Acórdão nº 1486/13.9YXLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação I – A, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros B.

Alegando, e em suma, que A. e R. celebraram um contrato de seguro, que além da responsabilidade civil obrigatória, implicava ainda a cobertura de danos próprios no veículo do segurado, ora A., com a matrícula (…).

No pretérito dia 8 de Março de 2008, pelas 4 horas e 45 minutos, no Lugar de Palmeira, Braga, seguindo em direção à variante Prado/Braga, a viatura em apreço entrou em despiste, acabando por embater num poste, e tendo caído na vala existente no lado direito da via.

A referida viatura era conduzida por NP e nela seguiam mais dois ocupantes, PP e JF.

Em consequência do acidente o veículo da A. sofreu danos, orçando a sua reparação em € 32.390,00, valor superior ao do capital seguro, de € 28.252,98, sendo o valor do salvado de €16.000,00, e a franquia de €565,06.

Recaindo sobre a seguradora a obrigação de indemnizar pelo montante de €11.687,92.

Para além disso, a A. esteve quatro meses na expectativa de receber tal quantia, permanecendo sem o veículo.

Tendo portanto que recorrer a boleias e até a carros emprestados para poder manter a sua laboração.

Sendo que o aluguer de uma viatura de características iguais à da R. ronda os valores diários de €50,00.

Todavia, a R. preferiu ignorar toda a informação prestada e, em seu benefício, para se escusar ao pagamento dos danos originados pelo acidente, considerar como verdadeiro condutor D, na ocasião sob o efeito de álcool.

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar à A.: A) € 11.687,92 a título de indemnização pela perda total do veículo, acrescido de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; B) € 50,00 diários desde a data do acidente até à entrega do carro, que até ao momento se cifra em €4.600,00 pelo dano de privação do veículo.

  1. Juros (?).

    Citada, contestou a Ré, alegando que o condutor do veículo sinistrado era D, portador, à data, de uma TAS de 1,41 g/l, conduzindo, por via dessa circunstância, sem qualquer atenção ao trânsito, tendo os seus reflexos e capacidade claramente diminuídos e reduzidas as capacidades de concentração e vigilância.

    Estando excluídos da cobertura do seguro os riscos, quando o condutor se encontra sob a influência do álcool, como era o caso.

    Nem tendo sequer sido contratada a cobertura de privação de uso.

    E deduzindo, no mais, impugnação.

    Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

    Em audiência prévia, a A. reduziu o pedido, assim excluindo a indemnização pelo dano de privação do uso do veículo.

    Sendo fixado o valor da causa, operado saneamento, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

    Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

    Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Não podia o tribunal “Ad quo” ter decidido como decidiu, concretamente. quanto à resposta dada ao ponto número 10, de que "no momento do desastre, o veículo era conduzido por NP"; 2. Não houve uma única testemunha que dissesse ou afirmasse em tribunal que quem conduzia o veículo à data do acidente era o Sr. NP; 3. A testemunha que foi relevada pelo tribunal – CA - para além de não ter assistido ao acidente, quando chegou ao local, alegadamente, só lá estaria JF, que terá sido quem lhe indicou o condutor.

    1. Ora, a testemunha JF, afirmou em audiência de julgamento que quem ia a conduzir o veículo era PP, versão que foi corroborado pelo mesmo, e ainda pela testemunha; 5. O depoimento da testemunha CA a minutos 2:14 a 2:40 e 14:28 da gravação em 2 de Junho de 2014, e a minutos 15:15 a 22:15 da gravação de audiência de 20 05 2014 é demonstrativa da sua incerteza quanto aos factos: 6. O depoimento desta testemunha é manifestamente contraditório com o depoimento anteriormente prestado no âmbito de processo de inquérito, em que referiu que "se encontravam duas pessoas, uma do sexo masculino dentro do veículo no banco traseiro, ferido, e uma senhora que se encontrava fora do carro, na via pública, aos gritos, que se identificou como namorada do ocupante”. 7. O depoimento das testemunhas JF a minutos 1:41:10 a 1:44:10 da gravação do dia 20-05-2014; PP a minutos 1:08:03 a 1:29:30 da gravação da audiência de 20-05-2014 e NP a minutos 1:57:30 a 2:15 da gravação do dia 20-05-2014, impõe uma decisão sobre a matéria de facto diferente daquela que foi acolhida pelo tribunal "a quo”; 8. Importa, igualmente, atentar aos elementos documentais juntos aos autos, concretamente, ao despacho de arquivamento do inquérito surge ainda um depoimento de EO que refere ter “visto um casal que saiu pela porta do lado direito e, dentro do carro, uma pessoa num banco traseiro, o qual se queixava muito. O casal comportava-se como se estivesse muito transtornado, sendo certo que deixou de ver o homem, não sabendo para onde é que ele foi”.

    2. A única prova onde o Tribunal “a quo" alicerçou a sua convicção é muito débil e frágil para conseguir sustenta que era PP a conduzir o veículo na data do acidente, pois o militar da GNR, CA, não viu quem era o condutor do veículo; 10. A testemunha JF, tanto no seu depoimento, como na acareação, foi perentória ao afirmar que quem conduzia o veículo era NP; 11. 0 Pedro Pereira que, segundo o GNR CA, terá sido indicado como condutor, nunca se assumiu como condutor do veículo; 12. A Iógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduz a um resultado que é desmentido por prova credível.

    3. Nestes termos, requer-se seja alterada a resposta dada ao facto 10, devendo o mesmo passar a constar como facto não provado.

      Mesmo que assim não se considere.

    4. Dos factos dados como provados, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente; 15. Não basta a prova da existência do álcool e que o condutor conduzia com os reflexos diminuídos, nomeadamente com falta de atenção, concentração e tempo de reacção.

    5. É necessário que se prove que essa situação foi a causa do acidente.

    6. Tal nexo de causalidade não é facto notório que dispense alegação e prova.

    7. Não tendo a Ré logrado provar que o estado de alcoolémia foi a causa concreta do despiste (o que, aliás, apenas admitiu como uma das hipóteses da causa do despiste), a decisão do pleito teria necessariamente de ser diferente.

    8. A sentença deverá ser revogada porque viola, entre outros, os artigos 342.° do Código CiviI, 5.° e 414.° do Código de Processo Civil.” Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

      II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

      Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil –são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente; - se não é de considerar verificado o nexo de causalidade entre a situação de alcoolémia do condutor do veículo (…) e o sinistro ocorrido.

      *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1. A Autora (…) celebrou com a Ré Companhia de Seguros (…) um contrato de seguro titulado pela apólice n.° (…), mediante o qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil respeitante à circulação do veículo de marca BMW, de matrícula (…).

    9. Tal apólice, para além da garantia de responsabilidade civil obrigatória, cobria ainda coberturas facultativas, incluindo, a cobertura de choque, colisão e capotamento.

    10. O valor do capital seguro pela referida cobertura era de € 34.016.98, sujeita a uma franquia de 2% do valor seguro, com um mínimo de € 250,00.

    11. A apólice em causa regia-se pelas condições particulares de fls. 39 e segs, e pelas condições gerais de fls. 151 e segs.

    12. Consta do artigo 2.°, n.° 1, alínea m) das condições gerais da apólice, na Parte II, Condição Especial 02, "Choque, Colisão e Capotamento", que: "a garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos", nos termos de fls. 161 e 162.

    13. No dia 8 de Março de 2008, pelas 04:45 horas, no Lugar de Palmeira, em Braga, o veículo...

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