Acórdão nº 1774/11.9TVLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo que N., S. A., move a P. SGPS, S. A., e P., S. A.
, foi ordenada a realização de peritagem.
Em 9 de Outubro de 2014, foi junto o laudo de peritagem, assim como a nota de honorários (cfr. fls. 14 a 412).
A nota de honorários do perito AB consta de fls. 15, aí se referindo: “ ( …) Assunto: Explicação do tempo gasto na diligência.
No seguimento da minha nomeação como Perito por parte desse tribunal para a realização da peritagem colegial requerida pelas partes na petição inicial e na base instrutória, segue quadro detalhado com explicitação das tarefas e tempos dedicados à perícia colegial.
Informa-se que o valor apresentado teve por base o valor unitário de € 100,00/hora (que inclui, para além dos honorários, as despesas incorridas e suportadas com comunicações telefónicas e correio, deslocações e outras gerais de expediente).
Tarefas e tempos dispendidos: Análise e estudo de diversos dossiers, bem como preparação do processo (incluindo deslocações ao tribunal) – Análise da documentação das partes, organização e preparação (individual) do processo de acordo com os quesitos – 850 horas.
Reuniões preparatórias do colégio dos peritos – discussão e interpretação das diversas questões formuladas e definição da forma de elaboração do Relatório – 20 horas.
Relatório Final – Elaboração do relatório final conjunto, com integração das conclusões da perícia – 6 horas.
Total de horas gastas – 876 horas “.
Tanto o laudo pericial como a referida nota de honorários foram dadas a conhecer às partes.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto à dita nota de honorários.
Foi proferida decisão a fls. 415 a 418, donde consta: “ Honorários do perito AB – fls. 2180-2182.
Vem este perito dizer que despendeu 876 horas na realização da perícia e que o valor hora é de € 100,00.
As partes nada disseram.
( … ) O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 17º, nºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho ( sic ) ( … ).
( … ) O caso dos autos constitui um exemplo bem evidente de uma perícia manifestamente complexa e morosa – matéria de comunicações e concorrência, de tal modo que se reflecte num relatório pericial com cerca de 400 páginas – que, caso fosse remunerada de acordo com os limites impostos pela norma extraída do artigo 17º, nº 2 e 4, do RCP conjugado com a Tabela IV anexa ao mesmo, resultaria numa violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18º, nº 2 da CRP – e por isso e tendo presente o disposto no artigo 204º da CRP, dever ser recusada a sua aplicação.
Estamos perante uma perícia que, obviamente, convoca um saber especial, não acessível a qualquer pessoa, mas a quem disponha de formação universitária e experiência profissional no sector.
As partes não colocaram em causa bem o tempo despendido na realização da perícia nem o valor atribuído a cada hora de trabalho.
Nem o tribunal tem elementos que permitam afirmar que o tempo despendido é excessivo ou desnecessário ou que o montante atribuído a cada hora de trabalho não está em conformidade com os usos do mercado.
Destarte, impõe fixar a remuneração devida ao perito AB em € 87.600,00.
Em face ao exposto, decide-se: - não aplicar o disposto nos nº 2 e 4 do artigo 17º do RCP e da tabela IV anexa ao mesmo, donde resulta que, por cada perícia, os srs. Peritos não podem auferir mais do que 10 UCs, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior, por violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação e da proporcionalidade – artigo 18º, nº 2 da CRP.
- fixar a remuneração do Perito AB em € 87.600,00 “.
Apresentou a A.
recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 543).
Juntas as competentes alegações, a fls. 3 a 40, formulou a apelante as seguintes conclusões: a. O presente recurso versa sobre o despacho proferido pelo Tribunal a quo que fixou a remuneração devida a um dos três Ilustres Peritos nomeados, o Senhor Dr. AB, em cerca de 858 UC's (concretamente, em € 87.600).
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Este valor excede em quase 85 vezes o montante legal aplicável à concreta perícia realizada caso a remuneração seja fixada por serviço (€ 1.020).
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E é cerca de 25 vezes superior ao montante legal aplicável à concreta perícia realizada caso a remuneração seja fixada por página (€ 3.549,60) - sempre considerando que o Regulamento das Custas Processuais permite a interpretação de que o valor aferido será atribuível a cada um dos peritos.
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O recurso, de apelação autónoma, é admissível nos termos da alínea a), in fine, do n." 1 do artigo 644.° e da alínea e) do n." 2 do artigo 644.° do Código de Processo Civil, constituindo a fixação da remuneração dos peritos um incidente processado autonomamente da causa e estando integrado na ratio de ambas as normas invocadas.
e. O despacho recorrido foi proferido em violação do princípio do contraditório (artigo 3.°, n." 3, do CPC) na medida em que não foi facultada à Autora i) pronúncia prévia sobre a nota de honorários do perito Senhor Dr. AB, e ii) pronúncia prévia sobre a (in)constitucionalidade da aplicação do disposto nos n.os 2 e 4 do art.17º do RCP e da tabela IV anexa ao mesmo e o valor a fixar de remuneração.
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Adicionalmente, invoca-se a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos artigo 18°, n." 1, e 20.°, n.os 1 e 4, da Constituição, da interpretação das normas dos artigos 3.°, n." 3 do Código de Processo Civil e do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa segundo a qual as partes num processo, responsáveis pelo pagamento de encargos, não têm que ser notificadas para exercício do contraditório previamente à decisão de não aplicação pelo Tribunal, ex offido, das normas legais aplicáveis à remuneração de peritos, constantes do artigo 17.° nos 2 e 4 e da Tabela IV do Anexo I do Regulamento das Custas Processuais com base na inconstitucionalidade destas normas.
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Note-se, de resto, que, ainda que o Tribunal a quo pudesse prescindir do contraditório quanto à inconstitucionalidade das normas do RCP quanto à remuneração dos peritos, não estaria legitimado a, consequentemente, proferir decisão de fixação de remuneração com nova preclusão de contraditório.
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Invoca-se ainda a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos artigo 18°, n." 1, e 20.°, n.os 1 e 4, da Constituição, da interpretação dos artigos 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 204.° da Constituição da República Portuguesa segundo a qual as partes num processo, responsáveis pelo pagamento de encargos, não têm de ser notificadas para exercício do contraditório previamente à decisão de fixação da remuneração de peritos em valor superior aos limites máximos legais previstos nos artigos 17.° nºs 2, 3 e 4 e da Tabela IV do Anexo I do...
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