Acórdão nº 1632.13.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - RELATÓRIO: I. A A intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a R, pedindo que se condene esta a entregar-lhe a quantia de € 39.210,76, acrescida de juros de mora, contados desde 25/01/2013 até efectivo e integral pagamento; e, caso assim se não entenda, a título subsidiário, deve a ré ser condenada a restituir à autora aquela quantia, por enriquecimento sem causa.

A Autora alegou, em síntese, que a quantia de € 39.210,76 foi-lhe penhorada pela Ré no âmbito do Processo de execução n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurado, que correu termos na 2ª Secção do 1° Juízo de Execução de Lisboa, e que teve como título executivo uma letra de câmbio, na qual a constava como sacada; que se veio a apurar no Processo Comum Colectivo n.º 1129/09.5TVBRG da Vara Mista de Braga a falsificação da assinatura aposta na letra pelo aí arguido ou por alguém a seu mando; que a ré ao tomar conhecimento da decisão proferida neste processo desistiu do pedido formulado na execução, a qual foi declarada extinta; e que à ré foi entregue pelo agente de execução a quantia penhorada à ora autora, obtendo assim um enriquecimento ilegítimo.

A ré contestou dizendo que no referido processo-crime foram deduzidos contra o arguido SA, irmão da Autora, dois pedidos de indemnização cível, um pela Autora, no montante de € 41.825,53, a título de danos patrimoniais e que se reporta à execução comum n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurada pelo Banco ..., S. A. e o segundo pelo Banco ..., S. A., no montante de € 26.550,00, referente ao montante total financiado na sequência da celebração do contrato de financiamento n.º 13F000012; que esse Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela A e condenou o arguido SA a pagar à demandante a quantia por esta paga ao Banco ..., S. A., por força da execução comum n.º 24098/06.9YYLSB contra si instaurada e cujo montante relegou para posterior liquidação e julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco ..., S. A., condenando o arguido SA a pagar à demandante a quantia que, do valor do financiamento de € 26.550,00, ainda esteja em dívida e cujo montante relegou para posterior liquidação; que este acórdão transitou em julgado em 14/02/2013; que não desistiu do pedido nos autos de execução, o qual foi extinto pelo pagamento; que a ré só tem de restituir o excesso recebido em função dos €26.550,00 a que tem direito, isto é, deve ser devolvida à autora a quantia de €12.660,76; que sendo assim não tem razão a Autora ao peticionar a devolução do montante global de € 39.210,76; que a Autora poderia ser ressarcida duas vezes pelo mesmo facto e ocorrer enriquecimento ilegítimo por parte desta.

Termina pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Oportunamente foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com tal decisão, interpôs a autora o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Determinou a sentença ora recorrida a absolvição da Ré do pedido por ofensa à autoridade de caso julgado, com a qual a Recorrente não se conforma.

  1. Ora, a presente acção não viola a figura da autoridade do caso julgado em nenhuma das suas vertentes.

  2. A autoridade de caso julgado, assumindo uma função positiva do instituto do caso julgado, exige que se tome como indiscutível a decisão primeiramente tomada na segunda acção intentada.

  3. A decisão que julgou procedente o pedido civil deduzido pela Recorrente no processo criminal contra o arguido não colide com decisão que venha a ser tomado quanto ao pedido formulado na presente acção.

  4. Com a presente acção a Recorrente não pretende desrespeitar, contrariar ou pôr em causa a decisão criminal proferida pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.

  5. O pedido formulado pela Recorrente na petição inicial é deduzido contra outro sujeito e suporta-se em fundamentação legal diferente.

  6. Por outro lado, a própria natureza dos pedidos - o pedido de indemnização civil e o pedido deduzido na presente demanda - são intrinsecamente diferentes, porquanto a Recorrente não exige qualquer indemnização à Recorrida.

  7. A decisão que a Recorrente pretende obter com a presente acção é reaver uma quantia pecuniária que lhe foi indevidamente penhorada em sede de acção executiva intentada pela Recorrida.

  8. Pretensão essa que se encontra legitimada designadamente pelo instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.°, n.º l do CC.

  9. Para que se verificasse, in casu, violação da autoridade de caso julgado a Recorrente teria de ter deduzido naquele processo-crime, pedido de indemnização civil contra a aqui Recorrida, o que não sucede.

  10. Daí a total inexistência de dependência lógico- jurídica entre os objectos de ambas as acções.

  11. Pelo que a decisão que conheça de mérito a presente acção reconhecendo o direito da Recorrente não põe em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza e a segurança jurídica das decisões judiciais.

    Sem prescindir, 13. A Recorrente entregou à Recorrida, em sede de penhora, quantia superior àquela que lhe foi arbitrada pelo acórdão criminal.

  12. Pelo que, pelo menos sobre esta quantia, não se encontra formado caso julgado, quer por via de excepção nominada, quer por via da sua autoridade, sob pena de violação da extensão do caso julgado previsto no artigo 62l.° do CPC.

  13. A própria Recorrida reconheceu, em sede de Contestação, o direito da Recorrente ao valor diferencial de €12.660,76.

  14. Deve ser afastada a consideração de violação de autoridade de caso julgado do acórdão criminal proferido pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela presente acção.

  15. E assim, concluir-se pela procedência do pedido formulado pela aqui Recorrente na petição inicial, sendo a Recorrida condenada a restituir o valor total de €39.20,76 ou, subsidiariamente e à cautela, o diferendo entre este valor e o financiado pela Recorrida na quantia de €12.660,76.

  16. A decisão recorrida violou manifestamente o Direito, designadamente, o estatuído pelos artigos 580.°, 58l.°, 62l.° do CPC e artigo 473, n.º l do Código Civil.

    Termina pedindo seja o presente Recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que, ajuizando de modo diferente a questão de direito, considere não existir violação de autoridade de caso julgado e decida no sentido da condenação da Recorrida/Ré no pedido da Recorrente/Autora.

    A ré/apelada apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões: a. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central- 1.a Secção Cível- J19, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Reu do pedido.

    1. Sentença essa, que o recorrido a todos os títulos subscreve.

    2. Pois a decisão aplicou correctamente a leis, aos factos considerados provados.

    3. O douto tribunal à quo, decidiu bem, ao considerar que "A questão a decidir nestes autos consiste em saber se existe obstáculo à viabilidade da presente acção por ter havido decisão transitada em julgado no Processo Comum Colectivo nº 1129/09.5 TABRG que correu termos nas Varas Mistas de Braga, nos termos da qual foi o aí arguido condenado a pagar à aqui Autora a quantia penhorada à primeira no âmbito do Processo de Execução nº 24098/06.9 YYLSB do 1° Juízo de Execução de Lisboa, 2ª Secção.

    4. Ora efectivamente, e, como defendeu o douto Tribunal, não estamos perante uma excepção de caso julgado, uma vez que inexiste coincidência de sujeitos, mas sim, estamos antes, perante a figura jurídica de ofensa ao caso julgado.

    5. Pois a acção, intentada pela recorrente, colide com uma sentença transitada em julgado, se assim não fosse, e por mera hipótese académica, e os presentes autos prosseguissem os seus termos, o tribunal iria proferir uma sentença contradizendo uma decisão anterior.

    6. Estaria desta forma em causa a certeza e a segurança jurídica, bem como o prestígio dos tribunais.

    7. Desta forma, bem decidiu o douto tribunal á quo ao considerar "Com efeito, o caso julgado formado pela decisão que julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela aqui Autora contra SA e condenou este a pagar àquela a quantia "por esta paga ao R por força da...

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