Acórdão nº 2566/12.3TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO BANCO A, intentou contra o BANCO B, ação de declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 13.021,31 (treze mil e vinte e um Euros e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos, calculados até 12 de Abril de 2012 à taxa supletiva de 4% ao ano, no montante de €1.036,92 (mil e trinta e seis Euros e noventa e dois cêntimos), bem como nos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento, à mesma taxa.

Para o efeito, alegou, em síntese, que: - No ambito do exercício do seu comércio bancário, celebrou com L, LDA, um contrato de abertura de conta, sediada no Redondo e a conta era movimentada através de cheques; - A L, LDA emitiu um cheque no valor de € 171,11 a favor de P, LDA que nunca o recepcionou.

- Verificou-se que o cheque em causa foi apresentado a pagamento pelo Réu, através da telecompensaçao, por € 5.071,11, tendo sido debitado na conta da L, LDA.

- Da análise do cheque, retiram-se indícios de viciação, nomeadamente no nome do beneficiário e na indicação da quantia, quer em algarismos, quer por extenso; - Tratando-se de um cheque truncado, o Autor solicitou o reembolso ao Réu, sendo que tal reembolso não ocorreu e creditou na conta do seu cliente o valor de € 5.071,11; - Também no ambito do exercício do seu comércio bancário, celebrou com C, LDA, um contrato de abertura de conta, sediada em portela das Maunças e a conta era movimentada através de cheques; - A C, LDA emitiu um cheque no valor de € 222,00 a favor de O, LDA que nunca o recepcionou.

- Verificou-se que o cheque em causa foi apresentado a pagamento pelo Réu, através da telecompensação, por € 7.950,20, tendo sido debitado na conta da C, LDA.

- Da análise do cheque, retiram-se indícios de viciação de todas as inscrições efectuadas, com excepção do carimbo da empresa sacadora e respectivas assinaturas de saque; - Tratando-se de um cheque truncado, o Autor solicitou o reembolso ao Réu, sendo que tal reembolso não ocorreu e creditou na conta do seu cliente o valor de € 7.950,20; O Réu apresentou contestação impugnando extensivamente a matéria de facto alegada pelo A, e referindo, em síntese que: - Agiu com a diligência a que estava obrigado no exame do cheque; - Não eram evidentes os indícios de viciação, essas viciações não ressaltavam nem à vista desarmada nem sequer num exame mais atento do título; - Qualquer funcionário bancário, nas mesmas condições dos caixas do Réu teria aceite tais cheques: - No que se refere ao cheque da L, LDA, o sacador não cuidou de trancar os campos relativos ao valor, extenso e à ordem; Concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual foi elaborado despacho saneador, tendo-se proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, tendo-se também considerados assentes factos admitidos por acordo das partes.

Após a realização de Audiência de Discussão e Julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de apelação no âmbito do qual formulou conclusões que, por convite formulado por este Tribunal, foram aperfeiçoadas, tendo sido apresentadas novas conclusões, com o seguinte teor: Em sede de recurso, e face à prova produzida em audiência de julgamento, vem o ora Recorrente requerer a reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 640° do CPC, impugnando a decisão relativa à matéria de facto.

Concretamente, encontra-se incorrectamente julgado o seguinte ponto da matéria de facto, julgada provada, constante da sentença: 30° - O Réu procedeu com diligência no exame dos cheques.

E também se encontram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, julgada não provada, constante da douta sentença: a) Da análise da fotocópia do cheque apresentado a pagamento, o Autor verificou indícios de viciação, nomeadamente no nome do beneficiário e na indicação da quantia quer em algarismos, quer por extenso (artigo 8o da p.i.); b) Confrontando a fotocópia do cheque apresentado a pagamento com a fotocópia daquele que a sociedade C, LDA, emitiu, o Autor verificou que o mesmo tinha sido objecto de viciação de todas as inscrições efectuadas, com excepção do carimbo da empresa sacadora e respectivas assinaturas de saque (artigo 23° da p.i); c) Que os indícios de viciação dos nomes dos beneficiários e dos montantes neles inscritos, quer o valor, quer no extenso eram e são evidentes.

Tal matéria encontra-se incorrectamente julgada, do ponto de vista do ora Recorrente, pois contraria documentos juntos aos autos, tais como os originais dos cheques pagos pelo Réu e que ficaram em seu poder, a fotocópia do cheque emitido pela sociedade C, LDA (o verdadeiro) por confronto com a fotocópia do cheque apresentado a pagamento e pago (o viciado), em que se verifica que o mesmo foi objecto de viciação de todas as inscrições efectuadas, com excepção do carimbo da empresa sacadora e respectivas assinaturas de saque; e também a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, prova que foi séria, isenta e credível, cuidadosamente detalhada sobre a sua razão de ciência, e que deveria ter tido outra valoração.

Nomeadamente, as duas testemunhas do Autor, que prestaram depoimento no dia 14.05.2014, e cujo depoimento está gravado no Sistema Habilus Media Studio, nos tempos supra indicados.

Numa outra vertente, entendeu também a M. Juiz “a quo” considerar que a viciação não é perceptível na fotocópia (primeira parte do artigo 28° da p.i), concluindo, “que a verificação feita na DAI apenas tem por base as reclamações apresentadas, não sendo possível, sem reclamação, verificar a viciação”.

Porém, tal argumento não colhe.

Pois os dois cheques em casa, por serem inferiores a € 10.000,00, cada um, enquadravam-se na categoria de cheques truncados e como tal, nunca viriam ao Banco sacado, ficando arquivados e em poder do Banco tomador.

O Banco tomador recebeu-os - no original - para depósito, aceitou-os como bons e pagou-os.

O facto de, na fotocópia, a viciação não ser perceptível (e estamos a falar, apenas do cheque de € 7.950,20 e não dos dois), não desresponsabiliza o Banco tomador, que o recebeu para pagamento em original e o verificou; por outro lado, e em relação a tal conclusão, sempre se afirmará que, nos originais dos cheques, que não vieram ao Banco A, era possível detectar a viciação, viciação que o Autor de imediato detectou, e que confirmou, após análise dos originais dos cheques, pedidos ao Banco Réu, após a sua recusa em assumir a viciação.

Naturalmente, e uma vez que os originais dos cheques nunca vieram ao Banco Autor para serem verificados, antes de ser pagos, apenas com a reclamação apresentada pelos seus Clientes, pode o Banco tomar conhecimento do assunto, detectando, de imediato, a viciação.

A sentença refere que: “Por parte do Autor, as duas testemunhas já indicadas referiram de forma clara que os funcionários dos bancos têm de submeter os cheques à luz ultravioleta, aparelho que a testemunha RM apresentou em sede de julgamento, No entanto, face aos originais dos cheques juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas do Réu, não resulta que poderia ter sido outra a conduta dos funcionários que receberam os referidos cheques.

Tanto mais, que face aos cheques e ao que ficou descrito pelas testemunhas do Autor quanto ao facto de ser necessário que os cheques passassem pela luz ultravioleta, resulta que os sinais de viciação não eram evidentes, pois indispensável uma verificação através da máquina disponível nos balcões.

Assim, resulta claro que apenas com o recurso ao aparelho de luz ultravioleta era possível detectar a viciação dos cheques”.

Ora, tal conclusão não corresponde à verdade e é contraditada por aquilo que foi dito pelas testemunhas do Banco Autor e também parcialmente, pela 3a'testemunha do Réu, CN.

Os depoimentos das testemunhas estão supra transcritos.

Analisando o depoimento da Ia testemunha do Autor, RM, acima transcrito, verifica-se que há diversas afirmações suas que, caso tivessem sido devidamente relevadas, teriam conduzido a um resultado diferente relativamente ao que é dado como provado na sentença, e nomeadamente, a relevância do depoimento desta testemunha, que acompanhou o processo na Ia pessoa.

Com efeito, a testemunha refere que pela simples análise das fotocópias dos dois cheques, eram patentes os sinais de viciação; face à recusa do BANCO B em assumir tal viciação, solicitaram-lhes os originais dos cheques, e pela análise dos originais dos cheques, à vista desarmada, detectaram os indícios evidentes de viciação: papel esboroado, com sinais de ter sido apagado, zonas esbranquiçadas, clareiras, cores de tinta diferentes, “no 5 também, aqui no “i” e aqui no “Pereiras”, são sinais evidentes de que o cheque se encontra alterado”, são palavras da testemunha, ainda antes de exibir a máquina de luz ultra violeta, e de passar os cheques à luz desta máquina. Depois de os passar na máquina, ainda são mais notórios os referidos sinais de viciação, uma vez que, na zona onde é obrigatória a existência de fluorescências, (determinada pela Norma Técnica do Cheque), estas tinham sido apagadas.

No cheque escrito à máquina, o de € 7.950,20, ainda se torna mais notório, porque o cheque havia sido manuscrito e depois foi todo apagado e escrito à máquina, faltando-lhe as fluorescências no local da emissão e na data; foi todo rasurado, o papel encontra-se esboroado, e nota-se que, com excepção das assinaturas de saque, todos os outros requisitos foram alterados.

Portanto, não corresponde à verdade a fundamentação contida na sentença, de que o Tribunal “a quo” apurou que, apenas com o recurso ao aparelho de luz ultravioleta era possível detectar a viciação dos cheques e como tal, os cheques não apresentavam...

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