Acórdão nº 4281/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: -RELATÓRIO: AA intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A.

, alegando, em síntese, que sofreu um acidente enquanto trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de CC, Lda, tendo dele resultado para si, lesões e perturbação funcional e despesas com consultas e exames. Conclui pedindo a: - Condenação da Ré a reconhecer o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e perturbação funcional sofrida pela Autora e o referido acidente; - Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 2.500,00, a título de danos morais; - Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 661,00, por despesas em consultas e exames; - Juros de mora vencidos e vincendos sobre as referidas quantias.

A Ré contestou, declinando a sua responsabilidade por não ter resultado do evento participado lesão, perturbação funcional ou doença, determinante de redução na capacidade de trabalho ou ganho.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente o pedido de danos morais, dele absolvendo a Ré e fixou os factos assentes e a base instrutória.

A R. recorreu da decisão de improcedência do pedido de indemnização por danos morais, a qual foi confirmada por acórdão desta Relação, que se encontra transitado.

A selecção dos factos assentes e base instrutória foi objecto de reclamação, indeferida pelo despacho de fls. 149/150.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: 1) Reconheceu o acidente dos autos como acidente de trabalho; 2) Reconheceu que a A. se encontra curada sem desvalorização; 3) Condenou a CC, S.A. a pagar as despesas relativas a exames e consultas, no montante de € 661,00 ou a reembolsar a A. no respectivo valor, caso esta demonstre ter efectuado o respectivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

A R., inconformada, apelou, não apenas da sentença, mas também do despacho que indeferiu a reclamação da selecção dos factos assentes. Deduziu a final as seguintes conclusões: (…) A recorrida, patrocinada pelo M.P. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença e do despacho de indeferimento da reclamação.

As questões suscitadas no recurso são: - reapreciação da reclamação contra a fixação dos factos assentes; - se a factualidade apurada permite caracterizar o acidente dos autos como acidente de trabalho; - se os dados de facto fixados comportam a condenação da recorrente nos termos em que o foi.

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. AA nasceu a 25 de Janeiro de 1988 (al. A) matéria assente).

  1. No dia 10 de Maio de 2012 a Autora exercia as suas funções de enfermeira ao serviço da CC, Lda, em Lisboa (al. b) matéria assente)[1].

  2. Em 10 de Maio de 2012 a Autora auferia a retribuição anual de 19.051,22 € (1.250,00 € x 14 de remuneração base + 141,02 € x 11 de subsídio de alimentação) (al. C) matéria assente)[2].

  3. A entidade patronal da Autora, CC, Lda, em 10 de Maio de 2012, tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré pelo valor global anual referido em 3), através da apólice nº (…) (al. D) matéria assente)[3].

  4. Em exame médico realizado no INML a Autora foi considerada curada sem desvalorização, com data de alta fixada a 21.01.13 (al. E) matéria assente).

  5. A Autora procedeu a várias análises e exames no hospital Fernando Fonseca, na Amadora, para despistar eventual contaminação com sangue contaminado com HIV (al. F) matéria assente)[4].

  6. No dia 10 de Maio de 2012 quando a A. se encontrava no exercício da actividade de tratamento de clientes, como enfermeira, por conta da referida em 2), foi picada na mão esquerda, do lado exterior, por um implantador contaminado com sangue de um cliente com HIV (resp. art. 1º da B.I.).

  7. Tal ocorreu na sequência de uma colega da Autora ao remover uma bandeja para a mesa de apoio, ter escorregado e embatido nessa mesa, projectando o implantador referido em 7 (resp. art. 2º B.I.).

  8. A Autora em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT