Acórdão nº 1887/14.5TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: AA, (…), veio intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BB, (…), pugnando pela sua procedência de tal procedimento e pela suspensão do seu despedimento.

Após a designação da data para a audiência final, veio a requerida juntar aos autos o procedimento disciplinar e a sua oposição, onde esta no essencial sustentou que a decisão disciplinar de despedimento foi licitamente tomada, pelo que requer a improcedência do procedimento cautelar.

Teve lugar a audiência final e, proferida sentença, foi julgado procedente o procedimento cautelar, tendo-se decretado a suspensão do despedimento da requerente.

Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerida, concluindo o seu recurso do seguinte modo: (…) A requerente respondeu ao recurso, concluindo: (…) Foi proferido inicialmente despacho a indeferir o recurso por extemporaneidade, despacho esse de que reclamou a requerida, tendo sido tal despacho reparado e, como tal, admitido o recurso.

II – MATÉRIA DE FACTO: Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: (…) III- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º números 3 e 4, 639.º n.º 1, 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, as questões a apreciar no presente recurso consistem em aquilatar se: i) no período a que se reportam os factos em questão se mantiveram os deveres laborais da requerente; ii)não ocorre a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, nem a caducidade do procedimento disciplinar, e iii) se verifica o abuso de direito e a má-fé da requerida.

  1. Da manutenção dos deveres laborais da requerente Antes de se iniciar a análise desta matéria, convirá dizer, em termos de enquadramento prévio, que nos situamos no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34.º a 40.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). Tratando-se de procedimento cautelar, comunga o mesmo das características próprias deste tipo de medidas. Com efeito, através dele pretende-se acautelar a aparência do direito, neste caso, o da segurança no emprego e o consequente recebimento da remuneração por parte do trabalhador, ou seja, o chamado “fumusbonniiuris”.

    À semelhança dos demais procedimentos cautelares, pretende-se com este prevenir os danos decorrentes da demora da decisão a proferir na acção principal, i.e., o “periculum in mora” na efectivação do direito definitivo. A tramitação processual pretende-se simples e expedita, consistindo a apreciação da factualidade relevante numa averiguação sumária, a “summariacognitio” da matéria em causa, já que, será no processo principal, na competente acção de impugnação do despedimento, através de prova exaustiva, que se irão demonstrar, cabalmente, os pressupostos de facto e de direito do despedimento.

    De acordo com o preceituado no art.º 39.º do CPT, e para o que ora releva; 1. “A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

    1. Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; (… ) No caso, a requerida sustentou que a requerente violou os deveres a que está obrigada, tendo quebrado a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, havendo, em seu entender, justa causa de despedimento.

    Ora, de acordo com a citada disposição legal, em sede do presente procedimento cautelar, o que importa concluir é pela provável inexistência de justa causa, já que o apuramento da justa causa, nos termos referidos, far-se-á no local vocacionado para o efeito: a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, artigos 98.º-B a 98.º- P, do CPT. Sustenta (agora) a requerida que a requerente continuou a exercer as funções de directora-geral, que cumulou com o cargo de presidente do conselho de administração, aduzindo, ainda, que,mesmo que se entenda que o contrato de trabalho estava suspenso, mantiveram-se, em relação à autora, os direitos e deveres para com a ré, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, o que é o caso; assim a autora sempre estaria obrigada a respeitar o descer de lealdade para com a ré, coisa que não fez (Conclusões 5.ª e 6.ª ).Ou seja, a requerida, embora alegue que a requerente continuou a exercer as funções de directora-geral e as de Presidente do Conselho de Administração (CA), sustenta que no período em questão, a mesma estava vinculada, em qualquer dessas circunstâncias, ao dever de lealdade para com a requerida, o que a seu ver, aquela não cumpriu.

    Da matéria factual apurada no presente procedimento cautelar, resulta que, efectivamente, a requerente foi admitida com a categoria de directora-geral em 1.12.2001, tendo assumido a partir de 05.01.2002, o cargo de presidente do CA da requerida, lugar que ocupou até 2013. A questão da cumulação de funções de trabalhador subordinado com as de titular de órgão de gestão ou de administração, vem há muito tempo ocupando a jurisprudência e a doutrina pelas óbvias dificuldades que se colocam em descortinar, com segurança, as situações em que assim possa ocorrer; pois, à partida, é incompatível o desempenho de cargo...

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