Acórdão nº 26179/15.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: I..., LDA instaurou procedimento cautelar comum em 25/09/2015 ao abrigo dos art. 379º e 362º e segs do CPC contra M... , LDA, requerendo: «A. Que, ao abrigo dos artigos 362º e seguintes do Código de Processo Civil, seja decretada a presente providência cautelar comum ordenando-se a restituição provisória da posse dos bens móveis e imóveis da Requerente; B. Que, ao abrigo do nº 1 do artigo 366º do Código de Processo Civil, seja decretada a presente providência cautelar com dispensa da audição da Requerida, pelos motivos supra expostos; C. Que, ao abrigo do artigo 369º do Código de Processo Civil, V. Exa se digne dispensar a Requerente do ónus da propositura da acção principal (inversão do contencioso), face à prova documental e testemunhal que apresentar.».

Alegou, em síntese: -a requerente é proprietária de três fracções autónomas situadas em Lisboa, no Chiado; -em 04/05/2012 celebrou com a requerida um contrato de arrendamento sobre essas fracções autónomas e um contrato de aluguer dos bens móveis que se encontravam no seu interior; -a requerida deixou de pagar as rendas desde Maio de 2015; -em 11/08/2015 a requerente comunicou-lhe por carta registada com aviso de recepção que lhe dava uma última oportunidade de regularizar a situação sob pena de, decorrido o prazo legal, se encontrar resolvido o contrato de arrendamento; -a requerida não regularizou a situação pelo que, em 08/09/2015 a requerente comunicou-lhe por carta registada com aviso de recepção que considerava resolvido o contrato de arrendamento; -em 16/09/2015 o gerente da requerente dirigiu-se ao locado para proceder à sua vistoria e tomar posse dele, o que não lhe foi permitido; -nessa deslocação ao local o gerente da gerente da requerente constatou que alguns móveis já não se encontravam no interior do imóvel; -a requerente teve conhecimento de que a requerida está a acumular dívidas a fornecedores, à Segurança Social e às Finanças, tendo já contas bancárias penhoradas; -existe risco de penhora dos bens móveis locados, cujo valor ascende a 400.000 €, temendo a requerente pela sua remoção e desaparecimento; -a detenção dos bens móveis por terceiro credor da requerida teria como consequência a impossibilidade de a requerente retomar a exploração do espaço ou dá-lo de arrendamento com o respectivo equipamento e isso poderá passar-se durante anos; -a requerida teve conhecimento de que têm estacionado carrinhas e camionetas à porta; -desde Junho de 2015 que o estabelecimento comercial tem passado a estar encerrado à hora do almoço, pelo que os clientes foram obrigados a procurar outro; -a clientela é de difícil recuperação quando um estabelecimento fica encerrado por vários meses; -a requerente corre um risco sério que se traduz no desaparecimento ou perda dos bens móveis e na impossibilidade de exploração do imóvel ou da sua rentabilização e perda definitiva da clientela.

* Em 01/10/2015 foi proferido despacho de indeferimento liminar.

* Inconformada, apelou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A Recorrente interpôs uma providência cautelar comum pedindo a restituição provisória da posse de um conjunto de bens móveis e imóveis de que é proprietária.

  1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência com os seguintes fundamentos: a. Não se encontrar preenchido o pressuposto do fundado receio que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; b. Pela impossibilidade de antecipação da decisão do Tribunal que julgar a acção principal já que esse não é o objectivo da providência cautelar.

  2. A Recorrente não concorda, desde logo, com o primeiro ponto da decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez que, no seu articulado inicial, alegou factos concretos que são mais do que suficientes para o preenchimento do referido pressuposto (vide, por exemplo, artigos 16.º, 24.º a 39.º e 54.º). Mais só seria possível através prova testemunhal sumária (?) ou antecipada.

  3. Como justo de receio de lesão, a Recorrente referiu e explicou que a então Requerida, para além de não pagar rendas há mais de quatro meses, se encontra a acumular dívidas junto de fornecedores, Autoridade Tributária e Segurança Social.

    Referiu também que, no passado dia 16 de Setembro, o gerente da sociedade Requerente deslocou-se ao locado e verificou que já lá não se encontravam alguns dos bens móveis da propriedade da Requerente; Que chegou ao seu conhecimento da Requerente (designadamente de algumas testemunhas arroladas) que se têm verificado movimentações estranhas de carrinhas e camionetes de transporte junto ao imóvel, o que poderá levar a que a Requerida se lembre de “carregar e transportar” os seus bens móveis.

    Que o estabelecimento comercial tem estado fechado, designadamente à hora de almoço.

  4. No que respeita à gravidade, a Requerente referiu que estaria na iminência de ficar sem um conjunto de bens mobiliários de elevado valor (€ 400.000,00 – quatrocentos mil euros).

    Valor esse superior ao de muitos prédios/bens imóveis e que são uma parte muito importante do seu activo; Que a serem efectuadas penhoras sobre os bens móveis da...

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