Acórdão nº 1748/14.8 TFLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência 1.

No processo referenciado há que determinar a quem compete proferir decisão, no presente processo de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação.

O Juiz 3 da Instância Local de Lisboa, Secção de Pequena Criminalidade, declarou-se incompetente para a tramitação do processo atribuindo competência aos Juízos Criminais de Lisboa (despacho de fls. 72).

Por seu turno, o Juiz 8 da Instância Local Criminal de Lisboa também se declara incompetente (despacho de fls. 80 ss).

Ambos os despachos transitaram em julgado, gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34°, n° 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36°, n° 1 CPP.

A Exm.a PGA pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juiz 3 da Instância Local aderindo à fundamentação da decisão de 21.01.2015 2.

Em causa está a determinação da competência para a tramitação e o conhecimento de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou a coima pela verificação de uma contra-ordenação.

Concorda-se com a decisão de proferida a fls 80 e com os seus fundamentos .

Como aí se diz, se é certo que o art.° 130° n.°3 Lei 62/2013 prevê que a competência para apreciar recursos das decisões administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja superior a €15.000 euros, pertence à Instância Local, Secção Criminal Juízes 1 a 12, também é certo que o DL 49/2014 de 24.10, no seu art.° 104°, n.°5, prevê que os recursos das decisões, em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja superior a €15.000 euros, distribuídos antes de 1.9.2014 (data em que entrou em vigor o Regime aprovado pelo DL 49/2014 ), são da competência da Instância Local Secção de Pequena Criminalidade.

Decorre do referido n.° 5 do art.° 104° do DL 49/2014 : " 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instancias locais".

Esta disposição não contém senão uma regra de transicção de processos pendentes dos anteriores tribunais para os que lhe correspondem na Nova Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013) e não se trata de uma norma de atribuição de competência, ao contrário da norma do art.°130° n.°3 da referida LOSJ.

Assim se decidiu no conflito n.° 1049/09.3 TFLSB da 9 a Secção onmde se pode ler: "Em causa está a determinação da competência material para conhecer...

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