Acórdão nº 150/15.9Y5LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos de contra-ordenação com o n.º 150/15.9Y5LSB da Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – Juiz 5, “T..., Lda.”, pessoa colectiva nº 500507660, com sede (…) em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – ANSR, que lhe aplicou, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 28.º, n.º 1, al. b), 138.º e 146.º, al. i), todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, substituída pela apreensão do veículo identificado nos autos, por igual período de tempo, de acordo com o preceituado no art. 147.º, n.º 3, do mesmo diploma.

  1. Por despacho de 11-05-2015, depositado a 21-05-2015, foi julgada improcedente a impugnação judicial e mantida a decisão da autoridade administrativa nos seus precisos termos.

  2. Inconformada com essa decisão, interpôs a arguida o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A. Da Prescrição: 1. Atento o prazo de 2 anos, decorrido desde a prática da alegada infração rodoviária, entende a Recorrente que ocorreu a prescrição dos presentes autos contraordenacionais, ao abrigo do artigo 188° do Código da Estrada.

    1. Da Nulidade: 2. A douta decisão recorrida aplicou 2 (duas) sanções acessórias para a mesma infração; - Uma de inibição de condução; - E outra de apreensão de veículo 3. Ora, para uma mesma infração não podem ser aplicadas 2 sanções acessórias, sob pena da decisão ser nula o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    2. Do Condutor: a) Quando a Recorrente foi notificada para identificar o autor/condutor da alegada infração estradai não se encontrava em condições de prestar tal identificação pois, trata-se de uma empresa de táxis com vários condutores que todos os dias se substituem e trocam de turnos; b) Porém, a Recorrente veio identificar o condutor do seu táxi quando interpôs o recurso de impugnação judicial; c) O douto Tribunal recorrido não aceita tal identificação pois, entende que a Recorrente, por não ter identificado o motorista na fase de inquérito, fica impedida de o fazer posteriormente, nomeadamente, em sede de recurso judicial; d) Com todo o respeito, defendemos que o direito da Recorrente não precludiu pois, não conseguiu numa fase inicial e pré judicial identificar o condutor; D. Das Normas Jurídicas Violadas — Artigo 412° do CPP: Atento o exposto, e, sempre com o devido e máximo respeito, somos do parecer que houve violação de diversas normas jurídicas; 1. Concretamente, existiu uma violação ao artigo 188° do CE pois, deveria ter sido considerado que ocorreu a prescrição nos presentes autos em virtude de ter decorrido mais de 2 anos desde a prática da alegada infração rodoviária; 2. Por outro lado, a douta sentença recorrida ao aplicar duas sanções acessórias sobre a mesma infração rodoviária, viola a contrário o espírito do art.° 21° do RGCO e, sobretudo viola o disposto na alínea d), do n° 1, do art ° 165° da Constituição da República Portuguesa, conforme “Notas ao Regime Geral de Contraordenação c Coimas” do Sr. Dr. Juiz Conselheiro do STJ, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, e do Sr. Dr. Juiz Conselheiro do STJ, José António Henriques dos Santos Cabral, in 3ª edição da Almedina, pág. 67; 3. Por último, a douta decisão recorrida ao não considerar a identificação do motorista viola o disposto no art.° 171°, n° 3 do CE em vigor à data da prática dos factos embora a redação atual daquele normativo seja idêntica; Assim, deverão os autos ser mandados suspender, e em consequência, ser instaurado novo procedimento contra o condutor identificado nos presentes autos.

    Nestes termos e demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado total provimento ao recurso e, em consequência, deverá a contraordenação ser considerada prescrita, revogando-se assim a douta decisão ora recorrida, com todas as legais consequências.

    Caso assim se não entenda deverá a douta decisão recorrida ser nula por aplicação de duas sanções acessórias a uma mera infração.

    Por último, caso ainda assim se não entenda, deverão os presentes autos ficar suspensos, e instaurado novo procedimento contra o condutor identificado.

    Ao Julgardes assim, Venerandos Desembargadores, estareis, uma vez mais, a fazer, a sã e acostumada JUSTIÇA!» 4. Por despacho de fls. 73-74, o Senhor Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, indeferindo-a, e admitiu o recurso interposto.

  3. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso.

  4. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.

  5. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    Em processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito (art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro, adiante RGCOC), sem prejuízo do aludido conhecimento oficioso relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

    São três as questões que a recorrente coloca: - a título de questão prévia, a da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

    - a da nulidade da decisão recorrida, por, alegadamente, lhe ter aplicado duas sanções acessórias para a mesma infracção; - a errada interpretação do preceituado no art. 171.º, n.º 3, do C. Estrada, ao não considerar a identificação do condutor que a recorrente veio efectuar quando impugnou judicialmente a decisão administrativa.

    * Importará, antes do mais, conhecer da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional que a recorrente veio suscitar na sua peça recursória.

    Alega a recorrente que, atendendo a que a infracção a que se reportam os autos teve lugar em 09-09-2012 e tendo em conta o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 188.º do C. Estrada, a prescrição do procedimento contra-ordenacional já ocorreu, tendo a decisão recorrida violado o preceituado nessa disposição legal ao não ter assim considerado.

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