Acórdão nº 308/14.8YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por requerimento apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (adiante RNPC) em 12.09.2014, a recorrente ÓPTICA AMPARO, LDA, pessoa colectiva n.º 500994161, com sede na (…), Funchal, interpôs recurso de despacho proferido pelo RNPC, de deferimento de firma, relativamente à contra-interessada SOLAMPARO – ÓPTICAS, LDA, com sede na Quinta do Amparo, Portimão.

Para tal a recorrente alegou que a firma da contra-interessada é confundível com a da recorrente, sendo certo que as duas sociedades exercem a mesma atividade, no mesmo âmbito geográfico, a contra-interessada tem a sua sede onde a recorrente também a teve durante 32 anos, período de tempo em que os atuais sócios e gerentes da contra-interessada foram também sócios e gerentes da recorrente.

A recorrente requereu que o despacho de deferimento da firma “SOLAMPARO – Ópticas, Lda” fosse revogado e substituído por despacho de indeferimento.

Nos termos previstos no art. 70.º, n.º 4 do RNPC, a respetiva Directora juntou despacho fundamentado, a sustentar a decisão impugnada.

Os autos foram remetidos pelo RNPC ao Tribunal da Propriedade Intelectual, onde deram entrada em 26.9.2014.

Ordenada a citação da contra-interessada, veio esta apresentar contestação, em que pugnou pela improcedência da impugnação e concluiu pela manutenção do despacho impugnado.

Em 27.02.2015 foi proferida sentença em que se julgou o recurso improcedente e consequentemente se manteve o despacho impugnado.

A recorrente apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. Já após a prolacção da sentença ora em apreço, em 2 de Abril de 2015, a Recorrida realizou uma campanha publicitária relativa à abertura de vários estabelecimentos seus no Algarve, tendo, naquela data, distribuído panfletos nas ruas de Portimão (Documento n.º 1) e feito publicar no jornal “Barlavento” um anúncio (Documento n.º 2).

  1. Os documentos em questão são posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância, não tendo sido possível a sua apresentação até então, sendo relevantes para a boa decisão da causa, por darem conta da forma pela qual a Recorrida, por referência à firma impugnada, pretende identificar-se junto do público (devendo, por isso, a sua junção ser admitida nos termos dos artigos 425.º e 651.º do CPC); 3.

    Nos ditos documentos, a Recorrida faz-se identificar da seguinte forma: “SOL AMPARO ÓPTICAS”.

  2. É a própria Recorrida quem, ao identificar-se perante os consumidores, separa a expressão “Solamparo” nas suas duas componentes – “Sol” e “Amparo” – pondo esta última em grande evidência; 5. É manifesto que a palavra “Amparo” é o elemento central, preponderante, da firma da Recorrida, já que é esta quem, de forma clara e deliberada, lhe conferiu essa preponderância, ao isolar o termo “Amparo” e ao exibi-lo numa letra de dimensão muito superior àquela com que são representadas as restantes palavras da firma; 6. A Recorrida refuta assim a tese do Tribunal a quo, demonstrando que a palavra “Amparo” será sempre um elemento autónomo e autonomizável da sua firma da Recorrida, a palavra-chave com que pretende ser identificada por todos; 7. Em conclusão, os Documentos n.ºs 1 e 2 acima juntos, porque demonstrativos da possibilidade de autonomizar a palavra “Amparo” na firma da Recorrida, e por demonstrar ser essa a intenção da Recorrida, impõe que se considere provado ser a palavra “Amparo” o elemento impressivo, preponderante, nuclear, característico e dominante da firma da Recorrida, tal como alegado no artigo 15.º da impugnação apresentada pela Recorrente.

  3. A firma deve, entre outros, obedecer ao Princípio da Novidade, sobre o qual dispõe o artigo 33.º do Regime do RNPC, n.º 1, segundo o qual as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as já registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade; 9. Tendo em vista aquilatar a possibilidade de confusão entre firmas, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que os “juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial desta”.

  4. O douto Tribunal recorrido reconheceu que as partes são constituídas por “duas sociedades comerciais por quotas que se dedicam a actividades manifestamente semelhantes – desde logo a comercialização de produtos ópticos”.

  5. Por outro lado, ficou também claro que a área de actuação das duas sociedades é coincidente (isso mesmo reconheceu também o douto Tribunal a quo).

  6. A avaliação da admissibilidade de firma sempre teria de se reconduzir, por isso, à semelhança entre as duas firmas, dizendo o STJ, a este respeito, que “A comparação que define a semelhança verifica-se, pois, entre um sinal e a memória que se possa ter de outro. É que o cidadão médio – que não é um técnico do sector - quase nunca se defronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento. A comparação que entre eles pode fazer não é, assim, simultânea, mas sucessiva. Na apreciação do risco de confusão há que ter em atenção a força distintiva dos sinais em causa, pois os sinais fortes estão, por natureza, especialmente vocacionados para perdurarem na memória do público. Há que ter em conta também que os sinais distintivos devem ser contemplados numa visão de conjunto, sendo irrelevantes os respectivos elementos não distintivos. Para haver imitação não é necessária a semelhança entre todos os elementos do sinal. O que conta sobretudo é a impressão de conjunto, pois é ela que sensibiliza o público”.

    Desta forma, podem os vários elementos do sinal serem diferentes e no entanto, considerados em conjunto, induzirem em erro ou confusão.

    Pode até haver apenas um elemento comum entre os sinais, mas esse elemento ser de tal forma predominante que dê lugar a confusão. Quando existe o mesmo elemento preponderante, as firmas não só não são completamente distintas, como são completamente idênticas».

  7. O elemento preponderante das duas firmas em comparação é a palavra “Amparo”, com o que soçobra...

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