Acórdão nº 9515/14.2T8VLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: E., S. A.
, hoje EE, S. A.
, veio propor, em 13.11.2014, contra H., S. A.
, Banco C., S. A.
, e Caixa E., S. A.
, providência cautelar não especificada pedindo seja decretada, sem audição das requeridas, a abstenção da 1ª de executar junto das 2ª e 3ª requeridas qualquer das garantias bancárias que identifica, abstendo-se estas últimas de pagar as mesmas àquela 1ª requerida. Invoca, para tanto e em síntese, que dedicando-se, além do mais, à atividade de construção civil e industrial, celebrou com a 1ª requerida, em 22.8.2005, um contrato de empreitada para construção de um empreendimento, incluindo a reabilitação do existente, no Convento dos Inglesinhos, sito no Bairro Alto, em Lisboa. No âmbito do referido contrato, a requerente entregou à 1ª requerida várias garantias bancárias emitidas pelas 2ª e 3ª requeridas, no valor global de € 1.063.985,74. A obra objeto do contrato foi provisoriamente recebida pela 1ª requerida em 27.2.2009 e desde então, no período de garantia da empreitada, a requerente tem realizado diversas reparações a pedido da 1ª requerida, tendo as partes aprazado reduzir a caução prestada ainda em 2013. Sucede que a 1ª requerida solicitou à 2ª e 3ª requeridas o pagamento de garantias bancárias no montante de cerca de € 400.000,00, apesar de não ter interpelado a requerente de modo a coloca-la em situação de incumprimento. Assim, o acionamento das aludidas garantias bancárias, sem qualquer fundamento, propósito ou legitimidade, é abusivo e fraudulento. A requerente receia a execução de outras garantias, o que lhe causará prejuízo irreparável, seja na imagem, seja no crédito bancário de que disfruta e, em última análise, na própria situação económica.
Dispensada a audiência das requeridas e inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença, em 5.12.2014, que deferiu a providência requerida, intimando “os bancos requeridos a não pagarem qualquer quantia ao beneficiário no âmbito das Garantias Bancárias identificadas no artigo 1º da petição”.
Uma vez citadas, deduziu apenas a 1ª requerida oposição, contrariando a versão dos factos avançada pela requerente e sustentando que a obra em causa foi apenas objeto de receção parcial e provisória em 27.2.2009, quando fora prevista a receção definitiva em 1.3.2007, tendo a requerente incumprido o contratado. Mais refere que as partes tentaram estabelecer um novo prazo para execução dos trabalhos de cujo cumprimento dependeria a redução ou cancelamento progressivo das garantias, mas a requerente não apresentou qualquer plano de trabalhos nem manifestou intenção de apresentar alternativa, pelo que, por carta de 24.3.2014, a 1ª requerida informou aquela de que dava por finda a tentativa de resolução extrajudicial, reservando-se o direito de desenvolver as ações contratuais à sua disposição. Diz, ainda, que a 1ª requerida foi forçada pela administração do Condomínio do edifício a assumir a reparação dos defeitos da obra até 30.9.2015, como forma de evitar ações judiciais. Pede o levantamento da providência e a condenação da requerente como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10.000,00.
Procedeu-se, então, à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, sendo proferida, em 12.5.2015, sentença que julgou a oposição procedente e levantou a suspensão da proibição de pagamento de todas as garantias bancárias em questão, no valor global de € 1.063.985,74, não condenando a requerente como litigante de má-fé.
Inconformada, interpôs recurso a Requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sendo dado provimento ao mesmo.
Em contra-alegações, a requerida defende, em síntese, o efeito devolutivo do recurso e invoca que o mesmo não obedece ao previsto nos arts. 639 e 640 do C.P.C., sendo o pedido de reapreciação da prova apenas o meio de obtenção de um prazo acrescido para a apresentação das alegações, pelo que deve ser rejeitado. Defende que a sentença deve ser mantida, não padecendo a mesma da nulidade arguida.
A fls. 549 e ss., o Tribunal a quo sustentou a inexistência da nulidade por omissão de pronúncia.
O recurso foi, entretanto, recebido como de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, por se entender não ser idóneo o meio oferecido para prestar caução (cfr. fls. 550 e 621/622).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação de facto: A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade([1]): Factos apurados inicialmente (na 1ª sentença, de 5.12.2014): 1) A Requerente é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de construção civil e industrial, empreitadas de obras públicas, compra e venda de materiais de construção, fabricação de serralharias e carpintarias e construção de prédios para venda, bem como a compra e venda e arrendamento de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. impressão da certidão permanente da Requerente, de fls. 85 a 98, junta como Doc. n.º 3).
2) A Requerente e a 1.ª Requerida, em 22.08.2005, celebraram acordo denominado por “Empreitada Geral de Construção do Empreendimento – Convento dos Inglesinhos (Edifícios A, B, C e Zonas Técnicas”, de fls. 62 a 84 (Doc. n.º 2).
3) A requerente, nos termos e para os efeitos das cláusulas 11ª e 12ª do acordo, prestou a favor da 1ª requerida as seguintes garantias bancárias, de fls. 42 a 60 (documento 1): a) 125-02-0879603, emitida em 17/10/2005, pela 2ª Requerida, no valor de € 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil euros); b) 125-02-0892394, emitida em 07/11/2005, pela 2ª Requerida, no valor de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros); c) 125-02-1044157, emitida em 17/08/2006, pela 2ª Requerida, no valor de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros); d) 125-02-1111878, emitida em 02/01/2007, pela 2ª Requerida, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros); e) 166-43.010509-7, emitida em 02/1/2007, pela 3ª Requerida, no valor de € 103.483,45 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos); f) 166-43.010508-9, emitida em 02/11/2007, pela 3ª Requerida, no valor de € 41.867,29 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); g) 166-43.010524-6, emitida em 24/01/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros); h) 166-43.010525-3, emitida em 24/01/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros); i) 166-43.010543-6, emitida em 18/03/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros); j) 166-43.010544-4, emitida em 18/03/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros); k) 166-43.010581-6, emitida em 05/06/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 65.385,00 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros); l) 166-43.010580-8, emitida em 05/06/2008, pela 3ª Requerida, no valor de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros); m) 166-43.010687-1, emitida em 11/03/2009, pela 3ª Requerida, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), todas totalizando o montante de € 1.063.985,74 (um milhão sessenta e três mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos).
4) A Requerente teve conhecimento de que a 1ª Requerida solicitou às 2ª e 3ª Requeridas o pagamento de valores que não pode, nesta data determinar seguramente, na ordem de grandeza de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), ao abrigo de algumas das garantias bancárias melhor identificadas.
5) O objeto do contrato de empreitada consistiu na construção de um empreendimento, incluindo a reabilitação do existente, no Convento dos Inglesinhos, Monumento Histórico do século XVII situado no Bairro Alto, em Lisboa.
6) Tendo sido executada a Empreitada na sua totalidade, foi a mesma provisoriamente recebida em 27 de Fevereiro de 2009, pela 1ª requerida, que a tem usufruído em plenitude desde então, – cfr. auto de receção provisória de fls. 103 a 132 (Doc. 4).
7) Desde essa data, a Requerente tem tido uma presença constante em período de garantia, fixado na cláusula 16ª do contrato de empreitada, respondendo às solicitações de reparações que a 1ª Requerida lhe apresenta e sempre que a mesma as apresenta.
8) Aproximando-se o termo do prazo de garantia, as Partes iniciaram, no decurso de 2013, a análise exaustiva de listagens de reparações a efetuar pela Requerente no Empreendimento em causa, as quais são minuciosas e extensas.
9) Ademais, era propósito das Partes, ainda em 2013, reduzir a caução prestada pelas 2ª e 3ª Requeridas, a pedido da Requerente, uma vez que o elevado valor que as mesmas representavam, na sua totalidade – mais de um milhão de euros – já não tinha correspondência direta e proporcional com as responsabilidades da Requerente na Empreitada, para além de a respetiva manutenção constituir encargos financeiros avultados para a Requerente, já sem justificação.
10) Desde finais de 2013, as Partes iniciaram a análise da lista de situações a reparar, baseada em vistorias efetuadas pela 1ª Requerida e por indicações do condomínio que administra as partes comuns do empreendimento ora em causa, com vista à respetiva eliminação.
11) Em 2014, depois de terem sido organizados os trabalhos de reparações a cargo da Requerente, conforme solicitado em correspondência da 1ª Requerida datada de 18 de Fevereiro de 2014 e renovada em 24 de Março de 2014, de fls. 123 a 132 (Doc. 5), e apresentadas em resposta a uma carta da Requerente de Novembro de 2013, a Requerente apresentou diversos pontos de situação de tais trabalhos (a título de exemplo, fls. 136 a 188, Doc. 6), os quais já se encontram executados em parte, mantendo-se para esse efeito, em permanência no local, uma equipa da Requerente.
12) Relativamente a tais listas, a requerente não aceita parte, que não é muito significativa, como sendo da sua responsabilidade...
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