Acórdão nº 2866/12.2T3SNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO: 1.1. No Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – Juiz 2 - no processo comum singular nº 2866/12.2T3SNT foi julgado o arguido F.

e, por sentença de 08JUL14, foi decidido: a) Condenar o arguido F.

pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 30º e 152º, nas 1, al. b); 2; 4; 5 e 6 ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, ao abrigo o disposto nos arts 50º, nºs 1 e 5 e 51°, n° 1, al. c), ambos do C. Penal, declarar-se suspensa a execução de tal pena de prisão por igual período de tempo, sujeita à condição de o arguido entregar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de € 500 (quinhentos euros) à APAV comprovando-o em tal prazo. nos autos; b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital Prof. Dr. F. da Fonseca, EPE e, em consequência, absolver o arguido/demandado F.

da totalidade do peticionado; c) Julgar parcialmente procedente, por apenas parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante I.

e, em consequência, condena o arguido/demandado F.

a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 5000 (cinco mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.

1.2. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1.

Invoca o Recorrente, em seu benefício, todas as questões de facto e de direito que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal de Recurso, assim bem como e sem prejuízo, todas as questões melhor explanadas na motivação que antecede. 2. Na verdade e sempre com o devido respeito, não se pode conformar o ora recorrente quer da matéria de facto dada como provada, quer da pena aplicada decorrente da primeira.

  1. A inconformidade do Recorrente face à sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: a) Nulidade insanável consubstanciada na ausência de notificação ao Recorrente do pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente; b) Nulidade da sentença, prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º, ex vi art. 374º, nº 2, ambos do CPP, pela ausência de fundamentação do quantum a título de indemnização cível em que o Recorrente foi condenado, bem como por ausência de fundamentação das razões que sustentam a verificação do elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao Recorrente; c) Nulidade da sentença, prevista na al. c) do nº 1, do art. 379º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, na sua contestação, de fls. 204 e 205; d) Violação do princípio ne bis in idem", contido no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP); e) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Erro notório na apreciação da prova; f) Violação do principio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, plasmado no art. 32º, nº 2 da CRP; g) Interpretação e aplicação incorrecta e inconstitucional dos arts. 13º, 30º e 152º, todos do CP, arts. 78º, nº 1, 97º, nº 5, 113º, nº 10, 127º, 138º, 279º, nº 1, 327º, 343º, 374º, nº 2, todos do CPP e art. 29º, nº 5, 32º, nº 2 e 205º, ambos da CRP. 4. Constata-se que, no dia 14.10.2013, a Assistente deduziu pedido de indemnização contra o Recorrente, dr. fls. 172 a 174.

  2. Contudo, o Recorrente nunca foi notificado do aludido pedido de indemnização cível apresentado pela Assistente Recorrida.

  3. De acordo com o art. 113º, nº 10 do CPP, o Recorrente teria que ser efectiva, directa e pessoalmente notificado o pedido de indemnização apresentado pela Assistente.

  4. O Recorrente deu conhecimento, oportunamente, aos autos, da alteração da sua residência, constante do TIR, ainda na fase de inquérito.

  5. A ausência do cumprimento do art. 113º, nº 10 e 78º, ambos do CPP, coarcta os direitos de defesa do Recorrente.

  6. Pois, o mesmo não tem conhecimento do que a título de indemnização cível lhe foi reclamado, ficando, assim, precludido o direito ao contraditório que assiste ao Recorrente, em toda a dimensão do seu direito de defesa. 10. Assim sendo, como de facto é, face à ausência de notificação ao Recorrente, ou à sua mandatária, do pedido de indemnização deduzido pela Assistente, que constitui nulidade insanável, ter-se-á por ferido de nulidade todo o processado subsequente, por força do disposto nos artigos 78 o do CPP, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPC, aplicáveis por força do artigo 4º do CPP.

  7. Por outro lado, o Recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto, sendo que para poder dar cumprimento ao preceituado no art. 412.º, n.º 4 do CPP "quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação", consultou as actas de todas as actas das sessões de julgamento que foram realizadas nos presentes autos, incluindo a do dia 02.10.2013.

  8. Ora, consta da aludida acta da sessão de julgamento realizada no dia 02.10.2013 que o Recorrente se encontrava presente.

  9. No entanto, a verdade é que o Recorrente não esteve presente na aludida sessão de julgamento.

  10. E, nem poderia estar, pois, como resulta dos autos, o Recorrente não foi regular e devidamente notificado para a mencionada audiência de julgamento, vd. notificação de 01.07.2013.

  11. Na medida em que tal notificação foi expedida, u ma vez mais, para a morada do TIR, em detrimento da nova morada, devida e atempadamente comunicada ao Tribunal a quo no dia 22.01.2013, dr. fls.87.

  12. Na acta de julgamento de 02.10.2013 ficou consignado que o Recorrente estava presente, o que, na verdade, não aconteceu. 17. Pelo que, nessa medida, arguiu-se a falsidade da acta de julgamento realizada no dia 02.10.2013, que se crê decorrer de mero lapso, impondo-se, contudo, a sua rectificação.

  13. Acresce ainda que, o Recorrente foi condenado a pagar à Assistente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título indemnização por danos não patrimoniais, com base na fundamentação aduzida na sentença, para onde se remete para todos os efeitos legais.

  14. Como se constata supra, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma resenha sobre o instituto da responsabilidade civil.

  15. E, após, o Tribunal a quo conclui, tão só e simplesmente que reputa como adequada e suficiente a fixação da indemnização em quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

    21 Contudo, com o devido respeito, olvidou o Tribunal a quo a devida e imperativa fundamentação que permitiu lograr alcançar o quantum fixado a título de indemnização a favor da Recorrente.

  16. O dever constitucional de fundamentação da sentença consta do art. 205º da CRP, o qual estipula no seu nº 1 que ':As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nas formas previstas na lei. " 23. Nesta esteira, determina ainda o nº 5 do art. 97º do CPP que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. " 24. A necessidade da fundamentação constitui, entre outros, a garantia do duplo grau de jurisdição.

  17. Contudo, a verdade é que, da decisão recorrida não se alcança, sequer indiciariamente, que critérios e fundamentos se socorreu o Tribunal a quo para fixar a atribuição à Assistente do montante de € 5.000,00 a título de indemnização.

  18. Tal ausência de fundamentação impede o direito do Recorrente em impugnar os motivos, porque inexistentes.

  19. Assim, nesta medida, a sentença é nula, nos termos da aI. a) do nº 1 do art. 379º do CPP. 28.

    Por outro lado, no mesmo sentido, porque igualmente inexistente, a fundamentação da matéria de facto não permite descortinar as razões que levaram o Tribunal recorrido a considerar que o Recorrente sabia que com o comportamento descrito ofendia o corpo e a saúde da assistente, bem como sabia que lhe causava medo e a humilhava, não obstante quis e actuou da forma descrita, bem como que ao agir do modo descrito o arguido sabia que, de um modo persistente, molestava física e psiquicamente a assistente, actuando sempre de molde a atingir a dignidade humana e a saúde física e psíquica desta mesma, como pretendia e conseguiu.

  20. Lida e relida a sentença a quo, não se descortina qualquer interligação entre os meios de prova referidos, nem qualquer opção por algum ou alguns deles, que tenha permitido semelhantes conclusões.

  21. Temos por assente que o dolo, enquanto modalidade da culpa, é o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, nessa medida elemento constitutivo do tipo de ilícito.

  22. A fundamentação da matéria de facto revela-se, pois, omissa relativamente ao elemento subjectivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado.

  23. A omissão do exame crítico de provas implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

  24. Acresce ainda, que, no dia 16.12.2013, o Recorrente apresentou contestação, dr. fls. 204 e 205, na qual invocou a excepção de prescrição do procedimento criminal.

  25. Uma vez mais, lida e relida a sentença recorrida, em parte alguma da mesma se pronuncia o Tribunal a quo pela referida excepção.

  26. Dispõe a aI. c), do n.º 1, do art. 379º do C.P.P. que a sentença é nula sempre que "0 Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

  27. Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o Tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável ao processo...

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