Acórdão nº 971/13.7TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M.... e J...., com morada na...., intentaram contra C... a presente acção de declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a restituir aos Autores a quantia de € 9.911,00 (nove mil e novecentos e onze Euros), bem como a pagar a quantia a título de juros vencidos, à taxa de 4 %, até ao dia 23 de Maio de 2013, no montante de € 1.703,61 (mil e setecentos e três Euros e sessenta e um cêntimos), bem como juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Os Autores alegam, para tal, em síntese, que: -são titulares de uma conta à ordem da Ré, onde efectuavam movimentos correspondentes à sua vida familiar; Por escrito particular, a Ré celebrou com os Autores um contrato de adesão epigrafado de ”Contrato de Adesão", por vai do qual aquele permitia a estes um serviço por onde os Autores podiam aceder a serviços disponibilizados pela Ré através da internet, via telefónica ou outras formas de acesso remoto, possibilitando por este meio, designadamente, obter informações sobre produtos e serviços do banco, obter informações e realizar operações bancárias sobre contas de que fosse titular, realizarem operações de subscrição / transacção de valores mobiliários ou resgate sobre produtos ou serviço disponibilizados; Através desse serviço denominado caixa e-banking a Ré permitia que os Autores acedessem e movimentassem a conta de depósitos a prazo de que são titulares, através do telefone ou da internet funcionado on line; Para tal, a Ré atribuiu aos Autores um cartão matriz de coordenadas com um elemento de identificação secreto e um código também secreto, que lhe foi enviado; Nos dias 4 e 5 de Fevereiro de 2009, a conta de depósitos à ordem foi movimentada a débito, nas quantias de € 4.917,00 e de € 4.994,00; O Autor verificou posteriormente os movimentos, sem que para talos tivesse efectuado ou autorizado, tendo imediatamente procedido à comunicação à Ré a fim de se evitar a continuidade de tais movimentos; A Ré, após apreciação, informou os Autores que não existiam elementos objectivos que pudessem responsabilizar a C... pelos acessos alegadamente indevidos ao serviço, pelo que a Ré se recusava a proceder ao reembolso da quantia de € 9.911,00; * Regularmente citada, a Ré apresentou a sua contestação, impugnando a matéria alegada pelos Autores, esclarecendo algumas incorrecções e referindo que: -Os Autores facultaram a R... os códigos e elementos de segurança e acesso ao serviço caixa directa on line, a qual, por esse meio, acedia à conta bancária dos Autores, sem que todavia, fosse titular de contrato caixa directa on line e sem que fosse titular ou autorizada da conta bancária; R.... foi vítima de um fenómeno designado por "Phishing" ao aceder à conta bancária de sua mãe; A Autora tinha conhecimento que não lhe era permitido facultar a terceiros os códigos e elementos de segurança respeitantes ao serviço caixa directa on line, sabendo que os mesmos são secretos, pessoais e intransmissíveis; Os Autores ou R... inadvertidamente divulgaram na internet os seus códigos e elementos de segurança, que permitem o acesso à conta via serviço caixa directa on line, nomeadamente as combinações de números constante do cartão matriz, pelo que as transferências foram consenti das ou facilitadas, voluntária ou involuntariamente, pela própria Autora; Quem acedeu à conta bancária da Autora só o pôde fazer porque conhecia quer o número do contrato quer o número do código de acesso quer ainda ou todos ou parte das 64 combinações de 3 algarismos cada uma que compõem o cartão matriz, tudo códigos de autenticação; Não é possível ter conhecimento de todos esses códigos por outra forma que não seja a da sua inserção pela própria Autora ou por alguém a quem tenha divulgado tais códigos; Tendo em conta que os códigos de autenticação se encontrava correctos, as ordens de transferências não podiam ser recusadas pela C....

* MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1 - A Ré C... é uma instituição bancária que exerce profissionalmente a actividade bancária, e dessa actividade aufere lucros (artigo 1.º da petição inicial).

2 - Os Autores M...e J....são titulares desde 9 de Agosto de 1982 da conta à ordem nº 0759.009276.700 da Ré, sediada na agência do Seixal (artigo 2.° da petição inicial e artigo 2.° da contestação ).

3 - Por escrito particular de 21 de Janeiro de 2009, a Ré celebrou com a Autora M.... um contrato de adesão epigrafado de "Contrato de Adesão" n.º 2183752, por via do qual aquele permitia a esta um serviço por onde a Autora podia aceder a serviços disponibilizados pela Ré através de internet, via telefónica, ou outras formas de acesso remoto, possibilitando por este meio, designadamente, obter informações sobre produtos e serviços do banco, obter informações e realizar operações bancárias sobre contas de que fosse titular, realizar operações de subscrição/transacção de valores mobiliários ou resgaste sobre produtos ou serviços disponibilizados, bem como a possibilidade de o utilizador, poder efectuar transferências bancárias para contas de terceiros (artigo 4.° da petição inicial e artigos 4.° e 5.° da contestação ).

4 - Através desse serviço denominado caixa e-banking a Ré permitia que a Autora M...acedesse e movimentasse a conta de depósitos a prazo de que é titular sediada no balcão da Ré no Seixal, através de telefone ou da internet funcionando online (artigo 5.° da petição inicial).

5 - A Ré atribuiu à Autora M...um cartão matriz de coordenadas com um elemento de identificação secreto e um código também secreto, que lhe foi enviado em 22 de Janeiro...

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