Acórdão nº 13603/14.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Requerente (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A., de autor) e recorrente: AA Requerido: BB (Portugal), S.A.

A A. requereu a suspensão do despedimento invocando preterição dos critérios legais do despedimento coletivo e inexistência de fundamento do despedimento.

O requerido deduziu oposição e defendeu a licitude do despedimento.

* Efectuado o julgamento o Tribunal decidiu pela improcedência da providencia.

* A A. recorreu desta decisão, formulando as conclusões, que se reproduzem: (…) * Contra-alegou o R. concluindo: (…) * O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* * FUNDAMENTAÇÃO: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil.

O A. impugna a decisão: a) quanto à matéria de facto; b) quanto ao direito, entendendo que provavelmente não foram observadas as formalidades constantes do art.º 383 do CT.

Eis, pois, a matéria a conhecer.

* A) Da matéria de facto (…) * Os factos relevantes são os necessários à aplicação do direito.

Ora, o art.º 39, n.º 1, al. c) do Código de Processo do Trabalho dispõe: “1. A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: (…) c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho”.

E o art.º 383 do Código do Trabalho estipula, sob a epígrafe “Ilicitude de despedimento colectivo”: “O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador: a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º”.

A recorrente pretende que sejam aditados números para apreciar a regularidade da comunicação, a saber: 12) A Requerente sempre esteve colocada e prestou as suas funções em Lisboa e, desde 9/02/2005, esteve colocada no Departamento de Contabilidade.

13) Por decisão do Requerido o site da Comissão de Trabalhadores foi desactivado temporariamente em 9 de Dezembro de 2014.

14) Um dia antes da Requerente receber a carta que constitui o Doc. 21 junto com requerimento inicial.

15) À data da instauração da presente providência cautelar, o referido site mantém-se desactivado e sem possibilidade de acesso.

16) O Departamento de Contabilidade e a Requerente não têm relação directa com a actividade das agências do Requerido e a estrutura de apoio às mesmas.

17) O Departamento de Contabilidade e a Requerente não prestam...

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