Acórdão nº 5499-09.7TVLSB.L3-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A... e M..., em substituição da sociedade M... Lda., instauraram, na 11ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra P..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 18.758.374$00 (Redução do pedido de fls. 166), acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 12%.

Para tanto, invocaram ___ em súmula ___ que, entre Agosto de 1997 e Junho de 1998, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 13.800.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 1.566.603$00, acrescido de IVA. Entre Julho de 1998 e Maio de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.755.360$00, acrescido de IVA. Entre Dezembro de 1998 e Novembro de 1999, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 15.250.000$00, acrescido de IVA. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 3.475.560$00, acrescido de IVA. Entre Fevereiro de 1999 e Abril de 2000, M... construiu para o R. moradia pelo preço de 30.000.000$00, acrescido de IVA. M... e R., atendendo ao aumento de preço dos materiais durante a execução da obra, acordaram num acréscimo de 5%. M... e R. acordaram alterações pelo preço de 2.083.631$00, acrescido de IVA. Em Fevereiro de 1998, M... efetuou obras na casa deste e numa moradia pelo preço de 676.401$00, acrescido de IVA.

O Réu contestou.

Contrapôs que as partes acordaram que os preços incluíam o IVA. Pagou os preços, com exceção da quantia de 535.000$00. M... e R. acordaram que aquela concluiria os trabalhos de construção da última moradia até ao dia 24 de Abril de 2000. M... não concluiu tais trabalhos e que, por essa razão, o resolveu o contrato e não liquidou a quantia de 535.000$00.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 9 de Julho de 2014 (fls.1043/1049) que julgou a ação procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 93.566,38, acrescida dos juros, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre 76 085,56 €, desde o dia 1 de Setembro de 2001.

É desta sentença que apela P... ____ Concluindo: 1. O direito da liquidação do IVA em causa, e as respetivas obrigações tributárias, há muito se extinguiram por caducidade e prescrição (art.88ºdo C. IVA e artigos 45º e 48º da Lei Geral Tributária). 2. No que diz respeito ao pedido de condenação do Réu, ora apelante, no pagamento das importâncias de IVA, correspondentes aos preços das sucessivas empreitadas, firmadas entre as partes, não se verifica a condição de procedibilidade da ação, qualquer que seja a liquidação e o pagamento ao Fisco de tais importâncias, nem a subsistência das respetivas obrigações tributárias. 3. A condenação do apelante no pagamento de juros calculados sobre as importâncias de IVA, que jamais foram entregues ao Fisco, é absolutamente destituída de fundamento.

4. A importância de 535.000$00 e os juros respectivos, também não são devidos, posto que a Autora não concluiu em...

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