Acórdão nº 1173/13.8TBMTA-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: FF, declarado insolvente no processo principal por sentença proferida em 4.12.2013, veio interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. O apelante havia formulado aquela pretensão no requerimento de apresentação à insolvência, oferecido em 5.7.2013, juntando documentos.

A Administradora de Insolvência pronunciou-se em favor da pretensão.

Em assembleia de credores realizada em 6.2.2014, e depois de reunir com os credores presentes, a mesma Administradora de Insolvência requereu a alteração do relatório por si apresentado ao abrigo do art. 155 do C.I.R.E. no sentido da liquidação do activo, procedendo-se à resolução, em benefício da massa insolvente, da doação da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o nº (...) da freguesia da ..., que havia sido realizada, em 16.1.2013, pelo insolvente a favor do seu filho GF.

Na dita assembleia de credores, os credores “Banco ..., S.A.” e “Banco ..., S.A.” opuseram-se ao pedido formulado de concessão do benefício de exoneração do passivo restante. Invocou o primeiro achar-se verificada a previsão das als. a), e) e g) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., e o segundo achar-se verificada a previsão das als. b), e) e g) do nº 1 do mesmo artigo, sustentando ambos que, com a doação realizada, o insolvente impediu o pagamento aos credores.

Este respondeu, afirmando que jamais pretendeu prejudicar os credores e que foi ele quem, na petição inicial, mencionou a doação. Mais refere que a prestação do empréstimo vem sendo paga pela mãe daquele seu filho menor, segunda titular do empréstimo contraído para aquisição da fracção, de modo a não afectar o credor hipotecário. Conclui pela existência dos requisitos que permitem a admissão liminar da exoneração do passivo restante.

Em 7.4.2014, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “(...) relativamente a constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.° (alínea e) do n.º 1 do artigo 238.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores), afere-se que a situação de insolvência certamente se agravou pela doação por parte do insolvente, uma vez que o mesmo, com este acto, dissipou a quase totalidade do seu património, fazendo com que o mesmo diminuísse significativamente (conferir, nesta sede, o vertido no artigo 186º/2/a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que teria certamente sucedido caso a Sr.ª Administradora da Insolvência não tivesse resolvido o acto em apreço (o que apenas se decidiu fazer em sede de assembleia de credores, sendo a posição inicial da Sr.ª Administradora da Insolvência a do encerramento do processo por insuficiência da massa), assim prejudicando seriamente os credores.

Assim, não foi cumprido o dever do devedor de administrar o seu património com zelo. Pelo contrário, o insolvente, ao doar (sem qualquer contrapartida portanto, pelo menos para os seus credores) o único imóvel de que era proprietário, dissipou o seu património, actuando assim culposamente no agravamento da sua situação de insolvência (neste sentido, conferir Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2013, in www.dgsi.pt, processo 5130/12.3TBVFX-C.L1-7, relatora Drª Conceição Saavedra).

Destarte, e sem necessidade de mais e extensas considerações, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 238º/1/e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

(…).” No recurso interposto, formula o apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ - O Requerente apresentou-se à Insolvência em 05 de Julho de 2013 e requereu, já na Petição Inicial, a sua exoneração do passivo restante.

- Por Douta Sentença proferida 04 de Dezembro de 2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decretou a Insolvência do Apresentante/Insolvente/Recorrente.

- Por Douto Despacho de 07 de Abril de 2014, o Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante.

- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, frise-se, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal "a quo" merece reparo.

- Antes de mais e contrariamente ao constante do Douto Despacho, não nos parece constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186° (alínea e) do nº 1 do artigo 238°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores).

- O Insolvente não fez a doação ao seu filho menor para prejudicar os credores.

Senão vejamos: - O Insolvente nunca sonegou a existência da doação do imóvel da sua propriedade, casa de morada de família ao seu único filho menor e onde habita com o mesmo; - No Art° 16° do requerimento da sua apresentacão à Insolvência, refere "... tem direito de usufruto relativamente ao imóvel onde habita e do qual foi originariamente proprietário, mas por...

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