Acórdão nº 11904/15.6T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES /REQUERENTES do PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM: ....

*APELADOS/REQUERIDOS no PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM: CAIXA GERAL de DEPÓSITOS S.A. e BANCO POPULAR PORTUGAL *Com os sinais dos autos.

*I.1. Inconformados com a decisão de 6/8/2015, que, julgando improcedente a o procedimento cautelar com vista a ordenar à 1.ª requerida que se abstenha de efectuar qualquer pagamento à luza da Garantia Bancária, à 2.ª requerida, intimar a 1.ª requerida a denunciar a Garantia Bancária, nos termos do Contrato para Prestação de Garantia Bancária e a 2.ª requerida a declarar que o contrato de mútuo se encontra cumprido, consequentemente, estando desonerados os requerentes de qualquer função de garantia assumida, dela apelaram os requerentes, em cujas alegações concluem em suma: I. O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado a notificação do Banco de Portugal para esclarecer a situação de inexistência de incumprimento na centralização de risco, conforme requerido e sumariamente indeferido)- (Conclusões 106/107) II. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a falta de interpelação dos requerentes no contrato de mútuo e por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, limitando-se a transcrever a matéria plasmada no requerimento inicial e na oposição em violação do disposto nos art.ºs 205/1 da CRP, 158/1, 653/2, 659/3, 615,/, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil( Conclusões 49 a 68, 101a 105, 110 a 112) III. O ocorre erro na apreciação dos meios de prova e de julgamento na decisão de facto relativa aos parágrafos 13, 14, 15 (parágrafos 4, 5, 6 dae fls. 12 da decisão)- Conclusões 1 a 48, 69 a 74); IV. Ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação do contrato de garantia bancária, do qual não decorre que a garantia seja uma garantia autónoma on first demand, antes uma garantia pessoal com natureza jurídica próxima da da fiança e erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 637 e 651 do CCiv (Conclusões 75 a 100, 113/115).

I.2. Em contra-alegações, conclui, em suma, o apelado Banco Popular Portugal, S.A: A. Existe prova documental (documento 15 da Oposição do Banco) e carta de acionamento da garantia remetida à CGD que demonstram a interpelação da apelada à Mutuária dando conta da falta de pagamento da prestação trimestral vencida em Março de 2015 e subsequente interpelação do Banco Popular, para que aquela cumprisse com o pagamento sob pena de se considerar totalmente vencido o empréstimo e porque no prazo estabelecido de 8 dia úteis para o pagamento não foi efectuado o pagamento da prestação, a dívida venceu-se do que se dá conta na carta dirigida à CGD, vencendo-se a totalidade do empréstimo no montante de 1,5M, valor da garantia accionada, o que é corroborado pela prova testemunhal (Conclusões I a XIII) B. A discriminação dos valores em dívida contemplando o capital vencido, juros e comissões, não foi levada aos autos na primeira instância é inócua para a comprovação do incumprimento, da prova produzida resulta o incumprimento e o vencimento antecipado das prestações, nos termos do art.º 781 do CCiv (Conclusões XIV a XIX) C. É desnecessária a valoração na sentença da inexistência do registo de incumprimento no Banco de Portugal, a matéria da interpelação dos recorrentes, avalistas do mútuo quanto ao vencimento do mútuo, não é relevante para a decisão a proferir e não é matéria com relevância para a decisão do procedimento cautelar cujo objecto seria verificar se existiu fraude ou actuação abusiva do Banco Popular no acionamento da garantia bancária só estes casos podendo obviar ao pagamento, não há qualquer nulidade quanto à falta de pronúncia quanto a uma questão que não releva para a boa decisão da causa, nem por falta de fundamentação (concussões XX a XXX) D. A Garantia dos Autos é uma garantia autónoma, não existem indícios de fraude ou abuso de direito no accionamento da garantia e os meros indícios apontados pelo requerente foram afastados pela prova irrefutável em sentido contrário produzida, deve por isso manter-se a sentença recorrida (Conclusões XXXI a XXXLVI) I.3. O Meritíssimo Juiz sustentou a decisão no sentido de não ocorrerem as apontadas nulidades de sentença.

I.4. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.5.

Questões a resolver:

  1. Saber se o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado a notificação do Banco de Portugal para esclarecer a situação de inexistência de incumprimento na centralização de risco, conforme requerido e sumariamente indeferido; b) Saber se ocorrem as apontadas nulidades de sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; c) Saber ocorre erro na apreciação dos meios de prova e de julgamento na decisão de facto relativa aos parágrafos 13, 14, 15; d) Saber se ocorre na decisão recorrida, erro de interpretação do contrato de garantia bancária, do qual não decorre que a garantia seja uma garantia autónoma on first demand, antes uma garantia pessoal com natureza jurídica próxima da da fiança e erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 637 e 651 do CCiv II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A 2.ª Requerida BANCO POPULAR accionou a garantia bancária (cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, adiante “RI”) prestada pela 1.ª Requerida CGD, tendo o respetivo pagamento sido solicitado por carta datada de 14 de abril de 2015, conforme doc. n.º 17 junto com a oposição.

    Por sua vez, a requerida CGD comunicou tal facto à 1.ª Requerente por carta datada de 21 de abril de 2015, conforme doc. n.º 2 junto com o RI.

    Tal garantia bancária, no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e meio de euros), tinha, e tem, como finalidade assegurar o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de mútuo, ali melhor identificado.

    A dita garantia foi ordenada pela 1.ª Requerente e avalizada pelos 2.º a 5.º Requerentes, todos familiares entre si.

    O pagamento da referida garantia bancária, conforme estipulado, colocará os Requerentes numa situação de dificuldades económicas, decorrente da obrigação de pagamento à CGD do montante que esta pagar ao Banco Popular à luz da referida garantia bancária, podendo determinar, pelo menos, a insolvência imediata da 1.ª Requerente.

    A 1.ª Requerente é uma sociedade comercial detida e gerida pelo 2.º Requerente.

    O 2.º Requerente é um reconhecido empresário nazareno, ativo, há várias décadas, na área do turismo e responsável pela cadeia hoteleira WHotels.

    A 3.ª Requerente é casada com o 2.º Requerente, em regime de comunhão geral de bens, e os 4.ª e 5.º Requerentes são filhos dos 2.º e 3.ª Requerentes.

    Todos os Requerentes estiveram, ou estão, envolvidos na atividade económica desenvolvida pela 1.ª Requerente.

    Em 2004, o 2.º Requerente decidiu expandir o seu negócio, de raiz familiar, ampliando a sua atuação para o Brasil.

    Para o efeito, adquiriu, ainda no ano de 2004, um terreno em Maragogi, Estado de Alagoas, Brasil, em nome pessoal, conforme doc. n.º 4 junto com o RI.

    Para dar “corpo” ao negócio, o 2.º Requerente, em conjunto com a sua mulher (3.ª Requerente) e filhos (4.º e 5.º Requerentes), constituiu, no ano de 2005, uma sociedade comercial de direito brasileiro - a Resort Miramar Brasil, Ltda. (doravante “Resort Miramar”) -, tendo o 2.º Requerido entrado para a sociedade com a dita parcela de terreno - entrada em espécie - para realização de 200.000 quotas, representativas de 50% do capital social, conforme doc. n.º 5 junto com o RI, sendo sua intenção que a Resort Miramar construísse e, posteriormente, explorasse um resort na dita parcela de terreno.

    A Resort Miramar tinha, inicialmente, os seguintes sócios  o 2.º Requerente, de nacionalidade portuguesa, titular de uma quota representativa de 65% do capital social;  a 4.ª Requerente, T, filha dos 2.º e 3.ª Requerentes, de nacionalidade portuguesa, titular de uma quota representativa de 15% do capital social;  o 5.º Requerente, S, filho do 2.º e 3.º Requerentes, de nacionalidade portuguesa, titular de uma quota representativa de 15% do capital social;  Benício, de nacionalidade brasileira, titular de uma quota representativa de 5% do capital social.

    Na altura, por imposição legal, foi nomeado administrador da Resort Miramar o sócio brasileiroBenício.

    Em 2005 deu-se início à construção do complexo turístico tal como idealizado pelo 2.º Requerido, à data Miramar Maragogi Resort.

    E foi assim que se lançaram as primeiras pedras do que hoje é conhecido por Grand Oca Maragogi Beach & Leisure Resort (doravante, o “Resort”).

    Ainda no decurso da construção do Resort, próximo do final de 2005, o 2.º Requerente foi abordado peloD Pombo (doravante “David Caramés”), representante de uma empresa espanhola que movimentava milhares de turistas ao longo de todo o ano, sendo do conhecimento pessoal do 2.º Requerente por ser seu parceiro de negócio há largos anos.

    À data, era já longa a relação comercial estabelecida entre o W Hotels (propriedade do 2.º Requerente) e o Grupo Mas Costas (propriedade do espanhol D), este último com valências de operador turístico e que ia encaminhando, nos termos da “parceria” informal, clientes seus para os hotéis do 2.º Requerente na Nazaré, e com quem o 2.º Requerido havia já conferenciado a propósito do seu projeto brasileiro.

    Antevendo ser um negócio com potencial, o ditoD propôs ao 2.º Requerente entrar para o seu projeto no Brasil; a proposta possibilitava a junção da experiência do 2.º Requerente na idealização, construção e implementação do negócio hoteleiro e a experiência do D em termos operacionais no ramo turístico, a que acrescia a possibilidade de aumento de clientela mediante o encaminhamento de clientes/turistas para o Resort através do grupo Mas Costas.

    Assim, em 18 de janeiro de...

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