Acórdão nº 1360/13.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA em 22.04.2013 propôs acção com processo comum contra BB, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento promovido por esta, em consequência, condenada a pagar-lhe a retribuição mensal devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, 5.000,00€ por danos não patrimoniais, 11.538,60€ de créditos laborais vencidos e não pagos, 5.769,30€ de indemnização, em substituição da reintegração e 7.802,75€ de subsídios de alimentação vencidos e não pagos, acrescidos de juros legais desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: foi contratada pela R em 01.01.2007, para desempenhar as funções de ajudante familiar de apoio a idosos, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização; aquando da admissão para assinar foi-lhe apresentado um contrato denominado de contrato de prestação de serviços; no entanto a sua prestação de trabalho configura verdadeira relação de trabalho subordinado; a partir do mês de Junho de 2011e no ano de 2012 a R passou a exigir-lhe a emissão de “recibos verdes”; por carta de 08.05.2012, foi informada que ia ser dispensada uma vez completo o aviso prévio de 30 dias, o que configura um despedimento ilícito; e prefere a indemnização à reintegração, tendo créditos laborais.

Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou, alegando, em súmula: a caducidade do direito à ação; a refutação das qualificações jurídicas; e a impugnação de factualidade nomeadamente por a desconhecer, além da A nunca ter ficado sujeita ao cumprimento de ordens específicas na execução do seu trabalho e a horário de trabalho.

A A respondeu, opondo-se à exceção de caducidade, designadamente alterando o petitório no sentido também do “contrato existente entre A. e R. ser declarado como contrato de trabalho”.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se retificada a petição inicial, improcedente a dita excepção e dispensada a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em 22.10.2014, pela qual foi julgada improcedente a acão, em consequência a R absolvida dos pedidos.

A A recorreu, recurso que foi admitido a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo: (…) Não se contra-alegou.

O processo foi com vista ao MP que foi de parecer no sentido da improcedência do recurso, ao que a recorrente respondeu pugnando no sentido deste.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem, sucessivamente e sem prejuízo do conhecimento das posteriores encontrar-se prejudicado pelo das anteriores, para a impugnação da matéria de fato, a natureza jurídica do vínculo entre as partes como laboral, a ilicitude do despedimento e os créditos laborais advenientes.

Os factos considerados assentes na sentença são: “A)- Em 02/01/2007, autora e ré celebraram o contrato que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços de Ajudante Familiar”, cuja cópia consta de fls. 20 a 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B)- O trabalho da autora consistia no desenvolvimento de tarefas próprias de apoio a idosos, atendendo em concreto às suas necessidades.

C)- Essas tarefas eram constituídas, no essencial, pelas que integram os cuidados de higiene e alimentação nomeadamente preparar e aquecer a refeição e caso necessário ajudar o idoso a tomar as refeições.

D)- Também nas tarefas a desempenhar se encontrava incluído prestar auxílio à higiene pessoal dos idosos.

E)- A coordenadora do trabalho da autora era a Assistente Social, CC.

F)- De quem recebia indicações sobre os cuidados a prestar, em função das necessidades dos utentes, nomeadamente através de reuniões que ocorriam semanalmente, onde também eram distribuídas pelas ajudantes familiares as casas a visitar.

G)- Na cláusula sexta do contrato, referido em A), ficou estabelecido que a ré pagaria à autora a quantia de € 3,81 por cada hora de serviço prestado.

H)- A ré abonou à autora, no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Março de 2012, as importâncias indicadas nos recibos cujas cópias constam de fls. 24 a 58 e 62 a 73 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

I)- Os instrumentos utilizados pela autora, necessários ao desempenho das suas funções, eram fornecidos pela ré e pelos familiares dos utentes.

J)- A ré emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 74 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativa às importâncias pagas à autora no ano de 2012 a título de trabalho independente, datada de 20/01/2013.

K)- A ré enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 75 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 08/05/2012, através da qual a informou que o contrato, referido em a), cessaria os seus efeitos 30 dias após a recepção da mesma carta.”.

A primeira parte do recurso que nas motivações se nomeia como “Da Prova Documental (não valorada)”, afigura-se-nos que através dos documentos que aí são nomeados não visa propriamente alterar qualquer fatualidade que esteve presente na decisão de mérito na sentença, após a decisão relativa à mesma.

Deve-se à circunstância da sentença, nessa parte, remeter diretamente para documentos, aí dando-os como integralmente por reproduzidos. Mas, assim sendo, faria antes sentido trazer à colação o seu teor já na fase da apreciação do direito face à fatualidade em questão.

E outra não poderá ser a interpretação do recurso, agora aludindo-se também às conclusões pois, é consabido, somente dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito e a introdução no debate de pretensos factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes dos meios probatórios produzidos só teria pertinência na fase da instrução e de julgamento da primeira instância da matéria de facto (artºs 5º e 607º do CPC) e na da apreciação por esta instância de eventual modificação da decisão sobre os factos que deles se socorre, o que a recorrente não requerer expressamente.

Efectuada esta prevenção, avancemos para a reapreciação da prova gravada, nos termos expressos pela recorrente, e que obviamente subentende, agora sim, a impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da mesma.

Está prevista no artº 640º do CPC, o qual, sob pena de rejeição, impõe diversos ónus de especificação no recurso.

Segundo esse preceito deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e...

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