Acórdão nº 391/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * I – RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…) residente na (…) Algés, veio propor, em 04/02/2014, ação declarativa de condenação com processo comum contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com domicílio na correspondente embaixada na Estrada das Laranjeiras, n.º 144, 1649-021 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Termos em que, e nos que Doutamente serão supridos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) – Considerar-se nula a cláusula 8.ª do contrato individual de trabalho por prazo indeterminado outorgado entre Autora e Ré no dia 24 de Outubro de 1988; b) – Considerarem-se parcialmente nulas as cláusulas 1.ª, 5.ª e 6.ª do aditamento celebrado em 01 de Janeiro de 2003, e as cláusulas 1ª e 6ª dos aditamentos celebrados em 07 de Janeiro de 2005, 02 de Janeiro de 2006, 07 de Janeiro de 2008, 07 de Janeiro de 2009, 07 de Janeiro de 2010 e 07 de Janeiro de 2013, na parte em que instituíram prazo de vigência indeterminado para o contrato de trabalho em vigor entre Autora e Ré e em que determinaram a possibilidade de rescisão do contrato por iniciativa ou critério da Ré.

  1. – Considerar-se que entre Autora e Ré vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o dia 01 de Abril de 1976.

  2. – Declarar-se a ilicitude do despedimento da Autora por não ter sido precedido de qualquer processo disciplinar.

  3. – Condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da sua reintegração fixada em 45 dias, atendendo ao grau de ilicitude, e que ascende a €120.713,00.

  4. – A título subsidiário, e para o caso de se entender pela validade da estipulação de prazo no contrato que vigorou com a Autora e, em consequência, se considerar que o contrato caducou legalmente, hipótese que não se aceita e apenas se coloca por mero dever de patrocínio, requer-se que a Ré seja condenada no pagamento da compensação de precariedade estabelecida no artigo 366.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 345.º, n.º 4 do mesmo Código, correspondente a dois dias de retribuição base por mês de duração do contrato, desde 01 de Abril de 1976 até 31 de Outubro de 2012 (artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e 4.º, alínea a) da Lei 69/2013 de 30 de Agosto), e que ascende a € 89.134,56.

  5. – Ser a Ré condenada a pagar à Autora um mês de férias e um de mês de subsídio de férias vencidos em 01 de Janeiro de 2014, cada um no montante de €2.944,94, num total de € 5.889,88.

  6. – Ser a Ré condenada a pagar as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à prolação da sentença, liquidando-se desde já o equivalente a uma remuneração mensal, relativa ao mês de Janeiro de 2014, um valor de € 2.944,94.

  7. – Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 a título de danos morais.

  8. – Ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da citação e até à data do seu efetivo pagamento.

  9. – Ser a Ré condenada nas custas e em procuradoria condigna.» * A Autora alegou, para o efeito, o seguinte: (…) * Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 136, que se realizou, com a presença das partes (fls. 32 e 33) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 137 e 140, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas (fls. 142).

Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou contestação, conforme ressalta de fls. 143 e seguintes.

Na sua contestação excecionou a Ré a sua ilegitimidade, tendo-o feito nos moldes seguintes: (…) * Notificada para o efeito, a Autora veio responder à contestação da Ré e quanto à exceção dilatória de ilegitimidade passiva aí invocada, nos moldes seguintes (fls. 195 e seguintes): (…) * Foi então proferido a fls. 281 a 287 e com data de 26/09/2014, despacho saneador que, em síntese, decidiu a exceção arguida pela Ré nos termos seguintes: “Nestes termos, tendo em consideração as normas legais citadas e considerações tecidas, decido julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré, República Federativa do Brasil, e, em consequência, absolvê-la da instância.

Custas a cargo da Autora (art.º 527.° NCPC aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT).

Registe e notifique.” * O Tribunal do Trabalho de Lisboa fundou essa sua decisão na seguinte argumentação jurídica: «I. Valor da ação: O indicado pela Autora[1].

(…) Da exceção de ilegitimidade passiva da Ré: Na sua contestação a ré defendeu-se por exceção, invocando ser parte ilegítima por não ser sujeito da relação material controvertida, não tendo, consequentemente, interesse direto em contradizer.

Para tanto alega que, conforme consta da petição inicial, a autora foi contratada pelo Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para exercer funções como secretária sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal. Alega que o Ministério da Marinha do Brasil tem personalidade jurídica, ao contrário do que é afirmado a este propósito na petição inicial. Mais afirma que a ré não tem nem nunca teve qualquer autoridade sobre a autora, nem nunca sobre ela exerceu qualquer direção nem fiscalizou a sua prestação de trabalho, concluindo, portanto, não ter legitimidade passiva nestes autos.

A autora, que na sua petição inicial havia alegado ter sido admitida ao serviço do Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para, sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal, exercer funções como secretária, sustenta em resposta que o Ministério da Marinha do Brasil não tem personalidade jurídica, sendo um mero órgão, um desmembramento da entidade maior e autónoma que é a União, ou seja (afirma), a República Federativa do Brasil. Afirma, a dado passo, que só a União pode estar em juízo, já que só ela é possuidora da chamada personalidade judiciária.

Pugna pela improcedência da exceção de ilegitimidade.

Apreciando.

O pressuposto processual da legitimidade encontra-se regulado no artigo 30.° do Código de Processo Civil, que dispõe, na parte que nos importa, que «o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer» (n.º 1) e que tal interesse se exprime «pelo prejuízo derivado da procedência da ação» (n.º 2), acrescentando-se que, na falta de indicação da lei em contrário, «são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor» (n.º 3).

A aferição da legitimidade processual gerou, como é sabido, na doutrina portuguesa uma controvérsia entre uma tese que a apreciava pela efetiva titularidade da situação subjetiva, e uma tese que a analisava pela alegada titularidade da situação subjetiva.

No entanto, o legislador ao consagrar a redação do catual n.º 3 do art.º 30.° tomou posição expressa sobre a matéria, sendo hoje indubitável que se consideram partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como a mesma foi configurada pelo autor na sua petição inicial.

Significa, pois, que para aferirmos da legitimidade passiva da ré importa ter em consideração a forma como a autora configurou na sua petição inicial a relação material controvertida, em particular os sujeitos dessa relação.

A autora sustenta ter sido admitida ao serviço do Serviço Público Federal do Ministério da Marinha para, sob a autoridade, direção e fiscalização do Adido de Defesa e Naval em Portugal exercer funções como secretária, através de contrato de trabalho verbal (posteriormente consagrado por escrito e objeto de sucessivos aditamentos), estando em causa nestes autos o reconhecimento da existência desse contrato de trabalho, a eventual declaração de nulidade de cláusulas do mesmo, a ilicitude do despedimento da autora e as consequências da sua cessação.

Mais sustenta que a entidade que a contratou não tem personalidade jurídica e que está integrada na Ré, motivo pelo qual a demandou.

Face à forma como está configurada a relação material controvertida, a decisão da invocada exceção implica uma incursão pela organização político-administrativa da Ré, República Federal do Brasil.

Como é sabido, Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território, sem que se possa falar de hierarquia entre elas, mas em diferentes campos de atuação.

Proclama o art.º 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil[2]: «A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (...)».

De acordo com o artigo 18.° da Constituição da República Federativa do Brasil, «A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a...

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