Acórdão nº 393-11.4TBVPV-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: J... e M..., A... e F..., F... e M... intentaram acção de despejo, com processo comum, sobre a forma sumária contra A...

O réu contestou e os autores apresentaram resposta à contestação.

Foi proferido DESPACHO que declarou cessado o apoio judiciário concedido ao réu na modalidade de nomeação e pagamento parcial da compensação de patrono e ordenou o desentranhamento da contestação e respectivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respectivo subscritor.

Não se conformando com tal decisão, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O réu não aceita que tenha havido qualquer violação do princípio processual da igualdade de armas, uma vez que os autores tiveram a faculdade de escolherem os seus mandatários e o momento da apresentação da acção.

  1. - O réu, confrontado com a acção e as dificuldades de fazer face à mesma, recorreu ao apoio judiciário e por reunir as condições para dele beneficiar foi-lhe o mesmo atribuído.

  2. - À própria lei não repugna uma situação de prorrogação do prazo de defesa, o que na prática veio a suceder, pois poderia o réu ter, caso necessitasse do referido apoio, feito uso da faculdade prevista no antigo artº 486° n° 5 do C.P.C. e tal não consubstanciaria qualquer violação do princípio da igualdade.

  3. - Os autores por terem uma situação financeira mais confortável que lhes permite a constituição voluntária de um mandatário forense, fizeram-no, garantidamente, numa situação de confiança entre si e o advogado que contrataram como seu mandatário.

  4. - Ao invés, o réu, por manifesta insuficiência económica, teve de recorrer ao apoio judiciário, sendo-lhe nomeado um patrono, sem que lhe tenha sido dado a possibilidade de escolha do mesmo, pelo que estará numa situação de manifesta desigualdade, em termos prejudiciais, uma vez que não é garantida que essa relação de confiança exista, condição indispensável para a salvaguarda dos direitos dos envolvidos no processo.

  5. - Se há violação do princípio da igualdade é numa situação destas em que o beneficiário do apoio judiciário está numa situação desfavorecida relativamente à parte que voluntariamente celebrou um contrato de mandato com quem mereceu confiança para o representar.

  6. - O benefício do apoio judiciário em processo civil não cessa automaticamente mas apenas por cancelamento, nos casos taxativamente referidos no artº 10° da Lei n° 34/2004, ou por caducidade, nas situações previstas no artº 11° da citada Lei.

  7. - O réu entendeu ser representado por outro advogado, que não o que lhe foi oficiosamente nomeado, visto não ter, com o devido respeito, confiança neste, pelo que, vieram, posteriormente, em face do resultado da nomeação, mandatar especificamente os advogados constantes da procuração.

  8. - Este princípio da relação de confiança insere-se no domínio nuclear do patrocínio judiciário que não deve ser prosseguido por quem não tem a confiança das partes, especialmente tratando-se, como se trata, da parte mais fraca e que, por conseguinte, necessita de maior protecção para poder pleitear em situação de igualdade formal com os autores.

  9. - Com a decisão, a meritíssima juíza a quo violou, ela sim, o princípio da igualdade de armas e, de uma penada, arredou igualmente o direito de acesso à justiça do réu, isto numa fase em que já não é possível a este, prevalecendo - com o que não se concorda - a tese da meritíssima juíza, apresentar outra defesa.

  10. - Ao fazer cessar o apoio judiciário concedido e ao mandar desentranhar a contestação apresentada...

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