Acórdão nº 6606/15.6T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…) veio recorrer da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou que lhe aplicou a coima única de 32 UCS - € 7.264,00 -, acrescida de custas, pela prática das seguintes seis contraordenações, relativas a três processos de contraordenação instaurados à arguida e oportunamente apensados: 1) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 215.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de elaboração do mapa de horário de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102 - Auto de Notícia n.º C01712000102 – 12/12/2011 – fls. 83 a 91; 2) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo dos tempos de trabalho, onde constasse as horas de início e de termo da jornada de trabalho dos trabalhadores que nela laboravam) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200102; 3) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 216.º, n.ºs 1 e 5 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (falta de afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 – Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 4) Uma contraordenação leve p. e p. pelo artigo 552.º, n.ºs 1e 2 e 554.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 5 do Código de Trabalho (não apresentação dos documentos solicitados pela ACT na notificação escrita feita à arguida) e punida com a coima de 3 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 5) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de registo do trabalho suplementar no local de trabalho) e punida com a coima de 16 UC – Processo n.º 171200092 - Auto de Notícia n.º C01711001378 – 12/12/2011 – fls. 1 a 6; 6) Uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 108.º, n.ºs 3 e 6 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 e 554.º, n.ºs 1, 3, al. d) e 5 do Código de Trabalho (falta de exames médicos de admissão de duas trabalhadoras) e punida com a coima de 19 UC – Processo n.º 171200100 - Auto de Notícia n.º C01712000101 – 15/12/2011 – fls. 62 a 69.

Pedia que o Tribunal da 1.ª instância revogasse a decisão recorrida relativamente a todas as infrações contraordenacionais ou, caso assim não se entendesse, se lhe aplicasse uma admoestação ou as coimas parcelares pelos valores mínimos legalmente previstos.

* Para tanto, a arguida alega, em síntese, o que verteu nas suas conclusões da sua impugnação judicial: I- A arguida face ao não trânsito em julgado da presente sentença requer a apensação do presente processo contraordenacional ao processo 171200452, e seus apensos, nos termos do art.º 29.º do C.P.P., subsidiariamente aplicável às contraordenações laborais, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO “ex vi” art.º 549.º do Código do Trabalho. II- A arguida impugna judicialmente a decisão, ora em crise, por entender que não existe fundamentação suficiente nos autos para que possam ter sido dados por provados os art.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º 12.º,13.º e 14.º, requerendo, por isso, a douto tribunal de primeira instância que proceda à alteração da matéria de facto. E sustenta a sua posição no conteúdo dos autos de notícia, nas contrariedades manifestas dos mesmos e nos documentos por si juntos.

III- Discorda também que houve violação dos artigos 215.º, n.ºs 1 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 5, 216.º, n.ºs 1 e 5, 552.º, n.ºs 1 e 2, 231.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código do Trabalho, e artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09, por não estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos das infrações em causa, havendo uma errónea subsunção dos factos à lei, por não se reconduzirem os factos do caso concreto aos casos em que há violação das referidas normas e, portanto, não cabendo os mesmos na sua previsão legal e consequente sanção.

IV- A arguida não cometeu nenhuma das infrações de que vem acusada, pelo que deve ser absolvida do presente processo contraordenacional, devendo, por isso, o tribunal da 1.ª instância revogar a decisão e substituir por outra em que arquive e dê por extinto o presente processo contraordenacional, com as demais consequências legais.

V- Sem prescindir, e caso se entenda verificar a existência das referidas infração(ões), o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deve atentas as circunstâncias e a ausência de antecedentes apenas ser aplicada uma admoestação à arguida, ou na pior das hipóteses, serem aplicados os mínimos de cada coima para efeitos do cúmulo jurídico.

* Tal decisão da ACT fundou-se nos Autos de Notícia levantados nos dias 12/12/2011 e 15/12/2011 por um seu Inspetor e que se mostram juntos a fls. 1 a 6, 62 a 69 e 83 a 91, tendo sido percecionadas nas visitas inspetivas realizadas nos dias 07.07.2011, 04.08.2011 e 22.09.2011 e, posteriormente, após a fase complementar de junção de documentos pela arguida, as infrações contraordenacionais que se mostram acima identificadas.

Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 7 a 11 - Processo n.º 171200092 -, 70 a 72 - Processo n.º 171200100 – e 92 a 96 - Processo n.º 171200102), veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, nos termos de fls. 12 e seguintes, 73 e seguintes e 97 e seguintes, tendo então sido elaborada pelo instrutor do processo proposta de decisão (fls. 22 a 28 verso) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 29.

Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado por um representante da arguida em 10/02/2015 (fls. 30 a 33). A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 37 a 56, tendo ainda arrolado prova testemunhal (6 testemunhas).

A ACT respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 58 e 59 [[1]].

Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 111, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09 [[2]], aí igualmente declarando não se opor à decisão do recurso da arguida por simples despacho judicial.

* Por despacho de fls. 118, proferido em 21/04/2015 foi a arguida convidada a esclarecer se se opunha a que o recurso fosse decidido por mero despacho.

Na sequência, a arguida declarou nada ter a opor (requerimento de fls. 119 a 121, de 24/04/2015).

Por despacho de fls. 123 a 126, proferido em 07/05/2015 foi o recurso julgado improcedente, tendo, em síntese, sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo o recurso totalmente improcedente e mantenho a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique, deposite e comunique à autoridade recorrida.” * A sentença recorrida, no que toca à matéria que para aqui releva, fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Atentos os factos provados, a arguida praticou efetivamente as contraordenações que lhe foram imputadas, sendo que a decisão da autoridade administrativa se encontra fundamentada de forma bastante, quer quanto aos factos, quer quanto ao Direito, nenhum vício existindo que possa influir na validade da referida decisão.

Os argumentos explanados pela recorrente foram rebatidos pela autoridade administrativa no seu despacho de sustentação de recurso (cfr. fls. 58-59), concordando-se totalmente com a posição que aí foi expressa.

Assim, e no contexto fáctico e jurídico que consta da decisão da autoridade administrativa e do despacho de sustentação, por adesão aos respetivos fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, concordando com a decisão condenatória e com a pena aplicada, cumpre julgar improcedente a argumentação da recorrente, sendo de manter integralmente a decisão recorrida.” * A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 128, que foi admitido nos termos do despacho de fls. 159, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * A arguida, no final do seu recurso, formulou as seguintes conclusões (fls. 127 a 158): (…) TERMOS EM QUE: Se Requer a V. Exia que receba o presente recurso e atento os factos e as soluções de direito invocadas no mesmo, se digne a declare a nulidade da sentença, ora em crise, ou, subsidiariamente, a sua invalidade e ineficácia, com as demais consequências legais.

SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 160 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Por todo o exposto, e em conclusão, entende o Ministério Público não dever ser dado provimento a este recurso e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida com o que se fará Justiça!» * O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o parecer de fls. 169 e que vai no sentido da improcedência do recurso da arguida.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II – FUNDAMENTAÇÃO.

A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: «1.

A ora recorrente é pessoa coletiva com sede na (…) e local de trabalho sito no (…).

  1. A recorrente tem como atividade o comércio a retalho de calçado.

  2. No ano de 2010, a empresa teve um volume de negócios no montante de € 9.644.014,00 (nove milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e catorze euros).

  3. Nos dias 07.07.2011, 04.08.2011 e 22.09.2011, foram realizadas visitas inspetivas por elementos da Inspeção da ACT, ao local de trabalho acima identificado.

  4. Nos locais foi verificado que a...

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