Acórdão nº 9260/11.0TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: L, residente em Santo António dos Cavaleiros, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra M, residente em , Santo António dos Cavaleiros, formulando pedido de condenação do réu a a) na demolição da estrutura metálica que se encontra afixada na parede da habitação do autor; b) na reposição da parede da habitação do autor no seu estado original, ou seja, reparando os buracos e fissuras decorrentes da retirada da estrutura metálica; c) no pagamento de prejuízos sofridos, a título de indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 2.000,00; d) na reparação do muro de construção periférica que demarca os prédios do autor e do réu, cujo valor estima em € 2.000,00; e) do réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 4.000,00; Alega o autor, em suma, que o réu, proprietário de vários prédios contíguos ao do autor, procedeu, em Julho de 2010, à edificação de uma estrutura metálica e de uma piscina, sem dispor de licença administrativa para o efeito; em relação à estrutura metálica, refere o autor que a mesma foi cravada na parede da habitação do autor, colocando em causa a estabilidade da sua habitação, por terem aparecido várias fissuras e ter passado a existir humidade na parede interior, o que obrigou á sua reparação, tendo o autor despendido € 2.000,00; relativamente à piscina, alega o autor que para a sua construção teve que se proceder a movimentação de terras, o que originou danos no muro de construção periférica que demarca os prédios do autor e do réu, encontrando-se o mesmo com uma enorme curvatura e diversas fissuras, colocando em risco o autor e os seus familiares; alega ainda o autor que os atos praticados pelo réu, e, bem assim, o ruído que provém da casa do réu (barulho de bateria), e o receio da sua vida estar em perigo impedem o autor de repousar, de descansar.

O réu contestou por impugnação, concluindo, a final pela improcedência da ação, e pela absolvição do réu dos pedidos.

A seu tempo tiveram-se como assentes os seguintes factos: A. O autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua Comandante Sacadura Cabral, 81, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56º, com origem no artigo 2063º, e descrito na 1ª Conservatória do registo Predial de Loures sob a ficha n.º 425/19851211.B. O réu é proprietário de vários prédios contíguos ao do autor, sito na Rua Comandante Sacadura Cabral, 85, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 80º, 558º e 1510º.

  1. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2010, o réu procedeu à edificação de uma estrutura metálica em perfis de alumínio com cerca de 15 m2.

  2. Construiu também uma piscina.

  3. Os perfis da estrutura metálica encontram-se afixados na empena da habitação do autor.

  4. Em Outubro de 2010 era visível pelo menos uma fissura ao nível do revestimento da habitação do autor.

  5. O réu utiliza a estrutura como apoio de piscina.

  6. Na estrutura que serve de apoio à piscina do réu existe uma mesa de matraquilhos e existiu uma bateria.

    I. O muro que separa a propriedade do autor da do réu apresenta uma curvatura.

  7. O réu obteve aprovação camarária para legalização da piscina e anexo, conforme decisão emitida em 13/07/2011 pela Câmara Municipal de Loures.

  8. No local onde está a estrutura metálica existia anteriormente uma arrecadação.

    L. Em 13/10/2010 a Câmara Municipal de Loures realizou uma vistoria ao muro de vedação/muro de suporte que separa as propriedades do autor e do réu.

  9. No auto de vistoria concluiu-se que o risco de derrocada [do muro] a curto prazo era pouco provável.

  10. Na sequência da vistoria, o réu foi notificado enquanto proprietário do muro, para proceder à reparação/reabilitação do mesmo, o que fez.

    Factos não provados: 1. As edificações referidas em C) e d) não dispunham de licença administrativa.

    1. O facto referido em E) dos factos provados colocou em causa a estabilidade da habitação do autor.

    2. Em consequência da junção na empena da habitação do autor, passou a existir humidade na parede interior em virtude de uma maior acumulação de água proveniente da precipitação das chuvas.

    3. No interior da sua habitação...

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