Acórdão nº 4933-13.6TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO : M... e esposa A... intentaram contra Herança de R..., legalmente representada por F... e seus filhos R... e J... acção de divisão de coisa comum, com vista a por termo à compropriedade de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal.

Alegaram, em síntese, que a referida fracção encontra-se indivisa, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, dos autores e dos réus. Aos autores não convém permanecer na indivisão da referida fracção.

Contestou a F..., alegando que nada tem a opor que o bem não permaneça na indivisão.

Respondendo ao despacho de 12-02-2014, a cabeça-de-casal F... veio “esclarecer que a herança de R... já foi aceite pelos herdeiros, mantendo-se indivisa”.

Na sequência do consignado no despacho de 19-03-2014, que ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual falta de personalidade judiciária da requerida, os autores vieram dizer que devem ser citados os réus na qualidade de legais representantes da herança para intervirem na causa ou ratificarem o processado.

A cabeça-de-casal F... veio afirmar que os restantes herdeiros devem ser citados para que possam intervir.

Foi proferido DESPACHO que absolveu da instância a requerida Herança de R..., com o fundamento na falta de personalidade judiciária.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Os AA/requerentes não adivinhavam a razão de ser da pergunta ou despacho inicial ou para se pronunciarem quanto ao desempenho das funções ou cargo de cabeça de casal, que a lei defere à viúva, requerida/habilitada, citanda e citada.

  1. - A viúva-meeira e sucessora/herdeira - citada, como alegado e requerido, em tal qualidade e em representação da herança - não impugnou, na sua contestação (nem o podia, como é de lei) a indivisibilidade da fracção autónoma de que o dissolvido casal tinha a quota de um quarto indiviso.

  2. - Antes, a viúva, habilitada como ré ou requerida, como os seus filhos (e únicos do dissolvido casal), vieram demonstrar documentalmente a sua legitimidade (ela, pessoalmente. Eles, através dela, sua mãe).

  3. - A viúva, habilitada e chamada à falta de outros elementos, quanto às eventuais residências dos chamados/requeridos, seus filhos, sempre teria o dever processual e legal de cooperar na descoberta de outras residências, se não fossem encontradas na dela, como requerido na identificação das partes (vide: cabeçalho da petição inicial: arts 519º CPC/1961 e 417º CPC/2013).

  4. - A dedução de uma nova acção, no caso, sempre teria que o ser nos mesmos moldes do que a presente; pelo que, à falta de citação, no caso sub judice, dos requeridos habilitados, não contestantes, uma de duas: a) ou deve anular-se todo o processado depois das citações, nos termos dos artigos 195º-1 e 197º -a), ambos do CPC/1961 e 188º e 190º CPC/2013.

  1. ou, quando muito, brevitatis causa, deve produzir-se decisão intercalar de declaração da indivisibilidade da fracção autónoma dividenda, face à lei e à posição das partes já intervenientes, nas qualidades em que intervêm (maioritários os AA) e administradora da herança (a 1ª requerida: meeira e herdeira) e, após, ordenar-se a citação ou convocação dos requeridos ainda não intervenientes para a conferência que aludem os dispositivos legais acima referidos (alª b) artº 9º), tudo em arvoração do princípio da prevalência da substância sobre a forma e do primado da proibição da prática de actos manifestamente inúteis, em prejuízo da celeridade e economia processual e das partes.

Terminam, pugnando pela procedência da apelação.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Fundamentação de facto: A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

  2. Fundamentação de direito: A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se deve ser mantida a decisão que absolveu da instância a requerida Herança de R..., com o fundamento na falta de personalidade judiciária da herança, que deixou de ser jacente, pois já foi aceite pelos...

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