Acórdão nº 324-13.7TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AC… e AZ…, na qualidade de legal representante dos menores FCZ… e RCZ…, intentaram contra AI… acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que neste momento são os herdeiros de RC…, cuja herança é constituída pelo direito sobre um prédio que a falecida obteve mediante o exercício do seu direito de preferência na qualidade de inquilina do r/c esquerdo, em acção judicial que intentou e em que foi proferida sentença transitada que deu provimento ao seu pedido, acção essa que foi registada já depois de ter sido constituída a propriedade horizontal e de ter sido vendida uma das fracções à mãe da ora ré, que lhe sucedeu por morte daquela, tendo inscrito no registo predial a aquisição de tal fracção a seu favor, sendo que, já anteriormente foi intentada acção pelos então herdeiros de RC… contra todas as pessoas inscritas, entre as quais a mãe da ora ré, pedindo serem declarados proprietários do prédio e nulas as vendas entretanto feitas na sequência da constituição de propriedade horizontal, tendo tal acção findado por deserção, mas sendo certo que os autores, na qualidade de herdeiros de RC…, são proprietários do prédio por força de sentença transitada em julgado que, por via do direito de preferência, declarou transferido o direito de propriedade para a falecida RC…. Concluíram pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fracção em causa e a desocupá-la, entregando-a aos autores.

A ré contestou alegando que a sua mãe, que também era inquilina da fracção que veio a comprar, registou essa aquisição a seu favor antes do registo de qualquer acção e aí tendo vivido até falecer e tendo-lhe sucedido a contestante e, tendo os herdeiros da falecida RC… intentado uma acção que deixaram findar por inércia, tendo prescrito o exercício do direito que invocam e constituindo a presente acção, de qualquer modo, um abuso de direito por parte dos autores e tendo a ré realizado benfeitorias que beneficiaram a fracção. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Os autores replicaram opondo-se às excepções invocadas.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, em cuja audiência a mandatária da ré requereu a junção de documentos que não foram admitidos.

Findo o julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré a reconhecer a propriedade dos autores sobre a fracção designada pela letra B, correspondente à cave esquerda do prédio em causa e a entregá-la aos autores.

* Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões em que afirma: -Juntou documentos sobre os quais o tribunal nunca se pronunciou. E por isso a sentença é nula nos termos do artigo 615º nº1 d) do CPC.

-O Tribunal não pronunciou sobre o caso julgado formado na acção que findou por deserção dos autores. E por isso a sentença é nula.

-A recorrente juntou documentos na audiência de julgamento que foram rejeitados, apesar de haver fundamento para a junção naquela data.

-A sentença recorrida não apreciou o facto de o objecto do direito invocado pelos autores ser diferente da fracção ocupada pela ré e o facto de a mãe da ré ser inquilina antes de ter adquirido a fracção e de essa aquisição ter sido registada. E por isso a sentença é nula. Não foram apresentadas contra-alegações e foi proferido despacho que desatendeu as nulidades arguidas e admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

* As questões a decidir são: I) Omissão de despacho quanto a junção de documentos.

II) Não admissão de documentos em audiência de julgamento.

III) Nulidade da sentença.

IV) Direito de propriedade reivindicado pelos autores sobre a fracção ocupada pela ré. V) Prescrição do direito dos autores.

FACTOS.

A 1ª instância considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados (no ponto 2º adita-se agora a relação de parentesco dos autores menores com a autora da herança e que resulta também do documento de fls 16 a 23 e rectifica-se o manifesto lapso do ponto 9º, pois quem constituiu a propriedade horizontal foram a compradora MM… e marido e não os vendedores JL… e ML…, como aí constava). Da petição inicial.

l°- Por escritura de 11/05/2012, o autor, AC… adquiriu a BC…, CC…, DC… e marido, EC…, AZ…, FC… e marido, GC…, os respectivos quinhões hereditários na herança aberta por óbito RC…, falecida a 20/03/1988. (certidão da escritura de fls 16 a 23).

2o- Os autores, menores, FCZ… e RCZ… são filhos de JC…, falecido a 21/07/2008, por sua vez filho da autora da herança, RC…. (certidão da escritura de fls 16 a 23).

3o- Essa herança era composta pelo direito da autora da herança, RC…, sobre o prédio urbano sito na Rua…, n° 40, Lisboa, (certidão de fls 25 a 27).

4o- Por escritura de 06/04/1982, JL… e mulher venderam a MM…, casada com JM…, o prédio urbano sito na Rua… n° 40, Lisboa. (Certidão de fls 54 a 58).

5o- Na qualidade de...

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