Acórdão nº 2603/07.3TMSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Na acção declarativa sob a forma de processo sumário instaurada por J... contra M..., O... e M..., foi proferido o seguinte despacho em 30/10/2014: «Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho datado de 18-04-2013, foi a instância suspensa, por entretanto ter sido dado conhecimento nos autos do óbito da Ré O..., despacho notificado a 19-04-2013.

A 21-06-2013 foi requerido o incidente de habilitação de herdeiros da Ré falecida, que, por ter sido junta aos autos principais, foi mandado desentranhar e autuar por apenso a 27-06-2013.

O incidente de habilitação de herdeiros correu os seus termos, tendo a decisão datada de 02-06-2014, sido declarada deserta, nos termos do artigo 281º do CPC, despacho notificado às partes a 3-06-2014 e que já transitou julgado.

Entretanto, nos autos principais e na sequência da deserção do incidente de habilitação de herdeiros, por despacho, de fls 212, a 11-07-2013, foi mantida a suspensão da instância já ordenada a 18-04-2013.

Vem o A., por requerimento de 3-06-2014, requerer a intervenção principal provocada de vários intervenientes.

Cumpre apreciar: Verifica-se dos factos supra referidos que a instância principal está suspensa, desde 22-04-2013 até à data em que o A., por requerimento datado de 3 de Junho de 2014, vem requerer a intervenção principal provocada das pessoas por si identificadas.

Ora, desde 22-04-2013 até 3-06-2014, decorreram mais de seis meses sem que o A., a quem lhe incumbia o impulso processual, fizesse prosseguir os autos, nomeadamente com o terminus do incidente de habilitação de herdeiros com a sentença que os habilitasse, o que não veio a suceder (pressuposto para a que instância possa prosseguir contra os herdeiros da falecida), porquanto o mesmo incidente veio a terminar com a deserção, por falta de impulso.

Estando a instância principal, sem qualquer impulso processual, por parte de quem tem tal ónus, por mais de seis meses, a consequência de tal omissão é a deserção da instância, atento o disposto no artigo 281º do CPC.

Nestes termos, julgo a presente instância deserta, nos termos do artigo 281º do CPC.

Notifique.».

* Inconformado, apelou o Autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A instância estava suspensa, não correndo os prazos judiciais e apenas podendo praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; B. A meretíssima juíza a...

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