Acórdão nº 9515/14.2T8VLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: E., S. A.

, hoje EE, S. A.

, veio propor, em 13.11.2014, contra H., S. A.

, Banco C., S. A.

, e Caixa E., S. A.

, providência cautelar não especificada pedindo seja decretada, sem audição das requeridas, a abstenção da 1ª de executar junto das 2ª e 3ª requeridas qualquer das garantias bancárias que identifica, abstendo-se estas últimas de pagar as mesmas àquela 1ª requerida. Invoca, para tanto e em síntese, que dedicando-se, além do mais, à atividade de construção civil e industrial, celebrou com a 1ª requerida, em 22.8.2005, um contrato de empreitada para construção de um empreendimento, incluindo a reabilitação do existente, no Convento dos Inglesinhos, sito no Bairro Alto, em Lisboa. No âmbito do referido contrato, a requerente entregou à 1ª requerida várias garantias bancárias emitidas pelas 2ª e 3ª requeridas, no valor global de € 1.063.985,74. A obra objeto do contrato foi provisoriamente recebida pela 1ª requerida em 27.2.2009 e desde então, no período de garantia da empreitada, a requerente tem realizado diversas reparações a pedido da 1ª requerida, tendo as partes aprazado reduzir a caução prestada ainda em 2013. Sucede que a 1ª requerida solicitou à 2ª e 3ª requeridas o pagamento de garantias bancárias no montante de cerca de € 400.000,00, apesar de não ter interpelado a requerente de modo a coloca-la em situação de incumprimento. Assim, o acionamento das aludidas garantias bancárias, sem qualquer fundamento, propósito ou legitimidade, é abusivo e fraudulento. A requerente receia a execução de outras garantias, o que lhe causará prejuízo irreparável, seja na imagem, seja no crédito bancário de que disfruta e, em última análise, na própria situação económica.

Dispensada a audiência das requeridas e inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença, em 5.12.2014, que deferiu a providência requerida, intimando “os bancos requeridos a não pagarem qualquer quantia ao beneficiário no âmbito das Garantias Bancárias identificadas no artigo 1º da petição”.

Uma vez citadas, deduziu apenas a 1ª requerida oposição, contrariando a versão dos factos avançada pela requerente e sustentando que a obra em causa foi apenas objeto de receção parcial e provisória em 27.2.2009, quando fora prevista a receção definitiva em 1.3.2007, tendo a requerente incumprido o contratado. Mais refere que as partes tentaram estabelecer um novo prazo para execução dos trabalhos de cujo cumprimento dependeria a redução ou cancelamento progressivo das garantias, mas a requerente não apresentou qualquer plano de trabalhos nem manifestou intenção de apresentar alternativa, pelo que, por carta de 24.3.2014, a 1ª requerida informou aquela de que dava por finda a tentativa de resolução extrajudicial, reservando-se o direito de desenvolver as ações contratuais à sua disposição. Diz, ainda, que a 1ª requerida foi forçada pela administração do Condomínio do edifício a assumir a reparação dos defeitos da obra até 30.9.2015, como forma de evitar ações judiciais. Pede o levantamento da providência e a condenação da requerente como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10.000,00.

Procedeu-se, então, à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, sendo proferida, em 12.5.2015, sentença que julgou a oposição procedente e levantou a suspensão da proibição de pagamento de todas as garantias bancárias em questão, no valor global de € 1.063.985,74, não condenando a requerente como litigante de má-fé.

Inconformada, interpôs recurso a Requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sendo dado provimento ao mesmo.

Em contra-alegações, a requerida defende, em síntese, o efeito devolutivo do recurso e invoca que o mesmo não obedece ao previsto nos arts. 639 e 640 do C.P.C., sendo o pedido de reapreciação da prova apenas o meio de obtenção de um prazo acrescido para a apresentação das alegações, pelo que deve ser rejeitado. Defende que a sentença deve ser mantida, não padecendo a mesma da nulidade arguida.

A fls. 549 e ss., o Tribunal a quo sustentou a inexistência da nulidade por omissão de pronúncia.

O recurso foi, entretanto, recebido como de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, por se entender não ser idóneo o meio oferecido para prestar caução (cfr. fls. 550 e 621/622).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de facto: A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade([1]): Factos apurados inicialmente (na 1ª sentença, de 5.12.2014): 1) A Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de construção civil e industrial, empreitadas de obras públicas, compra e venda de materiais de construção, fabricação de serralharias e carpintarias e construção de prédios para venda, bem como a compra e venda e arrendamento de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. impressão da certidão permanente da Requerente, de fls. 85 a 98, junta como Doc. n.º 3).

2) A Requerente e a 1.ª Requerida, em 22.08.2005, celebraram acordo denominado por “Empreitada Geral de Construção do Empreendimento – Convento dos Inglesinhos (Edifícios A, B, C e Zonas Técnicas”, de fls. 62 a 84 (Doc. n.º 2).

3) A requerente, nos termos e para os efeitos das cláusulas 11ª e 12ª do acordo, prestou a favor da 1ª requerida as seguintes garantias bancárias, de fls. 42 a 60 (documento 1): a) 125-02-0879603, emitida em 17/10/2005, pela 2ª Requerida, no valor de € 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil euros); b) 125-02-0892394, emitida em 07/11/2005, pela 2ª Requerida, no valor de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros); c) 125-02-1044157, emitida em 17/08/2006, pela 2ª Requerida, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros); d) 125-02-1111878, emitida em 02/01/2007, pela 2ª Requerida, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros); e) 166-43.010509-7, emitida em 02/1/2007, pela 3ª Requerida, no valor de € 103.483,45 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos); f) 166-43.010508-9, emitida em 02/11/2007, pela 3ª Requerida, no valor de € 41.867,29 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); g) 166-43.010524-6, emitida em 24/01/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros); h) 166-43.010525-3, emitida em 24/01/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros); i) 166-43.010543-6, emitida em 18/03/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); j) 166-43.010544-4, emitida em 18/03/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros); k) 166-43.010581-6, emitida em 05/06/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 65.385,00 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros); l) 166-43.010580-8, emitida em 05/06/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros); m) 166-43.010687-1, emitida em 11/03/2009, pela 3ª Requerida, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), todas totalizando o montante de € 1.063.985,74 (um milhão sessenta e três mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos).

4) A Requerente teve conhecimento de que a 1ª Requerida solicitou às 2ª e 3ª Requeridas o pagamento de valores que não pode, nesta data determinar seguramente, na ordem de grandeza de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), ao abrigo de algumas das garantias bancárias melhor identificadas.

5) O objeto do contrato de empreitada consistiu na construção de um empreendimento, incluindo a reabilitação do existente, no Convento dos Inglesinhos, Monumento Histórico do século XVII situado no Bairro Alto, em Lisboa.

6) Tendo sido executada a Empreitada na sua totalidade, foi a mesma provisoriamente recebida em 27 de Fevereiro de 2009, pela 1ª requerida, que a tem usufruído em plenitude desde então, – cfr. auto de receção provisória de fls. 103 a 132 (Doc. 4).

7) Desde essa data, a Requerente tem tido uma presença constante em período de garantia, fixado na cláusula 16ª do contrato de empreitada, respondendo às solicitações de reparações que a 1ª Requerida lhe apresenta e sempre que a mesma as apresenta.

8) Aproximando-se o termo do prazo de garantia, as Partes iniciaram, no decurso de 2013, a análise exaustiva de listagens de reparações a efetuar pela Requerente no Empreendimento em causa, as quais são minuciosas e extensas.

9) Ademais, era propósito das Partes, ainda em 2013, reduzir a caução prestada pelas 2ª e 3ª Requeridas, a pedido da Requerente, uma vez que o elevado valor que as mesmas representavam, na sua totalidade – mais de um milhão de euros – já não tinha correspondência direta e proporcional com as responsabilidades da Requerente na Empreitada, para além de a respetiva manutenção constituir encargos financeiros avultados para a Requerente, já sem justificação.

10) Desde finais de 2013, as Partes iniciaram a análise da lista de situações a reparar, baseada em vistorias efetuadas pela 1ª Requerida e por indicações do condomínio que administra as partes comuns do empreendimento ora em causa, com vista à respetiva eliminação.

11) Em 2014, depois de terem sido organizados os trabalhos de reparações a cargo da Requerente, conforme solicitado em correspondência da 1ª Requerida datada de 18 de Fevereiro de 2014 e renovada em 24 de Março de 2014, de fls. 123 a 132 (Doc. 5), e apresentadas em resposta a uma carta da Requerente de Novembro de 2013, a Requerente apresentou diversos pontos de situação de tais trabalhos (a título de exemplo, fls. 136 a 188, Doc. 6), os quais já se encontram executados em parte, mantendo-se para esse efeito, em permanência no local, uma equipa da Requerente.

12) Relativamente a tais listas, a requerente não aceita parte, que não é muito significativa, como sendo da sua responsabilidade...

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