Acórdão nº 2102-12.1YXLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPONTE GOMES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Corre autos de inventário na Secção Cível Instância Local de Lisboa (Juiz...), em que são requerentes J... e Outros, e interessados S... e Outros, por óbito de M...

Na sequência da tramitação o interessado J... apresentou reclamação de Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal M..., por entender que deviam ser relacionados os dois imóveis sitos na Rua da ..., nº..., em Lisboa, e na Rua Cidade ..., nº... a ... J, 4º andar, letra A, em Lisboa.

Por douto despacho de 1 de Setembro de 2014 (fls.51/53), a Senhora Juiz a quo, decidiu manter tais bens na relação de Bens, em virtude da cabeça de casal ter procedido ao seu aditamento. Mais determinou considerar como valor patrimonial dos mesmos, o que resultava das respetivas certidões matriciais juntas aos autos.

É desta decisão que apelam os interessados A..., M... e S... Concluindo: 1. Os bens agora em conhecimento foram doados com dispensa de colação. Logo: não devem vir ao acervo patrimonial da inventariada, posto que era intenção da inventariada privilegiar de forma inequívoca os donatários em relação aos outros co-herdeiros. Na douta decisão impugnada foi totalmente ignorada a vontade da inventariada. 2. O entendimento de que valor patrimonial dos bens imóveis resultava das respetivas certidões matriciais, é totalmente contrário ao regime dos artigos 2109º e 2031º do C. Civil.

Cumpre Decidir Quanto à 1ª Conclusão: Como é consabido: o instituto da «colação» cifra-se na restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste. Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança (art. 2104º do C. Civil).

Dito isto.

Estabelece o art. 2113.º do C. Civil (Dispensa da colação): “...

  1. A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação. 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias...”.

Assim: A dispensa da colação por ato do doador tem natureza negocial. Deve ser expressa. Se tácita, terá de ser concludente: expressamente, o doador não dispensa a colação.

Nada dizendo, ou sendo omissa qualquer referência, o que se presume é que não há dispensa da colação e que o doador...

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