Acórdão nº 5020/11.7TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A. J. C.

, residente em Lisboa, propôs a presente ação declarativa, com processo sumário, contra: 1) A. J.

, 2) M. H., 3) B. J.

, 4) C. M.

, 5) L. J.

, 6) M. J.

, 7) L. J.M., 8) M. M.

, 9) F. J.

, 10) S. J.

, 11) E. A.

, 12) J. N.

, 13) L. F.

, pedindo que lhe seja reconhecido, na qualidade de legatário de M.L.M., a propriedade de 10.278 ações representativas do capital social da sociedade comercial F, S.A. e a condenação dos 1º a 10º réus, herdeiros da testadora, a entregarem-lhe as 5.139 ações cuja posse ainda mantêm, bem como a pagarem-lhe a sanção pecuniária compulsória de €500,00 por dia, até entrega dos títulos.

Subsidiariamente, pede a condenação dos testamenteiros - os 11º, 12º e 13º réus - no cumprimento integral do legado e em igual sanção compulsória.

Caso não seja possível a entrega dos títulos pelos demandados nos termos peticionados, pede a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €75.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros desde a abertura da herança da testadora que (erradamente) diz ter ocorrido em 1/10/2010, até integral cumprimento.

Alega para tal e em síntese que a referida M.L.M.. o instituiu legatário das 10.279 ações que possuía no capital da sociedade F, S.A., a coberto de testamento outorgado em 21 de julho de 2006, mas, na sequência do decesso da testadora em 1/10/2009, apenas lhe foi entregue pelo BANCO metade dos referidos títulos que se encontravam depositados em conta que tinha como titulares a testadora e o 3º réu B. J., pese embora as interpelações que dirigiu aos réus para lhe entregarem as restantes.

Contestaram os 3º a 13º réus para pugnar pela improcedência da ação, dizendo, em síntese de alegação, que a testadora alienou em vida o referido lote de ações no âmbito do contrato consubstanciado no Protocolo que constitui doc, 14 junto pelo autor com a sua petição (fls 112 a 123), revogando assim a liberalidade a favor do autor.

Em reconvenção e na qualidade de cabeça de casal da herança da testadora, pede a condenação do autor a restituir à herança as 5139 ações que tem em seu poder.

Contestaram também os primeiro e segundo réus para pugnarem pela sua absolvição do pedido, dizendo para tanto que a testadora dispôs das ações no Protocolo e “os créditos cedidos e o preço da cessão das participações sociais não integraram o testamento”.

Referem ainda (posto que sem interesse para estes autos) que o terceiro réu se “arroga titular dos créditos decorrentes do protocolo, ignorando que os créditos (…) vencidos posteriormente à data do óbito, constituem acervo patrimonial da herança (…) o que será discutido em sede própria, através do correspondente processo de inventário”.

Respondeu o autor para defender a improcedência das exceções deduzidas pelos réus e da reconvenção apresentada pelo réu B. J..

*** Por despacho de fls 315 foi fixado à causa o valor de €100.695,00, atenta a soma dos pedidos formulados, com a consequente alteração da espécie do processo.

Redistribuída a ação, foi proferido saneador tabelar a fls 324, “dispensando-se a seleção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 138º do CPC”.

Discutida a causa, foi a final proferida sentença a julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção deduzida pelo terceiro réu e, consequentemente, absolveu os réus do pedido e condenou o autor/reconvindo a restituir as 5139 ações por ele detidas.

Inconformado com o decidido, apelou o autor para pugnar pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que dê provimento aos pedidos que deduziu e, consequentemente, desatenda o pedido reconvencional, alinhando para tal as seguintes razões: 1. O presente recurso é interposto da sentença proferida pela 1.ª Instância, que julgou improcedente o pedido do Recorrente quanto ao reconhecimento do seu direito a um legado que lhe foi deixado pela Senhora M.L.M.. (de cujus), composto por 10.278 acções representativas do capital social da F, S.A. e, em contrapartida, julgou procedente a reconvenção deduzida pelo Recorrido B. J. relativamente ao direito que teria sobre estas acções.

2. Não obstante o objecto do presente recurso abranger quer matéria de facto, quer matéria de direito, a procedência do recurso quanto à matéria de direito não depende da procedência da impugnação da decisão da 1.ª Instância sobre os factos.

  1. O Recorrente tem direito ao referido legado constituído no testamento público outorgado em 21 de Julho de 2006, pela de cujus, que se manteve válido e eficaz até à data da abertura da sucessão, em 1 de Outubro de 2009, já que as aludidas acções da F, S.A. permaneceram no património da de cujus até esta data (cfr. factos 1), 11) e 30) da sentença recorrida).

  2. Ao contrário do que foi entendido na 1.ª Instância, o “Protocolo” indicado no facto 28) da sentença recorrida não revogou, por nenhuma via (real, expressa ou tácita) o legado constituído em testamento público, a favor do Recorrente.

    Recurso sobre matéria de facto: 5. Em primeiro lugar, afigura-se relevante para a boa decisão da causa (nomeadamente atento o disposto no artigo 2313.º do Código Civil) aditar ao facto 28) da sentença recorrida que o “Protocolo” referido foi celebrado através de mero documento particular, conforme resulta pela fácil consulta do DOC. 14 junto com a Petição Inicial.

    6. Assim, sob pena de insuficiência, a 1.ª parte do facto 28) da sentença recorrida deverá passar a ter a seguinte redacção: «Em 7 de Julho de 2008, através de documento particular, foi celebrado um “Protocolo” entre a falecida Senhora Dona M.L.M. e a sociedade F, S.A., nos termos do qual esta pagaria àquela a quantia de € 450 000, a qual seria liquidada em 5 prestações (...)” [permanecendo o restante teor deste facto inalterado]».

    7. Em segundo lugar, a resposta dada pela 1ª instância no facto 48) da sentença recorrida deve ser alterada, porquanto excedeu o âmbito do facto essencial alegado no artigo 81º da petição inicial e, portanto, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do NCPC.

    8. Acresce que o facto de o artigo 48) da sentença referir que, no ano de 2009, terá sido enviada uma garantia, sem concretizar o mês e dia respectivos (ou, pelo menos, balizar a entrega até 1 de Outubro de 2009), e sem especificar se os seus termos correspondiam aos contratualmente acordados, representa uma incorrecta e insuficiente apreciação da prova produzida.

    9. Com base no depoimento da testemunha BN (sessão de 10.10.2013, gravação desde as 11h15m até às 12h13m; 0:34:04:3 e ss. e 0:36:23:8 e ss.), bem como na carta, de 13 de Novembro de 2013, remetida pela F, S.A. directamente à 1.ª Instância, a resposta constante do facto 48) da sentença deve ser alterada nos seguintes termos: “A sociedade F, S.A. não entregou a garantia bancária on first demand prevista na Cláusula Quarta do “Protocolo”, a M.L.M.., até 01.10.2009”.

  3. Em terceiro lugar, ao dar como provada a matéria dos factos 42) a 44) da sentença recorrida, a sentença recorrida incorreu nos vícios de obscuridade, contradição, violação de direito probatório material e erro na apreciação da prova.

  4. Desde logo, o facto 42) da sentença recorrida padece do vício de obscuridade, por imperceptível, já que, por um lado, refere que existem dois titulares da conta (o que apontaria para que ambos fossem co-titulares dos valores aí depositados) e, por outro lado, que qualquer deles poderia agir como o único dono e possuidor dos valores depositados nesta conta.

    Assim, o facto 42) da sentença deve ser dado como não provado.

    12. Acresce que o facto 43) da sentença recorrida é, igualmente, obscuro, na medida em que é impossível identificar quais são “os referidos títulos” indicados neste facto.

    Assim, esta matéria deve ser dada como não provado.

  5. Sem conceder, caso se interprete que os “valores” referidos no facto 42) da sentença recorrida dizem respeito às acções da F, S.A. (sem conceder), então haverá o vício de contradição entre factos, porquanto no facto 30) desta mesma sentença foi provado que, em 1 de Outubro de 2009, a de cujus é que era titular da acções da F, S.A..

    Assim, uma vez mais, o facto 42) da sentença recorrida deve ter-se por não provado.

  6. Igualmente o facto 44) da sentença recorrida incorre em contradição com o facto 32), já que refere que os títulos das acções da F, S.A. foram depositados por esta entidade, em 26 de Novembro de 2009, o que impossibilita que o depósito destes títulos tenha sido efectuado pela De Cujus (que faleceu quase dois meses antes). Assim, o facto 44) deve ser dado como não provado.

    15. Por outro lado, os factos 42) e 43) da sentença recorrida foram dados como provados sem qualquer suporte documental, não tendo o mínimo de correspondência com a vontade da de cujus, que foi expressa no texto do testamento indicado no facto 11).

    Assim, a prova daqueles factos violou o disposto no n.º 2 do artigo 2187.º do Código Civil.

    16. Nesta medida, os factos 42) e 43) da sentença recorrida devem ser dados como não provados ou, no limite (subsidiariamente), deve ser considerado provado que a de cujus pretendia que o Recorrido B.J. fosse titular da conta bancária em causa e respectivos valores, à excepção das acções representativas do capital social da F, S.A..

  7. Por último, a resposta dada pela 1.ª Instância aos factos 42) e 43) da sentença resulta de um erro na apreciação da prova, já que as faculdades e direitos aí reconhecidos ao Recorrido B.J. excedem, manifestamente, o âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela de cujus, através de procuração outorgada em 25 de Março de 2009 (cfr. DOC. 6 junto pelos Recorridos, em 23 de Setembro de 2013).

    Assim, os factos 42) e 43) da sentença devem ser dados como não provados.

    18. Caso assim não se entenda (sem conceder), subsidiariamente, deve ser dado como provado, restritivamente, o seguinte: “Ao outorgar a procuração outorgada a favor do Réu B. J. em 25 de Março de 2009, a vontade de M.L.M. foi conferir poderes...

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