Acórdão nº 4707.13.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO: I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, SE, que veio a ser distribuída ao 3.º Juízo – 1.ª Secção, pedindo que a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade que lhe foi aplicada, seja considerada ilícita, deixando de ter efeitos, sendo a R. condenada na sua anulação e a retirá-la do seu registo disciplinar, com as demais consequências legais.

Para sustentar a sua pretensão alega que ocorreu a caducidade do direito de acção disciplinar, por terem ocorrido mais de 60 dias sobre o dia em que a Ré teve conhecimento dos factos e o exercício daquele direito, estribando-se no art.º 329.º n.º2, do CT. Para o caso de assim não se entender, impugna os factos que lhe são imputados.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a solução do litígio por acordo.

A R veio contestar a acção, pugnando pela improcedência da excepção arguida e sustentando os factos imputados ao A.. Quanto à arguida caducidade de instauração do procedimento disciplinar, opõe, no essencial, que a Direcção Executiva da CP Porto, superior hierárquico com competência disciplinar, cumpriu o prazo legal e convencional para o efeito, uma vez que teve que aguardar pelo processo de inquérito que foi realizado.

Foi proferido despacho saneador julgando verificados os pressupostos processuais. Na consideração da causa ser simples, foi dispensada a enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e fundamentos expostos julgo improcedente a acção e, em consequência, absolve-se a Ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E. do pedido.

Custas a cargo da Ré.

(..)» I.3 Inconformado com a decisão proferida o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com as alegações apresentou as respectivas conclusões delas constando o seguinte: (…) I.4. A recorrida apresentou contra alegações, mas sem que as tenha finalizado com conclusões.

No essencial sustenta que foi respeitado o prazo de 60 dias, dado ter sido necessário constituir uma comissão de inquérito que levou a recomendar a instauração de processo disciplinar. A Direcção Executiva, superior hierárquico com competência disciplinar, quando tomou conhecimento dos factos ordenou a instauração de processo disciplinar, cumprindo o prazo legal e convencional para o efeito, uma vez que teve que aguardar pelo processo de inquérito.

Concluiu pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso a única questão que se coloca para apreciação é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter considerado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção disciplinar arguida pelo A..

II.

FUNDAMENTAÇÃO: II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida fixou a matéria de facto que adiante se passa a transcreve (…) II.2 Nulidade da sentença: Na conclusão 12, o Autor alega que “Tendo tal matéria sido alegada, e os respectivos factos considerados provados, sentença é nula, face ao disposto na alínea c) do número 1 do artigo 615° do C. P. C.”.

Como é sabido, a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação regime regra do processo civil, estando sujeita a um regime especial.

Com efeito, o artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, estabelece o seguinte: “[1] A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

[2] Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

[3] A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.

Sendo pertinente assinalar que este regime próprio do processo laboral provém já do CPT de 1963, onde constava consagrado no art.º 72.º, para depois ter sido mantido no CPT de 1981, (aprovado pelo Decreto-lei n.º 272-A/81 de 30 de Setembro), aí constando também no art.º 72.º, em cujo n.º 1 se dizia que “A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso”.

Entendia-se, já então pacificamente, que “Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença deve ser feita logo no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 n.º 1 do Código do Processo de Trabalho). Arguida apenas nas alegações, não pode conhecer-se de tal nulidade” [Cfr. Acórdão do STJ de 09-03-1994, proc.º 003832 CHICHORRO RODRIGUES, disponível em www.dgsi.pt/jstj].

No mesmo sentido, o Acórdão, também do STJ, de 23-04-1998, onde se explica que a razão da norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” [BMJ 476, 1998, 276].

Posteriormente, a mesma regra passou a constar no n.º1 do art.º 77.º do CPT/99 (aprovado pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Dezembro), embora com alteração de redacção, aditando-se-lhe a expressão “expressa e separadamente”, de modo a tornar a interpretação da norma mais evidente, mas no preciso sentido do entendimento que vinha sendo sufragado pelos tribunais superiores. Assim, a norma passou a dispor “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, redacção que se mantém intocável, já que as alterações introduzidas ao CPT pelo Decreto-Lei nº 259/2009, de 13 de Outubro, não incidiram sobre este artigo.

Em suma, decorre deste normativo, como já decorria dos correspondentes artigos das versões anteriores do CPT, que a arguição das nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal exigência, é ditada por razões de celeridade e economia processuais e destina-se a permitir ao Tribunal recorrido que detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento. Quando assim não se proceda, sendo a arguição feita apenas nas alegações, a arguição é inatendível, porque intempestiva, o que significa que o tribunal superior não deve dela conhecer.

Como se afirma no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2013, este é o entendimento firmado, reiterada e pacificamente, pela jurisprudência dos tribunais superiores [proc.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, FERNANDES DA SILVA www.dgsi.pt/jstj].

Revertendo ao caso, o A. não arguiu a nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, com a indicação dos respectivos fundamentos. No requerimento dirigido ao Senhor Juiz do tribunal a quo limita-se a requerer a admissibilidade do recurso.

Consequentemente, por intempestiva, rejeita-se a apreciação da arguida nulidade da sentença.

II.3 As partes não impugnaram a matéria de facto.

Contudo, conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”, mais adiante elucidando que “O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2.als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 e 225].

Na petição inicial o A. alegou - como aqui invoca no recurso - que [art.º 10.º] ”(..) existiu um inquérito, iniciado a 14.09.2011 e terminado a 28.11.2011”; [art.º 11.º] “Tendo sido tomada decisão de abertura do processo disciplinar a 10.01.2012”.

Por seu turno, sobre esse inquérito a R. alega, para além do mais que [36º] “Para esclarecimento da ocorrência foi constituída uma comissão de inquérito, que constatou que pelo "auto de exame local e exames periciais efectuados à coluna de freio instalada na unidade à data da ocorrência, concluiu-se que a válvula de freio não foi a causadora do incidente"; e, [52º] “Ora, a Direcção Executiva da CP Porto, superior hierárquico com competência disciplinar, quando tomou conhecimento dos factos pelos quais o A. vem acusado ordenou a instauração do processos disciplinar, cumprindo o prazo legal e convencional para o efeito, uma vez que teve que aguardar pelo processo de inquérito que foi realizado e que teve até a intervenção de peritos espanhóis”.

Acresce que a R. juntou aos autos o relatório realizado pela comissão que realizou esse inquérito, constando a fls 66 a 79 do processo electrónico.

O documento não foi impugnado quanto à sua genuidade.

Na sentença recorrida deu-se por provado que [2.1.2] “Em 14.09.2011...

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