Acórdão nº 4532-13.2TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I – O A., Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, IP (ISS) /CNP intentou acção declarativa de simples apreciação contra M... alegando que, a ré requereu a atribuição das prestações por morte por ter vivido em união de facto com L ..., beneficiário do ISS, IP/CNP, à data da morte deste, já não viviam em situação análoga à dos cônjuges.

A ré impugnou os factos alegados pelo A. concluindo pela improcedência da acção.

Após, foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, bem como despacho saneador com fixação do objecto do litígio e temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a acção foi julgada procedente.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré nas alegações concluiu: -Deve ser reconhecida a vivência em situação de união de facto por período superior a dois anos entre L... e a ora Recorrente desde Setembro de 2006 até à data do decesso do primeiro, em Março de 2012.

-E por conseguinte, ser reconhecido o direito às prestações por morte em condições análogas às dos cônjuges, às quais, a aqui Recorrente tem legitimo direito.

-O tribunal a quo não teve o mesmo entendimento, tendo suportando a sua decisão exclusivamente na prova testemunhal (dos dois filhos do falecido) e prova documental junta aos autos pela parte contrária, o ora Recorrido.

-A relação de união de facto vivida durante cerca de seis anos entre a aqui Recorrente e o Sr. L..., em tudo semelhante a uma união vivida em matrimónio, sendo os mesmos incluso reconhecidos e tratados como marido e mulher por todas as pessoas com que se relacionavam, existiu efectivamente, não podendo ser negada quer a sua vivência quer a sua duração.

-Durante o tempo que mediou o início da união de facto até ao aparecimento da fatal doença, o Sr. L... e a ora Recorrente viveram felizes em conjunto uma respeitada e intima relação, partilhando a mesma cama, passeando e saído juntos, cada um contribuindo com o que auferia para o bem-estar comum.

-Contudo, apesar da felicidade que o ora beneficiário demonstrava sentir com a sua companheira, a presente relação desde sempre causou na sua restante família, em especial nos seus dois filhos, D... e L..., um sentimento incompreensível, de revolta e de desapreço, expressado no notório afastamento entre os mesmos e o seu pai.

-Distância confirmada em juízo pelos próprios filhos, os quais nesse período não deram quase sinais de vida, limitando-se a telefonar esporadicamente e a visitar o seu pai muito ocasionalmente.

-Tendo somente voltado a reaparecer, quando o cancro nos intestinos pelo qual o falecido pai de ambos padecia, agravou substancialmente, e feito de tudo, desde então, para evitar qualquer contacto que viabilizasse a ora Recorrente de partilhar com o seu companheiro os seus últimos dias de vida.

-Porém, apesar dos intentos, a ora Recorrente desde o diagnóstico da doença, ao contrário do afirmado em juízo pelo filho do falecido, o Sr. D..., sempre esteve ao lado do seu pai, tanto no hospital da CUF onde foi hospitalizado, como nos seus últimos dias de vida.

-Com o fatal termo da relação e atendendo à relação de união de facto mantida com o falecido Sr. L..., a ora Recorrente, enquanto membro sobrevivo da união, solicitou junto do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Nacional de Pensões, as devidas prestações por morte daquele, direito que a lei lhe concede.

-Tendo para o devido efeito, junto a documentação exigida e preenchido e assinado a declaração de compromisso de honra, junta aos autos pelo ora Recorrido como documento n.º 7 da Petição Inicial.

-Efectivamente, a alínea e) do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º, ambos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, alterada e republicada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, atribuem o direito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos (nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma), independentemente da necessidade de alimentos, desde que comprovem essa situação pelos meios previstos no nº 4 do artigo 2º A do mesmo diploma.

-Contudo, é igualmente certo que a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, de acordo com o artigo 6º do mesmo diploma, o aqui Recorrido, pode quando entenda que existam fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

-Porém, a referida faculdade concedida ao Instituto da Segurança Social, cinge-se aos casos de existência de fundadas dúvidas sobre união de facto em apreço, “sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT