Acórdão nº 4527-10.8TBCSC-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: 1.

M...

e U...

, executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move Banco ...

, deduziram oposição à execução e vieram, em 21 de março de 2014, por apenso, e com vista à suspensão da execução, prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas e, em face da oposição deduzida, seja suspensa a execução em curso até trânsito em julgado nesse apenso, anulando-se a data para a abertura de propostas em carta fechada com a finalidade da venda dos imóveis.

  1. Respondeu o exequente, alegando, em síntese: - Tendo sido concretizada a citação no dia 24.08.2010, a contagem do prazo para deduzir oposição à execução iniciar-se-ia em 01 de Setembro de 2010, pelo que os Executados teriam até 25 de Setembro de 2010 para apresentarem a oposição à execução, o que não sucedeu; - Nesta medida, foi por isso que foi invocada a nulidade da citação, sendo que apenas com a procedência da invocada nulidade é que a oposição à execução poderia ser apreciada; - Contudo, é de tal forma evidente a não razão por parte dos Executados que as suas pretensões foram desatendidas pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, aguardando-se agora uma última via (que o Exequente entende nem sequer ter cabimento legal), que é o recurso para a conferência do Tribunal Constitucional, - A hipoteca é um direito real de garantia e, sendo real, é inerente à coisa, constituída num momento prévio aos presentes autos, aquando da celebração dos contratos de Mútuo com Hipoteca e visa conferir ao credor hipotecário/exequente, direito a ser pago pelo produto da venda desse imóvel nos termos e para os efeitos do artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil; - Por sua vez, a caução é uma garantia especial das obrigações, que ao ser oferecida pelos Executados, visa evitar que sejam realizadas diligências de penhora dos seus bens e pôr o Exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da execução; - A caução, que é uma garantia prestada na pendência do processo, consubstancia uma garantia adicional e supletiva em relação a garantias previamente existentes, a ser cumulada com as mesmas, como a hipoteca, no caso dos presentes autos; - Assim, não se afigura como exequível e viável alegar que o facto de existir uma hipoteca a favor da Exequente iniba a prestação de uma caução cujo efeito a alcançar é díspar em relação à hipoteca.

    - Mais, cabia aos Executados documentar o valor atribuído aos bens, nomeadamente com relatório de avaliação por peritos, que confirmassem o valor que os Executados atribuíram ao imóvel.

    E termina pedindo o prosseguimento dos presentes autos, com a diligência de abertura de propostas em carta fechada já marcada, sendo inidóneas as hipotecas já constituídas sobre o imóvel penhorado para prestação de caução por parte dos Executados.

  2. Após foi proferido ( em 15/5/2014) o seguinte despacho: “(…) O legislador ao prever prestação de caução em vista da suspensão da execução no art.º 818.º, do CPC não excecionou essa necessidade para as execuções cuja quantia exequenda esteja garantida com hipoteca, direito real de garantia. Quis, pois, o legislador, mesmo nesses casos, prever um reforço através de caução, garantia especial da obrigação.

    Por outro lado, o exequente opõe-se à aceitação de tal.

    Assim, não podemos considerar idónea a prestação de caução pelo meio pretendido, o que determina a improcedência do peticionado incidente de prestação de caução.

    Custas do incidente pelos executados (art.º 527.º, do CPC)”.

  3. Inconformados, vieram os requerentes/executados interpor o presente recurso, formulando, após as alegações, as seguintes conclusões: A. A tese de que as hipotecas constituídas a favor do Banco Exequente para garantia da quantia exequenda, não configuram caução idónea para a suspensão da execução, não qualquer tem apoio legal, B. Já que, sendo uma das formas pelas quais a lei permite que seja prestada a caução, a sua idoneidade enquanto tal dependerá de saber se o bem hipotecado, no momento da propositura da execução pode ou não ter valor suficiente para garantir a obrigação exequenda e legais acréscimos, C. Não podendo ser fundamento bastante para a rejeição da caução por inidoneidade, o facto de já se encontrar constituída como garantia da quantia exequenda.

    1. Os fundamentos invocados na douta sentença recorrida para julgar inidónea a caução oferecida pela Recorrente, não se fundam em qualquer critério objetivo que permita apurar da sua qualidade e eficácia, em suma da sua idoneidade.

    2. A sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo confessadamente dispusesse de elementos suficientes para julgar a caução oferecida como insuficiente.

    3. O douto Tribunal a quo devia de ter ordenado as diligências probatórias necessárias para apurar o valor da valia e...

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