Acórdão nº 904-09.5TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: B... intentou contra M..., J..., J..., L... SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL, ora denominada L... Sociedade de Advogados R.L., e BANCO ..., a presente acção declarativa de simples apreciação pedindo que seja judicialmente reconhecida a propriedade da A. sobre a viatura de marca “Alfa Romeu", modelo “159”, de matrícula 79-FU-21, com carácter pleno, e,em consequência, determinado o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, eliminando-se a inscrição existente a favor dos 4º e 5° Réus, decorrente da apresentação nº 08264 de 08/04/2009, bem como todas as anteriores e referidas no art. 13° da PI.

Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial recebeu através de um stand de automóveis uma proposta de financiamento de uma viatura Alfa Romeo , a ser concretizado através de um contrato de locação financeira com M..., tendo a Autora adquirido a viatura em apreço com vista a dá-lo em locação financeira à mesma Ré, procedendo ao registo de aquisição a seu favor e de locação financeira à referida locatária, vindo porém a apurar que os seus documentos haviam sido anteriormente furtados.

Apurou igualmente que, sem que nunca tivesse vendido ou autorizado ou mandatado quem quer que fosse para tanto, o veículo veio a ser sucessivamente transmitido às pessoas que identifica, estando actualmente inscrito a favor da sociedade de advogados que identifica, com uma reserva de propriedade a favor do Banco ...

Contestou o Banco ..., impugnando os factos alegados por desconhecimento dos mesmos, referindo todavia que a nulidade da venda em apreço, a existir, não poderia ser oposta à sociedade de advogados ,compradora de boa-fé.

Contestou igualmente a sociedade de Advogados, por impugnação e deduziu reconvenção mediante a qual pretende que a Autora, caso a acção proceda, lhe pague o preço que a Ré despendeu com a viatura, ou seja, € 28.000,00.

Contestou também J..., por impugnação referindo designadamente que ainda que as falsificações e burlas que a Autora refere terem ocorrido se viessem a provar, o pedido formulado pela Autora não poderia proceder, já que a mesma não é proprietária do veículo.

Refere que sendo o registo da aquisição por parte deste Réu anterior ao registo da acção de nulidade, a mesma é inoponível a terceiro de boa-fé, como é o caso do Réu.

A Autora deduziu réplica mediante a qual entende que a reconvenção é improcedente por o art. 1301º do Código Civil não ter aplicação quando estão em causa bens móveis sujeitos a registo, como é o caso e não tem igualmente aplicação quando os bens saem da esfera jurídica do seu dono por via violenta ou fraudulenta, como também é o caso.

Foi convidada a Autora a deduzir o incidente de intervenção principal provocada da Sociedade J..., que também constava como titular inscrita no registo automóvel, o que a Autora fez.

A chamada aderiu à contestação do co-réu J...

O processo seguiu os seus termos, procedendo-se a julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência declarou e reconheceu o direito de propriedade da A. sobre a viatura de marca "Alfa Romeu", modelo "159", de matrícula “79-FU-21", com carácter pleno, e, em consequência, determinou o registo de propriedade exclusivamente a seu favor, junto da Conservatória do Registo de Automóveis, ordenando a eliminação de todos as inscrições subsequentes descriminadas em III C) posteriores ao registo da sua aquisição.

Foi julgada improcedente a reconvenção e em consequência foi absolvida a Autora do pedido reconvencional deduzido pela Ré L… Sociedade de Advogados R.L.

Foram dados como provados os seguintes factos:

  1. A A., B..., é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto social consiste, designadamente, na celebração de contratos de financiamento (locação financeira e mútuo), relativos a veículos automóveis.

    B) Neste contexto, a A. recebe propostas de fornecedores (empresas dedicadas à comercialização de automóveis) com vista ao financiamento da aquisição de viaturas.

    C) O veículo automóvel de matrícula 79-FU-21 mostra-se registado na C.R.A. de Lisboa, a favor de L... Sociedade de Advogados RL , mediante registo efectuado em 8.4.2009, tendo estado registado anteriormente a favor de : F... ( registo de 19.6.2008), B... ( registo de 16.8.2008) , M... ( registo de 30.12.2008), J...( registo de 30.12.2008); J... ( registo de 8.1.2009) , J... registo de 30.1.2009), Banco ... ( registo de 8.4.2009) . Mais foi na mesma data registado a favor deste último o encargo “reserva” - certidão de fls. 116 dos autos.

    D) J... dedica-se exclusivamente à compra e venda de automóveis e motociclos.

    E) J... é gerente da sociedade referida em D).

    F) Em 2008, a A. recebeu, através da sociedade M ...

    , uma proposta para financiamento de uma viatura de marca “Alfa Romeo", modelo "159"; G) O financiamento deveria ser efectivado mediante a celebração de um contrato de Locação Financeira, em que seria locatária M... (lª R); H) Juntamente com a proposta foram enviadas, através do fornecedor, diversas cópias de documentação, pertencentes à lª Ré; I) Em face da documentação recebida, a proposta mereceu o acolhimento da A, pelo que foi acordada com o fornecedor a compra da viatura por parte da A, para que fosse dado de locação à 1ª Ré, o que aconteceu; J) Neste sentido, a A. recebeu daquele fornecedor toda a documentação contratual, (aparentemente) assinada pela mutuária, designadamente, o contrato de locação financeira; K) A A. realizou o pagamento ao fornecedor da quantia de € 34.995.00, adquirindo assim a viatura Alfa Romeo, modelo "159", de matrícula "79-FU-21"; L) Pago o valor da viatura ao fornecedor, a A. promoveu o registo de propriedade em seu nome e registou a locação financeira em, nome da "locatária", conforme resulta de C); M) Na vigência do contrato de locação não foi paga à A qualquer renda; N) Na sequência do incumprimento do contrato de locação financeira, a A veio a saber que a suposta locatária (1ª R) teria sido vítima de um furto em Junho de 2008, na sequência do qual ficou sem os seus documentos de identificação e que terá dado origem ao NUIPC 922/08.0 PCBRG do Ministério Público de Braga, por força da celebração de diversos contratos com financeiras em seu nome e que culminou na prolação do Acórdão de fls. 347 e seguintes dos autos, entretanto transitado em julgado.

    O) Ao verificar a situação registral da viatura de matrícula 79-FU-21, na sequência do incumprimento contratual e da exigência da sua devolução, a A veio a tomar conhecimento dos registos entretanto efectuados a que se alude em C) ; P) Sem que a Autora, por si ou por intermédio doutrem, tenha procedido à alienação do veículo; Q) L...Sociedade de Advogados RL. adquiriu ao J..., o veículo referido; R) Pagando à mencionada sociedade € 28.000,00 mediante o parcial financiamento concedido pelo Réu B..., desconhecendo da existência de "irregularidades" quanto à viatura; S) No dia 5 (ou 6) de Janeiro de 2009, o 3° R (J...) recebeu no stand em que trabalha um telefonema de pessoa que se identificou com o nome do 2° R (J...) que lhe disse que tinha obtido o seu contacto através de anúncio publicado numa revista e que pretendia vender um veículo Alfa Romeo modelo 159 Tronic pelo preço de 27.000,00; T) Ainda no mesmo telefonema, o 3° R respondeu que precisaria de ver o automóvel mas não daria por ele mais de 22.000,00 ou 23.000,00 admitindo que se encontrava em perfeito estado e pediu que fosse enviada via "SMS" a matrícula do veículo, o que o seu interlocutor fez, tendo combinado encontrar-se pessoalmente com o 3º R.

  2. Em 8 de Janeiro de 2009, o 2º R apresentou-se pessoalmente no stand do 3° R em Carnaxide, trazendo consigo o veículo referido; V) O 3° R examinou o veículo e conferiu a sua matricula e número de quadro com o certificado de matrícula (Documento Único Automóvel) que o 2° R lhe exibiu, bem como o documento de identificação pessoal deste...

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