Acórdão nº 2684/10.2TVLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Condomínio do prédio sito (…), em Lisboa, intentou contra Fundos de Investimento, S.A., a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário pedindo que ré fosse condenada a:

  1. Tapar três portas e três janelas abertas no edifício do lote 7 da (…), directamente sobre o prédio denominado Lote 8 da mesma urbanização; b) Demolir a laje de cobertura do edifício da ré na parte que invade o espaço aéreo do Lote 8, propriedade do autor; c) Desmantelar as armações metálicas que invadem o espaço aéreo do autor; d) Pagar ao Condomínio autor o valor correspondente aos encargos orçamentados com a reparação dos danos emergentes da utilização ilícita da cobertura da garagem do prédio, no valor de Euros 458.554,20 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos).

    Para tanto, alegou, em síntese: O prédio urbano a que corresponde o Condomínio autor é composto por duas caves, destinadas a estacionamento privativo dos condóminos, e por três corpos distintos, que se desenvolvem a partir da 1ª cave, mas sem abranger toda a área do prédio, deixando atrás e à frente logradouros vazados, destinados a acesso e circulação pedonal dos condóminos, e onde existem colunas de ventilação.

    Estes logradouros, com a extensão da placa de cobertura da 1.ª cave, são parte comum estrutural e integrante do prédio do Condomínio autor.

    E confinam, no lado traseiro, com um imóvel da ré.

    Nesse prédio confinante foram realizadas obras de construção de um edifício, não existindo qualquer intervalo entre essa construção e o prédio do Condomínio autor.

    Tendo sido implantadas três armações metálicas no referido logradouro, destinadas a servir de estrutura e suporte a três futuras caixas de recobrimento dos sistemas de exaustão e ar condicionado, ocupando, cada uma, a área de 5,89 m2, fixadas através de parafusos metálicos de grandes dimensões, as quais perfuraram a cobertura da 1.ª cave, pondo em causa a estanquicidade das telas de impermeabilização.

    Posteriormente essas estruturas foram cortadas, por forma a não assentarem no piso do logradouro, mantendo-se as estruturas superiores.

    A ré passou a utilizar o prédio que construiu como bloco de escritórios, tendo aberto portas e janelas que deitam directamente sobre o prédio do Condomínio autor.

    As pessoas que trabalham nesses escritórios utilizam a propriedade do autor como se da via pública se tratasse, atravessando diariamente, e várias vezes ao dia, o logradouro, deitando no chão pontas de cigarros e outros resíduos.

    A ré não comparticipa nas despesas de manutenção, segurança, limpeza e conservação do logradouro, apesar das interpelações que lhe foram dirigidas.

    Essa utilização do logradouro do edifício do Condomínio autor causa neste desgaste considerável, tendo dado causa a infiltrações, que começaram a verificar-se há cerca de um ano.

    A reparação desses danos foi orçada em € 458.554,20.

    A laje de cobertura do edifício do lote da ré, que constitui um terraço com parapeito com altura inferior a 1,50m, excede a empena, a todo o cumprimento do seu lado poente confinante com o lote 8, em cerca de 1,50 m2, invadindo nessa medida o espaço aéreo do prédio do autor.

    Citado, o réu contestou, opondo em síntese: Não realizou quaisquer obras no imóvel, tendo-o adquirido no estado em que se encontra actualmente, estando essa construção licenciada pela Câmara municipal.

    A superfície e o espaço aéreo da cobertura do prédio do autor devem considerar-se afectas ao domínio público por força da lei, uma vez que o licenciamento da urbanização “…..”, de que os prédios fazem parte, previa dois caminhos públicos atravessando todo o quarteirão a Norte e Sul e com ligações a Nascente e Poente e às Ruas (….).

    Esses caminhos servem, pelo menos, desde 1980/85, de passagem livre e indiscriminada a todas as pessoas, destinando-se igualmente a permitir o acesso pedonal aos lotes 6 e 7 e às galerias comerciais existentes.

    Os mesmos caminhos percorrem todo o interior do quarteirão e desenvolvem-se em cima das lajes de cobertura de praticamente todos os lotes da urbanização, sendo de livre acesso ao público.

    As estruturas dos lotes 6 e 7 (pilares, vigas e lajes) e as alvenarias em tijolo foram executadas no ano de 1985.

    Nas fachadas laterais dos lotes 6 e 7 encontram-se, desde sempre, janelas e portas de acesso para os espaços situados por cima da laje de cobertura da 1.ª cave dos lotes 8 e 9.

    A implantação dos lotes 6 e 7 no meio desse quarteirão, supõe do ponto de vista arquitectónico, que o acesso aos mesmos só possa fazer-se pelos espaços pedonais existentes nos lotes 8 e 9 e vizinhos.

    E deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem pedonal sobre a cobertura traseira do imóvel do autor e a condenação deste no seu reconhecimento e consequente registo predial.

    O autor replicou, recusando que a área da cobertura em questão deva ser considerada sob domínio público.

    E contestou o pedido reconvencional, opondo que o edifício da ré foi construído no ano de 1996, foi adquirido pela ré em 2003, e não se encontra encravado. Para a hipótese de aquele pedido proceder, pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de Euros 458.554,20 já peticionada, acrescida de € 6.000,00 (seis mil euros) ao ano, relativos a despesas de manutenção do tardoz.

    O réu treplicou.

    Foi realizada audiência preliminar, em cuja primeira sessão foi admitido o pedido reconvencional e admitida a ampliação do pedido.

    No mesmo acto foram dirigidos às partes convites ao aperfeiçoamento dos articulados, a que as mesmas corresponderam, tendo o autor alegado: - As janelas abertas no lote n.º 6 distam da cobertura da primeira cave do lote n.º 8 menos de 1,5 metros.

    - As lajes do primeiro piso e seguintes do lote n.º 6 ocupam um espaço que, na vertical, corresponde ao solo do lote n.º 8.

    - Foram colocadas armações metálicas e aparelhos de ar condicionado na parede exterior do lote n.º 6, ocupando um espaço que, na vertical, corresponde ao solo do lote n.º 8.

    Por seu turno, o réu alegou: - O acesso à cobertura da primeira cave do lote n.º 8 é necessário para fazer face a situações de emergência no lote n.º 6, tais...

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