a), como descendente é herdeiro.
§ Sendo herdeiro, tem direito de acordo com as regras sucessórias vigentes, a herdar o seu quinhão hereditário.
§ A sentença crime transitou em julgado a 23/05/2013.
§ A presente acção é intentada dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 2036º, do Código Civil.
Foi, então, o seguinte o iter processual: 1.
Em 07-04-2014 foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu Afonso ….., dirigida ao Estabelecimento Prisional de ……...
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A carta de citação veio devolvida com a indicação que o réu se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de ……. (fls. 82).
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Em 11.04.2014, foi aposta no processo uma cota nos termos seguintes: face à informação constante da carta de citação devolvida aos autos, de que o Réu encontra-se atualmente no Estabelecimento Prisional de ……., procedi à repetição da citação naquele Estabelecimento (fls. 128).
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Em 14.04.2014 foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu Afonso ……, dirigida ao Estabelecimento Prisional de ……. (fls. 129-130).
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O aviso de recepção foi recebido no Tribunal, em 20.04.2014, constando o carimbo do estabelecimento prisional, seguida de uma assinatura não identificada (fls. 84).
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Por se ter considerado que o aviso de recepção havia sido assinado por pessoa diverso do réu, foi enviada, em 30-04-2014, carta dirigida a Afonso ……, para Estabelecimento Prisional de ……., tendo como Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa e dela constando (fls. 131): “Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais” Prazo para contestar é de 30 Dias.
Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos; 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es).
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
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Em 19.05.2014 foi apresentado requerimento subscrito pela advogada, Dra. A.C., no qual identificando o processo, requer a junção de procuração forense outorgada pelo réu Afonso ----- a favor da advogada subscritora do requerimento (fls. 86 a 88).
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Em 12-06-2014 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 89).
Os factos mostram-se provados por prova documental.
Cumpra-se o disposto no art.º 567.º/2 do C.P.C..
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Tal despacho foi notificado, via Citius, em 16.06.2014, aos mandatários constituídos, do autor e do réu, constando da notificação, o seguinte (fls. 132-133): Assunto: Despacho Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que por despacho e nos termos do art.º 567.º do CPC, foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor.
Envia-se fotocópia do despacho.
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Em 20.06.2014 o autor apresentou alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 567º, do C.P.C., concluindo que a acção deveria ser julgada procedente por provada e a final ser declarada a incapacidade sucessória do réu, por indignidade, relativamente à herança deixada por óbito de seu pai, ocorrido a 26/10/2010, nos termos e efeitos do disposto no art. 2034º, al. a) do C. Civil, com as consequências previstas no art. 2037º também do C. Civil (fls. 90 a 93).
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Das alegações apresentadas, o mandatário do autor, deu cumprimento ao disposto no artigo 221º do CPC, tendo procedido à notificação da mandatária do réu (fls. 90).
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Em 27.10.2014, foi proferida a seguinte Sentença (fls. 95): (…) Regularmente citado, o R. não contestou, pelo que, segundo o preceituado no art.º 567.º/1 do C.P.C., se consideraram confessados os factos articulados pelo A..
Os factos reconhecidos por falta de contestação e o disposto nos arts. 2034.º e 2037.º do C.C. determinam a procedência da acção. Efectivamente, o R. foi condenado pelo crime de homicídio perpetrado na pessoa de seu pai, conforme...
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