Acórdão nº 64/14.0PAPTS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum colectivo nº 64/14.0PAPTS, da Comarca da Madeira – Funchal – Instância Central – Secção Criminal - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido G...

, imputando-lhe a prática, além do mais, em autoria material, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal.

Veio então o ofendido J...

apresentar declaração de desistência da queixa (fls. 25).

Ouvido o Ministério Público opôs-se à desistência da queixa por entender estar-se perante um crime de natureza pública (fls. 27).

Notificado o arguido para declarar se se opunha à desistência da queixa, nada disse.

Foi então proferido o despacho recorrido do seguinte (transcrito) teor no que aqui agora releva: «Despacho de Recebimento da Acusação O tribunal é competente.

O arguido encontra-se acusado, para além do mais, de dois crimes de ameaça agravada na forma consumada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal (NUIPCS 89/14.9PAPTS e 64/14.0PAPTS); de um crime de violação de domicílio, p, e p. pelo art. 190° n°s 1 e 3 do Cód. Penal (NUIPC 68/14.2PAPTS) e de coacção na forma tentada p. e p. pelos arts. 22°, 23° e 154°, n°s 1, 2 e 4 do Cód. Penal (NUIPC 84/14.4PAPTS).

Conforme se constata dos requerimentos de fls. 407, 408 e 409 dos autos, vieram os ofendidos em tais crimes, J... e consorte, Maria Albina da Silva Luz, desistir da queixa que, no que a eles toca, apresentaram contra o arguido.

O arguido, legalmente notificado para declarar se se opunha às desistências apresentada, nada veio dizer aos autos.

O Digno Magistrado do MP, nos termos constantes da douta promoção de fls. 428, promoveu a homologação de tais desistências apenas no que toca aos crimes de violação de domicílio e de coacção na forma tentada, por o crime de ameaça agravada ter natureza pública.

Decidindo.

Os crimes objecto das desistências apresentadas revestem natureza semi-pública, como se infere das disposições dos arts. 153°, n° 2, 154°, n° 4, 190° e 198°, todos do Cód. Penal, dependendo de queixa a dedução do respectivo procedimento criminal.

Como assim, considerando a não oposição do arguido, por válidas, legítimas e tempestivas (cfr. ainda o art. 116° do Cód. Penal), homologo as desistências de queixa apresentadas e declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, no que toca: - Aos dois crimes de ameaça agravada na forma consumada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal (NUIPCS 89/14.9PAPTS e 64/14.0PAPTS); - Ao crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190° n°s 1 e 3 do Cód. Penal (NUIPC 68/14.2PAPTS); - Ao crime de coacção na forma tentada p. e p. pelos arts. 22°, 23° e 154°, n°s 1, 2 e 4 do Cód. Penal (NUIPC 84/14.4PAPTS), com o consequente arquivamento dos autos nessa precisa medida.

(…)».

Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, que conclui da seguinte forma: 1.º Na versão do Código Penal resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153°, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.°, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal.

  1. Relativamente aos crimes de natureza pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal.

  2. O art.° 155.° do Cód. Penal, ao contrário do que se defende no despacho recorrido, é um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico (art° 153° do Cód. Penal).

  3. E, considerando que o art.° 155.° n° 1, al. a), do Cód. Penal, reveste natureza pública.

  4. O tribunal “a quo”, ao homologar as desistências de queixa, fez incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48°, do Código de Processo Penal, 116°, 153° e 155°, n° 1, al. a), todos do Código Penal.

Nestes termos, deve a controvertida parte do despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelos ofendidos J… e M…, determine que os autos prossigam seus termos com a realização da audiência de julgamento atinente, também, quanto ao crime de ameaça agravada na forma consumada p. p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a), ambos do Cód. Penal.

Assim decidindo, farão os Venerando...

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