Acórdão nº 655/07.5TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO HC intentou a presente acção declarativa de condenação contra: 1ª R; 2º R; 3ª R; 4ª R; 5º R; 6º R; 7ª R; 8º R; 9º R; 10º R; 11º R; 12º R; 13º R e 14º R., pedindo que se condenem os RR. (…) A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: (…) Regularmente citados [1], contestaram os 1º, 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR., por excepção, invocando a ilegitimidade dos 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR. para a acção, a ineptidão da PI, a caducidade do direito do A., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, caso improcedam as excepções deduzidas.

O A. respondeu, propugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Convidado o A. a aperfeiçoar a PI no que aos danos invocados respeita, veio fazê-lo, quantificando os danos patrimoniais em €339.627,27 e os não patrimoniais em € 101.888,18, a que os 1º, 4ª, 6º, 7ª, 12º a 14º RR. responderam.

Foi admitida a ampliação do pedido (fls. 332).

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da PI e ilegitimidade passiva dos RR., e se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade, e foram seleccionados os factos assentes e BI, que sofreu reclamação que não foi atendida.

Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos.

Inconformados com a decisão, apelou o A., tendo, no final das respectivas alegações, apresentado as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo que se julgue procedente o recurso e se substitua a sentença recorrida por outra que condene os réus.

Os RR. contra-alegaram, suscitando a questão prévia de extemporaneidade do recurso, e propugnaram, em qualquer caso, pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a apreciar são: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) do mérito da causa.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (…) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA – da tempestividade do recurso.

Mostra-se a sentença recorrida datada de 28.07.2014 (fls. 713), tendo sido notificada às partes na mesma data (conforme se apurou da consulta do habilus).

Em 11.09.2014, o A./apelante requereu [2], a confiança do processo e a gravação da(s) audiência(s) para preparação das alegações de recurso (fls. 715), tendo-lhe o processo sido confiado (fls. 716), e a gravação entregue em 16.09.2014 (fls. 717) [3].

Em 24.11.2014 o A. apresentou recurso de apelação (fls. 783 verso), alegando ser o mesmo tempestivo nos termos dos arts. 638º, nºs 1 e 7 e 145º, nº 1 do CPC, bem como nos termos do art. 5º, nº 1 do DL. 150/2014 de 13.10 (fls. 774 e verso).

Em sede de contra-alegações vêm os apelados invocar a extemporaneidade do recurso por o mesmo ter sido apresentado ultrapassado o prazo de recurso de 40 dias (30+10 para apreciação da prova gravada)...

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