Acórdão nº 1765/13.5TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: S... S.A., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra C... S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à autora o montante de € 220.575,00, no âmbito do seguro caução, à primeira solicitação, correspondente à apólice nº 100009980/200, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa comercial desde 18.01.2013 até integral pagamento.

Como fundamento, a autora alega, em suma, que é beneficiária do referido seguro na qualidade de sucessora dos direitos do beneficiário original, o P... Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, que enquanto dono de obra nas empreitadas de imóveis celebradas com a sociedade E..., Lda. é titular das garantias bancárias e seguros caução pela empreiteira prestados, como garantia do bom e pontual cumprimento dos contratos de empreitada. Ora, a autora interpelou a ré para lhe pagar a quantia discriminada titulada pela apólice identificada, o que esta recusou invocando desconhecer que a autora tivesse substituído o Fundo nos direitos decorrentes da apólice e por nunca se ter pronunciado acerca da cedência desses direitos. A ré contestou, invocando o seguinte: - A existência de caso julgado, pois a questão já foi objeto de decisão nos autos de procedimento cautelar comum que correu termos sob o nº 202/13.0TVLSB na 4ª Vara Cível de Lisboa, com a absolvição do pedido da requerida (a ora ré) por ausência de legitimidade substantiva da requerente (a ora autora) em promover o chamamento da caução; - A ré celebrou com a empresa E... Lda. um contrato de seguro caução em benefício do fundo «P... Fundo Investimento Imobiliário Fechado», titulado pela apólice identificada nos autos, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas por aquela empresa, no contrato de «Empreitada Geral de Construção de Edifício de Habitação» sito na Rua Presidente Arriaga, Tv. D. Brás e Janelas Verdes, em Lisboa, nos termos dos artigos 110º nº 2 e 112º nº 1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03; - Do clausulado geral da apólice e pela análise das condições particulares, verifica-se que a garantia contratada se configura com autonomia e automaticidade próprias de uma garantia pessoal, autónoma de funcionamento à primeira interpelação - on first demand; - Por carta de 17.01.2013, a autora promoveu o chamamento da caução prestada pela ré através da apólice em causa invocando que adquiriu a totalidade do património imobiliário do referido Fundo e, por via dessa aquisição, foram-lhe transmitidos todos os direitos e créditos inerentes à propriedade dos imóveis de que o mesmo era titular, incluindo a qualidade de dono de obra nas empreitadas celebradas com a E... Lda., bem como as garantias bancárias à primeira solicitação e seguros caução à primeira solicitação entregues pela referida sociedade empreiteira para garantia do bom e pontual cumprimentos dos contratos de empreitada; - A ré apurou então que não lhe foi pedida, ou comunicada, a substituição do Fundo, que figura como beneficiário do seguro caução, por parte da autora, não tendo a ré tomado conhecimento ou aceite qualquer cedência, e por isso não reconheceu à mesma a legitimidade para promover o chamamento da caução prestada, tendo informado a autora por carta de 22.01.2013; - A ré mantém a posição assumida e, mesmo a demonstrar-se que a autora à data da constituição do seguro caução (em Novembro de 2006) era a única participante do fundo de investimento imobiliário beneficiário do seguro, tal não significa que o património do fundo fosse um património exclusivo da autora, pois a mesma não era titular de qualquer direito de propriedade sobre os bens imóveis integrando o ativo do Fundo, cuja administração não estava a cargo da autora, mas sim de uma sociedade distinta, a sociedade gestora; - Além disso, da escritura de compra e venda outorgada em 15.07.2008, junta aos autos pela autora, apenas resulta que lhe foram transmitidos os direitos de propriedade integrando o património imobiliário do aludido Fundo, sem qualquer transmissão de direitos e/ou créditos inerentes à propriedade dos imóveis, designadamente, a posição de dono da obra, que não se transmite ao adquirente do direito de propriedade, sem convenção expressa nesse sentido; - Assim, o direito de crédito resultante do contrato de seguro caução celebrado não foi objeto de venda na referida escritura, nem de cessão a terceiros; - Por último, após a liquidação voluntária do Fundo, não ocorreu qualquer partilha do ativo do mesmo por aplicação analógica dos artigos 156º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, pois os fundos de investimento imobiliário obedecem a um regime jurídico próprio, que prevê o processo de liquidação através do reembolso das respetivas unidades de participação aos participantes e não pela sucessão de eventuais direitos/obrigações ainda existentes.

Foi proferida decisão, em sede de despacho saneador, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por considerar que a Autora carece de legitimidade substantiva para acionar o seguro caução objecto dos autos.

Foram dados como assentes os seguintes factos: 1) Em Novembro de 2006, a E..., Lda. entregou ao «P... Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, em substituição da garantia bancária, um seguro caução à primeira solicitação, no valor de € 220.575,00, correspondente à Apólice Nº 100009980/200, emitida pela ré. 2) E..., Lda., na qualidade de tomador do seguro, e C... S.A., na qualidade de seguradora, subscreveram o contrato de seguro-caução, datado de 11.04.2006, titulado pela apólice Nº 100009980/200, de fls. 70 a 73, mediante o qual a ré «declara prestar a favor de P... Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, um seguro caução, em primeira interpelação, no valor de € 220.575,00» para garantia do contrato de empreitada geral de construção de edifício de habitação sito na Rua Presidente Arriaga, Tv. D. Brás e Janelas Verdes, em Lisboa, que será exigível mediante simples interpelação para o efeito dirigida à ré pela beneficiária da caução «alegando o incumprimento, total, parcial ou defeituoso do contrato de empreitada supra-referido».

3) Em Setembro de 2006, foi efetuada a fusão por incorporação da P.. Lda. na sociedade ora autora, conforme inscrição 4ap. 11/20060918 constante na certidão permanente de fls. 65 a 68.

4) O fundo «P... Fundo de Investimento Imobiliário Fechado» iniciou a sua atividade em 14.04.2005 e encontra-se liquidado desde Julho de 2008, conforme ficha acessível, fls. 295.

5) O Fundo era gerido pela sociedade «E... S.A.», conforme Regulamento de Gestão de fls. 41 a 57.

6) Por deliberação da Assembleia de Participantes, realizada em 18.07.2008, foi decidida a liquidação do Fundo, fixando-se um prazo máximo de 90 dias para o reembolso das unidades de participação. 7) Na data de liquidação do...

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