Acórdão nº 564/14.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO JOSÉ ……, residente na Rua …………, na qualidade de cabeça de casal por óbito de seu pai, falecido a 26.10.2010, intentou, em 03 de Abril de 2014, contra AFONSO ………, detido no Estabelecimento Prisional ……, acção declarativa na forma de processo comum ordinário, através da qual pede se declare a incapacidade sucessória do réu, por indignidade, relativamente à herança deixada por óbito de seu pai.

Alegou para tanto e em síntese que: § Autor e réu, são filhos de Gonçalves …… e de Conceição ….. (Escritura de Habilitação de Herdeiros).

§ Gonçalves ……, faleceu no dia 26 de Outubro de 2010, conforme melhor consta da escritura de habilitação de herdeiros.

§ A morte de Gonçalves …… deveu-se à conduta do réu na pessoa daquele, seu pai.

§ O réu foi condenado pelo crime de homicídio, perpetrado na pessoa de seu pai, pela Vara Criminal de …., na pena de 22 anos de prisão, (certidão de sentença).

§ O falecido deixou como acervo hereditário os bens constantes na relação de bens apresentada na competente Repartição de Finanças.

§ O réu, por morte de seu Pai, nos termos do disposto no art. 2133º, al. a), como descendente é herdeiro.

§ Sendo herdeiro, tem direito de acordo com as regras sucessórias vigentes, a herdar o seu quinhão hereditário.

§ A sentença crime transitou em julgado a 23/05/2013.

§ A presente acção é intentada dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 2036º, do Código Civil.

Foi, então, o seguinte o iter processual: 1.

Em 07-04-2014 foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu Afonso ….., dirigida ao Estabelecimento Prisional de ……...

  1. A carta de citação veio devolvida com a indicação que o réu se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de ……. (fls. 82).

  2. Em 11.04.2014, foi aposta no processo uma cota nos termos seguintes: face à informação constante da carta de citação devolvida aos autos, de que o Réu encontra-se atualmente no Estabelecimento Prisional de ……., procedi à repetição da citação naquele Estabelecimento (fls. 128).

  3. Em 14.04.2014 foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu Afonso ……, dirigida ao Estabelecimento Prisional de ……. (fls. 129-130).

  4. O aviso de recepção foi recebido no Tribunal, em 20.04.2014, constando o carimbo do estabelecimento prisional, seguida de uma assinatura não identificada (fls. 84).

  5. Por se ter considerado que o aviso de recepção havia sido assinado por pessoa diverso do réu, foi enviada, em 30-04-2014, carta dirigida a Afonso ……, para Estabelecimento Prisional de ……., tendo como Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa e dela constando (fls. 131): “Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais” Prazo para contestar é de 30 Dias.

    Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos; 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..

    A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es).

    O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.

    Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

  6. Em 19.05.2014 foi apresentado requerimento subscrito pela advogada, Dra. A.C., no qual identificando o processo, requer a junção de procuração forense outorgada pelo réu Afonso ----- a favor da advogada subscritora do requerimento (fls. 86 a 88).

  7. Em 12-06-2014 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 89).

    Os factos mostram-se provados por prova documental.

    Cumpra-se o disposto no art.º 567.º/2 do C.P.C..

  8. Tal despacho foi notificado, via Citius, em 16.06.2014, aos mandatários constituídos, do autor e do réu, constando da notificação, o seguinte (fls. 132-133): Assunto: Despacho Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que por despacho e nos termos do art.º 567.º do CPC, foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor.

    Envia-se fotocópia do despacho.

  9. Em 20.06.2014 o autor apresentou alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 567º, do C.P.C., concluindo que a acção deveria ser julgada procedente por provada e a final ser declarada a incapacidade sucessória do réu, por indignidade, relativamente à herança deixada por óbito de seu pai, ocorrido a 26/10/2010, nos termos e efeitos do disposto no art. 2034º, al. a) do C. Civil, com as consequências previstas no art. 2037º também do C. Civil (fls. 90 a 93).

  10. Das alegações apresentadas, o mandatário do autor, deu cumprimento ao disposto no artigo 221º do CPC, tendo procedido à notificação da mandatária do réu (fls. 90).

  11. Em 27.10.2014, foi proferida a seguinte Sentença (fls. 95): (…) Regularmente citado, o R. não contestou, pelo que, segundo o preceituado no art.º 567.º/1 do C.P.C., se consideraram confessados os factos articulados pelo A..

    Os factos reconhecidos por falta de contestação e o disposto nos arts. 2034.º e 2037.º do C.C. determinam a procedência da acção. Efectivamente, o R. foi condenado pelo crime de homicídio perpetrado na pessoa de seu pai, conforme...

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