Acórdão nº 4286/11.7TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório João e Maria Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra: A – Sociedade de Construções, Lda.

Alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel à R., por esta construído, o qual apresenta deficiências, não as tendo esta reparado, apesar de interpelada para o efeito.

Concluíram pedindo a condenação da ré a) executar, num prazo de 30 dias, os trabalhos necessários à reparação dos defeitos de construção e/ou execução dos trabalhos existentes na casa dos AA., sob pena de – decorrido esse prazo sem que a R. tenha executado a reparação dos defeitos – ser transferida para os AA. a faculdade de efectuar a sua reparação e, em consequência, ser a R. condenada a pagar-lhes a quantia que venham a despender a esse título, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros; b) em alternativa, a pagar aos AA. a quantia que estes venham a despender com a referida reparação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros; e ainda, em qualquer dos casos, c) a pagar aos AA. uma indemnização pela privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude, em montante não inferior a cinco mil euros, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde o dia 5 de Outubro de 2010 (termo do prazo concedido à R. para proceder voluntariamente à reparação dos defeitos), até efectivo e integral pagamento; d) a pagar aos AA. o montante diário de cem euros, a título de indemnização pela privação do uso e gozo, até à finalização dos trabalhos de reparação e supressão dos defeitos de construção e/ou dos trabalhos de execução.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, invocando a caducidade do direito dos AA., e, por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Na resposta à contestação os autores defenderam a improcedência da excepção de caducidade.

Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da excepção de caducidade e dispensando a organização de condensação.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença decidindo: “Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito dos AA., julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a R. a, A – no prazo de 30 dias, proceder à reparação – das paredes da sala, dos quartos e do wc, com janela para o exterior, da fracção dos AA., bem como da respectiva pintura, – do problema da falta de pressão da água na rede interna da mesma fracção, – das rachas no muro delimitador do jardim dos AA., bem como da respectiva pintura, – das fechaduras da caixilharia da sala da fracção, e – do problema de aparecimento de água na box da garagem dos AA., sob pena de, não o fazendo, ser transferida para os AA. a faculdade de efectuar as referidas reparações, à custa da R., sendo esta condenada a pagar-lhes a quantia que estes venham a despender com as mesmas, a liquidar em execução de sentença.

B – pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de 5 000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para as obrigações civis que, actualmente, é de 4% ao ano, desde 12 de Dezembro de 2010 e até à supressão dos defeitos apresentados pela fracção..” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Considerou a Meritissima Juiz a quo que deveria improceder a excepção de caducidade arguida pela Ré, quando na verdade se consideraram provados os seguintes factos: "6. Por outro lado, desde cedo a fracção apresenta problemas de pressão de água, ao quais recentemente se agudizaram. " "7. Já em Maio de 2007, os A.A. - com o intuito de diagnosticar e solucionar o problema - remeteram inúmeros e-ems! à ADC - Águas de Cascais, SA. " "8. Em resposta, através do documento junto a f1s. 31 veio a AdC, em 6 de Junho de 2007, informar que, designadamente, "Como podemos verificar a pressão no interior da sua habitação era inferior ao detectado no exterior. Portanto a falta de pressão localiza-se na rede interna, o que não está no âmbito de actuação da AdC - Águas de Cascais, SA. " 2ª - Ora, como se comprova pelos factos considerados provados, os Autores só mais de 3 anos após tal detecção vieram comunicar à ora Ré tal suposto defeito, sendo que o suposto defeito ora reclamado era já existente em Maio de 2007 e até supostamente verificado pelos Serviços das Águas de cascais, SA.

  1. - Pelo que, face ao exposto, caducou o direito dos Autores - nos termos do disposto no artigo 1225º do Código Civil, devendo ser revogada a decisão a quo e substituída por decisão diversa que considere ferida de caducidade a pretensão dos Autores.

  2. - Acresce que a decisão ora recorrida apenas se pronunciou sobre a invocada caducidade do direito dos A.A. relativamente ao problema de falta de pressão da água, 5ª - Sendo certo que em sede de contestação a ora Ré invocara igualmente que as fechaduras de caixilharia da sala, o portão do jardim e as chapas metálicas delimitadoras do jardim dos Autores (entretanto já intervencionadas !!!) não revestem a natureza, salvo o devido respeito por opinião diversa, de partes integrantes do imóvel, 6ª - Ora a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal invocação, o constitui manifesta omissão e consequentemente nos termos do disposto no artigo 668° do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; 7ª - Perante os meios probatórios ao dispor do Tribunal deveria aquele ter dado como provados os artigos 19º a 27º da contestação, o que não aconteceu.

  3. - Impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos prestados pela testemunha Manuel (minuto 03:26 m, 04:51m e 08:15m).

  4. - O artigo 9º da petição inicial não mereceu qualquer apreciação por parte da resposta à matéria de facto, sendo no entanto dado como provado e considerado matéria de facto na decisão ora recorrida ...

Nas contra-alegações os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso.

II - Factos Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) A R. é uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica à construção civil.

2) Era dona de um lote de terreno para construção, sito na Rua São Francisco Xavier, Bairro Novo da Abóboda, nº 253 (anteriormente, Lugar da Abóboda, Lote 2), freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 08873.

3) No âmbito da sua actividade, a R. construiu, no referido lote de terreno, um prédio urbano em propriedade horizontal, composto por três pisos, destinado à habitação.

4) Por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 27 de Março de 2007, a R. vendeu aos AA. a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, esquerdo, do identificado prédio urbano.

5) Após a Primavera de 2010, as paredes da sala, dos quartos e do wc com janela para o exterior começaram a ficar parcialmente revestidas de bolor, e a pintura das paredes começou a “descascar”, apresentando o aspecto retratado nos documentos de fls. 25/30 dos autos.

6) Por outro lado, desde cedo a fracção apresenta problemas de pressão de água, os quais, recentemente, se agudizaram.

7) Já em Maio de 2007, os AA. – com o intuito de diagnosticar e solucionar tal problema – remeteram inúmeros e-mails à AdC – Águas de Cascais, SA.

8) Em resposta, através do documento junto a fls 31, veio a AdC, em 6 de Junho de 2007, informar que, designadamente, “Como podemos verificar a pressão no interior da sua habitação era inferior ao detectado no exterior. Portanto, a falta de pressão localiza-se na rede interna, o que não está no âmbito de actuação da AdC – Águas de Cascais, SA.”.

9) À data, a falta de pressão, não obstante não ser desejável, não colidia com a rotina diária dos AA.

10) A partir de Setembro de 2010, a situação agravou-se substancialmente, na medida em que tornou-se, desde então, praticamente impossível utilizar a água quente, em razão da manifesta falta de pressão.

11) Os AA. usavam a água quente na maioria das tarefas de higiene e domésticas, como sejam tomar banho, lavar a roupa e lavar a loiça, ente outras.

12) Por carta datada de 2 de Novembro de 2010, os AA. interpelaram a R. denunciando os referidos defeitos e solicitando que a mesma procedesse à sua eliminação, no prazo de 30 dias, conforme documento de fls. 32/37.

13) A R. não respondeu à aludida missiva.

14) Em 29 de Dezembro de 2010, foi a R. novamente interpelada, pelo Mandatário dos AA., uma vez mais sem sucesso.

15) O muro delimitador do jardim dos AA. apresenta inúmeras rachas e a pintura descascada em vários sítios.

16) As fechaduras da caixilharia da sala avariam constantemente, impedindo que as portas fiquem trancadas, com todos os inconvenientes que daí advêm para a segurança dos AA.

17) A box da garagem dos AA., em dias de chuva, fica com uma poça de água.

18) As chapas metálicas delimitadoras do jardim dos AA., incorrectamente fixadas, fazem barulho em dias de vento, incomodando, inclusive, a vizinhança.

19) Em Fevereiro último, em dia que os AA. não sabem precisar, a R. enviou a casa dos AA. um serralheiro, com o intuito de aferir quais as diligências necessárias à reparação das aludidas chapas metálicas.

20) No passado dia 18 de Maio, o serralheiro deslocou-se uma vez mais à residência dos AA., tendo procedido à reparação das chapas metálicas.

21) A AdC – Águas de Cascais, SA. endereçou à R. a carta que constitui o documento junto a fls. 65 dos autos.

III - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961 (aplicável aos autos, atenta a data da sentença e da interposição do recurso), o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT