Acórdão nº 1145/11.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA, BB e CC, instauraram a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra DD, Lda, EE, S.A., e FF, S.A., pedindo (a) sejam declarados nulos os sucessivos contratos de prestação de serviços de outsourcing celebrados entre as Rés, e bem assim nulos os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a 1ª e a 2ª Rés, e, consequentemente, (b) seja declarado que existe um contrato de trabalho efectivo entre os Autores e a 3ª Ré, desde 1 de Julho de 1997, 1 de Agosto de 1970 e 1 de Julho de 1978, respectivamente, com direito à respectiva reintegração nos quadros desta, com a respectiva categoria profissional e demais estatuto remuneratório. A título subsidiário, (c) caso não procedam os referidos pedidos, pedem se declare que os Autores são trabalhadores efectivos da 2ª ré, por nulidade do contrato de prestação de serviços de outsourcing celebrado em Março de 2003, entre a 1ª e a 2ª Ré, e desde essa data. Caso assim não proceda, (d) se declare que os Autores são trabalhadores efectivos da 2ª Ré, por nulidade do contrato de trabalho a termo certo, entre ambos celebrado em 1 de Maio de 2010.

Alegam que: -a 1ª Ré tem por actividade o sector da construção civil; a 2ª Ré tem por actividade a distribuição de mercadoria e respectiva logística, e a 3ª Ré tem por objecto a venda a retalho de produtos derivados do petróleo; -todos os Autores celebraram contratos de trabalho com a 1ª Ré; -tais contratos de trabalho cessaram, por decisão unilateral da Ré, em 30 de Abril de 2010; -acto contínuo, em 1 de Maio de 2010, celebraram contratos de trabalho a termo certo com a 2ª Ré; -até Março de 2003, entre a 1ª e a 3ª Rés vigorou um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a 1ª Ré cedia pessoal a favor da 3ª Ré; -a partir dessa data, passou a vigorar um contrato de prestação de serviços com a 2ª Ré, cabendo-lhe a logística dos lubrificantes da 3ª Ré, com cedência de pessoal a favor desta; -a 1ª e a 2ª Rés celebraram entre si, igualmente, um subcontrato de prestação de serviços, subordinado ao antes celebrado entre a 2ª Ré com a 3ª Ré, nos termos do qual a 1ª Ré cedia o pessoal à 2ª Ré e a favor do cliente final da 3ª Ré, o que perdurou até 30 de Abril de 2010, tendo em 1 de Maio de 2010 a 2ª Ré assumido a qualidade de empregadora dos Autores, celebrando com eles um contrato de trabalho; -o seu trabalho, porém, sempre foi prestado sob as ordens, direcção e fiscalização da 3ª Ré, apesar de, nominalmente, pertencerem aos quadros da 1ª Ré e actualmente aos quadros da 2ª Ré; -o motivo justificativo do termo do contrato celebrado com a 2ª Ré é insuficiente, o que importa a sua nulidade; -nunca existiu um verdadeiro contrato de prestação de serviços outsourcing, mas um encapotado contrato de trabalho temporário, nulo por falta de forma e de alvará, por parte das 1ª e 2ª Rés, tendo ainda ultrapassado todos os prazos de duração por lei permitidos, pelo que o verdadeiro empregador sempre foi a 3ª Ré.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Devidamente citada, a 2ª Ré contestou, esclarecendo desde logo que foi incorporada na sociedade GG, S.A., impugnando a matéria factual alegada pelos Autores e concluindo pela improcedência da acção relativamente a si, com a consequente absolvição do pedido.

*** Também a Ré, FF, contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado.

*** Os Autores responderam às contestações.

*** Foi lavrado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** Foi dispensada a realização da audiência preliminar e a selecção dos factos, com interesse para a decisão.

*** Posteriormente, porém, foi proferida decisão que fixou os temas da prova e os factos considerados assentes.

*** Os Autores apresentaram articulado superveniente, ampliando o pedido.

Peticionam seja declarado ilícito o despedimento de que entretanto foram alvo pelas 3ª 2ª Rés. Pedem a condenação destas Rés, solidariamente, a pagarem-lhes os valores das retribuições que deixaram de auferir em razão do despedimento ilícito de que foram alvo, as retribuições vincendas, e respectivas férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo, tudo desde 1 de Maio de 2012, até ao trânsito em julgado da sentença e ainda a condenação das referidas Rés...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT