Acórdão nº 76-14.3T8TVD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: J..., com os sinais dos autos, instaurou a presente ação popular contra o Município de Torres Vedras, C..., presidente do Município de Torres Vedras e P...

pedindo que seja: “a) Declarado que a imposição de pagamento de selo de estacionamento em Torres Vedras constitui enriquecimento sem causa para os Réus; b) Declarado que o estacionamento na cidade de Torres Vedras não pode nem deve ser taxado por imposição unilateral dos Réus e atenta contra a mobilidade em espaços públicos; c) Declarado que a exigência de entrega de documentos pessoais como fotocopias do registo de propriedade do veiculo, cartão de identificação fiscal, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, compromisso de honra de inexistência de garagem, propriedade de estabelecimento comercial, etc. traduz invasão da privacidade sob recolha dos dados pessoais do Povo incauto que ainda acredita na Democracia, vota....

d) E atenta contra a privacidade do cidadão, quase sempre anestesiado por campanhas “políticas” de más intenções, a cumprir o desideratum do “big-brother” que George Orwell alertava em 1948......na sequência atenta do estudo que todos os Políticos fazem da cartilha do “ Príncipe”.... de Nicolau Maquiavel e) Declarado que o estacionamento deve ser gratuito em Torres Vedras, no que devem os RR serem condenados a reconhecê-lo; f) Declarado que o estacionamento junto ao Tribunal de Torres Vedras- Palácio da Justiça deve incluir espaço gratuito para todos os advogados aquando de serviços em similitude com os Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Publico, no que devem os RR serem condenados; g) Declarado que a aptidão natural do Parque da Expo-Torres ou “Várzea da Palma”- artigo 39- secção DD e terrenos envolventes constituem, em toda a sua extensão, local apto para implantação de parque verde, numa estreita ligação com o Rio Sisandro, a vala do Alpilhão e a População; h) Declarado que o parque destinado a milhares de veículos ligeiros e de transporte de passageiros junto à Expo Torres constitui descaracterização da paisagem natural e ofensa à qualidade de vida in loco; i) Declarado que a densificação automobilística in loco e o impacto ambiental negativo sobre a qualidade de vida dos cidadãos traduzem violação do artº 1º da Lei 83/95 de 31/8; j) Devem os RR serem condenados a providenciar por transportes gratuitos a ponto de serem usados por todos os contribuintes pelo que, viajar em carro próprio começaria a ser percebido como um luxo.

l) Devem os RR. serem condenados a restituir aos incautos Munícipes o valor do “Selo de estacionamento”, os documentos pessoais “recolhidos” até à data e abstendo-se de invadir a privacidade de todos os cidadãos, assim respeitando o Povo, no que devem ser condenados.” Alegou, em síntese, que: - Sob o lema “Estacionamento na Cidade”, o Sr. Presidente da Câmara de Torres Vedras, ora Réu, mandou emitir milhares de folhetos, que anuncia ao cidadão que para estacionar deve entregar uma série de documentos pessoais e ainda pagar o selo de estacionamento de 5 euros; - O custo dos aparelhos colocados nas diversas artérias da cidade “para caçar o dinheiro ao cidadão é desconhecido mas, por certo, será (ou já foi ?) pago pelo contribuinte ingénuo mesmo aquele que nunca possuiu viatura....”; - Sucede que o Município não pode nem deve enriquecer a custa do cidadão que trabalha e se desloca em viatura automóvel, nem “ vigiar” dados pessoais e policiar tudo e todos através da 3ª Ré, empresa municipal com funções policiais de “fiscalização” a mando dos co-RR; - A exigência de entrega de documentos pessoais como fotocópias do registo de propriedade do veículo, cartão de identificação fiscal, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, compromisso de honra de inexistência de garagem, propriedade de estabelecimento comercial, etc. traduz invasão dos dados pessoais dos incautos populares; - A exigência da Taxa sob a forma de selo de estacionamento de 5 € traduz enriquecimento sem causa do Município e empobrecimento do cidadão comum; - Acresce que os RR. criam bolsas gratuitas em locais distantes do centro nevrálgico do comércio mas pecam por omissão; - Na verdade, no espaço reservado ao parque de viaturas do Tribunal constam cerca de 10 espaços para Magistrados e viatura celular sendo os advogados aí ostracizados pelo Município; *** Liminarmente foi proferido o seguinte despacho: “Conforme tem entendido pela doutrina e jurisprudência, a competência do tribunal afere-se pelos termos em que a ação foi proposta e pelo pedido do autor, dependendo do thema decidendum concatenado com a causa de pedir.

Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Assim, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal será a mesma da competência (residual) do tribunal comum.

Estatui o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por sua vez, o artigo 4.º do ETAF, que estabelece o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nas alíneas a), b), c) e l), atribui aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões respeitantes «a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que diretamente resulte da invalidade do ato administrativo no qual se fundou a respetiva celebração; c) Fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública; (…) l)) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contraordenacional em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual...

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