Acórdão nº 1173/13.8TBMTA-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: FF, declarado insolvente no processo principal por sentença proferida em 4.12.2013, veio interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. O apelante havia formulado aquela pretensão no requerimento de apresentação à insolvência, oferecido em 5.7.2013, juntando documentos.
A Administradora de Insolvência pronunciou-se em favor da pretensão.
Em assembleia de credores realizada em 6.2.2014, e depois de reunir com os credores presentes, a mesma Administradora de Insolvência requereu a alteração do relatório por si apresentado ao abrigo do art. 155 do C.I.R.E. no sentido da liquidação do activo, procedendo-se à resolução, em benefício da massa insolvente, da doação da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o nº (...) da freguesia da ..., que havia sido realizada, em 16.1.2013, pelo insolvente a favor do seu filho GF.
Na dita assembleia de credores, os credores “Banco ..., S.A.” e “Banco ..., S.A.” opuseram-se ao pedido formulado de concessão do benefício de exoneração do passivo restante. Invocou o primeiro achar-se verificada a previsão das als. a), e) e g) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., e o segundo achar-se verificada a previsão das als. b), e) e g) do nº 1 do mesmo artigo, sustentando ambos que, com a doação realizada, o insolvente impediu o pagamento aos credores.
Este respondeu, afirmando que jamais pretendeu prejudicar os credores e que foi ele quem, na petição inicial, mencionou a doação. Mais refere que a prestação do empréstimo vem sendo paga pela mãe daquele seu filho menor, segunda titular do empréstimo contraído para aquisição da fracção, de modo a não afectar o credor hipotecário. Conclui pela existência dos requisitos que permitem a admissão liminar da exoneração do passivo restante.
Em 7.4.2014, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “(...) relativamente a constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.° (alínea e) do n.º 1 do artigo 238.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores), afere-se que a situação de insolvência certamente se agravou pela doação por parte do insolvente, uma vez que o mesmo, com este acto, dissipou a quase totalidade do seu património, fazendo com que o mesmo diminuísse significativamente (conferir, nesta sede, o vertido no artigo 186º/2/a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que teria certamente sucedido caso a Sr.ª Administradora da Insolvência não tivesse resolvido o acto em apreço (o que apenas se decidiu fazer em sede de assembleia de credores, sendo a posição inicial da Sr.ª Administradora da Insolvência a do encerramento do processo por insuficiência da massa), assim prejudicando seriamente os credores.
Assim, não foi cumprido o dever do devedor de administrar o seu património com zelo. Pelo contrário, o insolvente, ao doar (sem qualquer contrapartida portanto, pelo menos para os seus credores) o único imóvel de que era proprietário, dissipou o seu património, actuando assim culposamente no agravamento da sua situação de insolvência (neste sentido, conferir Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2013, in www.dgsi.pt, processo 5130/12.3TBVFX-C.L1-7, relatora Drª Conceição Saavedra).
Destarte, e sem necessidade de mais e extensas considerações, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 238º/1/e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(…).” No recurso interposto, formula o apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ - O Requerente apresentou-se à Insolvência em 05 de Julho de 2013 e requereu, já na Petição Inicial, a sua exoneração do passivo restante.
- Por Douta Sentença proferida 04 de Dezembro de 2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decretou a Insolvência do Apresentante/Insolvente/Recorrente.
- Por Douto Despacho de 07 de Abril de 2014, o Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante.
- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, frise-se, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal "a quo" merece reparo.
- Antes de mais e contrariamente ao constante do Douto Despacho, não nos parece constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186° (alínea e) do nº 1 do artigo 238°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores).
- O Insolvente não fez a doação ao seu filho menor para prejudicar os credores.
Senão vejamos: - O Insolvente nunca sonegou a existência da doação do imóvel da sua propriedade, casa de morada de família ao seu único filho menor e onde habita com o mesmo; - No Art° 16° do requerimento da sua apresentacão à Insolvência, refere "... tem direito de usufruto relativamente ao imóvel onde habita e do qual foi originariamente proprietário, mas por...
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